Como vilipendiar e/ou desmoralizar uma autoridade constituída?
Prólogo
Solicito ao leitor amigo que não esqueça jamais: "A liberdade de expressão moderada, isto é, sem ferir suscetibilidades (idiossincrasia) e brios conquistados por mérito, é o que norteia o Estado Constitucional e Democrático de Direito." - (Wilson Muniz Pereira).
No Jornal Nacional do dia 13/01/2012 (sexta-feira) a principal manchete foi essa que abaixo transcrevo como introito de meu artigo:
"Coronel da PM é preso pela segunda vez em menos de um mês no Rio de Janeiro. Djalma Beltrami é suspeito de ter chefiado um esquema de propinas para não coibir o tráfico. Para o MP, não há necessidade de interceptações de conversas dele com traficantes para provar o suposto envolvimento.".
DETALHE DA MANCHETE
No Rio, o Ministério Público explicou nessa sexta-feira (13/01/2012)) por que pediu a prisão de um coronel da Polícia Militar pela segunda vez em menos de um mês.
O coronel Djalma Beltrami foi preso em casa pela Polícia Civil e levado para o quartel general da PM. Djalma, que é ex-árbitro de futebol foi comandante do Batalhão de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, durante os últimos quatro meses do ano passado e é suspeito de ter chefiado um esquema de propinas para não coibir o tráfico de drogas no município.
Por causa da acusação, ele já havia sido preso em dezembro (2011), quando foi afastado do Comando da Unidade. A operação da Polícia Civil prendeu outros 12 militares. Na época, a Justiça considerou que as provas contra o coronel não eram contundentes e ele foi solto.
“Eu não tenho nada a esconder. Eu nunca fiz nada errado. Eu nunca recebi propina na minha vida, eu jamais participaria de um esquema dessa natureza”, declarou à época Djalma Beltrami.
Depois da libertação do coronel, a Polícia Civil apresentou novas provas ao Ministério Público. Promotores do Gaeco, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, voltaram a pedir a prisão de Djalma Beltrami. O pedido foi aceito pelo mesmo juiz que tinha autorizado a primeira prisão.
Na denúncia, os promotores citam um diálogo do coronel com um subordinado em que Djalma Beltrami ordena a retirada de materiais como touca ninja, munição não permitida e armamento de uma viatura, para evitar problemas com eventual fiscalização da corregedoria.
Para o Ministério Público, não há necessidade de interceptações de conversas do próprio Djalma Beltrami com os traficantes para provar o suposto envolvimento do coronel com o esquema. “É um conjunto de provas que se concluiu na participação do comandante na empreitada criminosa”, avalia o promotor Marcelo Arsenio.
MEUS COMENTÁRIOS SOB À LUZ DA BOA RAZÃO
O coronel foi preso no dia (12/01/2012) e na noite do dia seguinte, em menos de 32 horas após sua segunda prisão, foi solto! Se não se justificou o mandado de prisão contra o militar o representante do Ministério Público está errado. Entendo que a prisão preventiva só deva ser aplicada nos casos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Ora, qualquer estagiário de direito sabe que SEM O RESPALDO DO ART. 312, DO CPP, NEM A PRISÃO EM FLAGRANTE DEVE PROSPERAR.
Apreciando-se este dispositivo, se conclui que o "fumus boni iuris" está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Superada afirmativamente esta etapa, o mesmo artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o "periculum in mora".
Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente àquilo que se chama de "periculum libertatis". Assim, mesmo que preso em flagrante delito, se o acusado não tiver dentro do que determina o art. 312 do CPP, para que seja decretada a sua prisão, não deverá este ser enclausurado, tendo em vista o princípio da equidade como norteador de uma justiça que não faça distinção entre os iguais, em relação ao crime praticado.
POR QUE PRENDERAM O CORONEL DJALMA BELTRAMI?
Veja que incongruência. Um homem é preso em flagrante delito por cometer o crime tipificado no art. 121 do CPB. E assim permanecerá até que a sua prisão seja revogada, se o juiz assim entender. Já quem praticou o mesmo crime, nas mesmas circunstâncias formais e legais, e livrou o flagrante, se apresentando depois à delegacia de polícia, ficará em liberdade, e apenas será preso cautelarmente por determinação judicial.
Sabemos que toda prisão antes do trânsito em julgado final somente pode ter o caráter cautelar. A execução “antecipada” não se coaduna com os princípios e garantias do Estado Constitucional e Democrático de Direito, pelo contrário, caracteriza uma desbragada e aberrante COAÇÃO ILEGAL.
Não interessa a espécie, as circunstâncias objetivas referentes à gravidade dos fatos, mas apenas as subjetivas e formais. Pode até existir indícios de ilícito cometido pelo coronel Beltrami, mas não vislumbro a necessidade de prendê-lo antes de processá-lo e julgá-lo. Querem desmoralizá-lo? Conseguiram! Querem condená-lo? Já o fizeram! Pretendiam vilipendiar e/ou desmoralizar uma autoridade constituída? Talvez!
Dúbio o "fumus boni iuris", e ausente o "periculum in mora", não se justifica este tipo de procedimento processual penal. A prisão não deve exercer uma função de prevenção para a defesa social como se fosse uma verdadeira medida de segurança.
A custódia preventiva antecipa, em verdade, os efeitos da condenação e muito embora não se confunda com a pena, tem, pelo menos, com esta, em razão de suas consequências sobre a liberdade pessoal, uma equivalência.
Daí o cuidado com que deve ser decretada ou mantida qualquer medida de cautela. A prova da existência do crime, aliada à sua autoria, autoriza a imposição da eventual ação penal, mas nunca a imposição da prisão cautelar, quer flagrancial, quer preventiva, senão encontrar respaldo no art. 312 do CPP.
Sobre o parágrafo supradito, assim se expressou o Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“ A persecução penal, rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória – o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público ” S.T.F. – HC nº 73.338-7 – RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 7/11/89, DJU de 14/8/92, p. 12.225. ementa parcial .
CONCLUSÃO
Acertadamente foi concedida a liberdade do coronel por duas vezes. Em nota, os promotores que acusam o coronel Beltrami afirmaram que: "policiais que integravam o Grupo de Ações Táticas (GAT) do batalhão combinavam com um traficante o pagamento de propina semanal no valor de R$ 20 mil, dos quais R$10 mil eram repassados ao então comandante Djalma Beltrami".
O delegado Alan Luxardo, que comandou as investigações, falou sobre os motivos da nova prisão do coronel:
“A investigação tem em seu bojo mais de 100 diálogos em que ficou bem caracterizado o pagamento e o recebimento de propina. E a omissão ficou gritante, uma omissão dolosa. Em matéria penal, todo aquele que tem o dever de agir e não age, responde pelo crime pelo qual ele está, ele estiver se omitindo”.
Nesse entendimento não há como DISCORDAR do delegado Alan. Contudo, eis as minhas perguntas e, talvez, a de muitos outros leitores: Por que desrespeitar o que preestabelece o artigo 312, do CPP, em detrimento do (s) suspeito (s)? Por que antes de prender NÃO PROCESSA, JULGA E CONDENA? Por que fazer exatamente o contrário do que estabelece as leis adjetiva e substantiva?
OBSERVAÇÃO PERTINENTE
- Lei adjetiva: aquelas que estabelecem regras relativas aos procedimentos, e devem ser de conhecimento mais específico dos advogados e juízes por se referirem aos processos.
- Lei substantiva: são aquelas que regulam os direitos e obrigações dos indivíduos, nas relações entre estes e o Estado, e entre os próprios indivíduos. Normalmente são do conhecimento de todos.
O coronel Djalma Beltrami passou a noite no Quartel General da Polícia Militar, no Centro do Rio. Por ser oficial superior, ele está detido numa sala do segundo andar. Ele teve a prisão decretada pelo juiz Marcio da Costa Dantas, da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, junto com outros 40 acusados de tráfico e associação para o tráfico, de acordo com o Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ).
Não consigo compreender (não tive acesso à fundamentação da determinação judicial) o porquê dessa prisão decretada pelo juiz Marcio da Costa Dantas, da 2ª Vara de São Pedro de Aldeia, se o coronel Beltrami NÃO SE ENQUADRAVA no que preestabelece o artigo 312, do Código de Processo Penal.
Ora, o suspeito já estava sendo investigado há mais de seis meses, segundo o delegado Alan Luxardo. Por que mandar prender quem NÃO PODIA MAIS INFLUENCIAR nas investigações e NÃO NECESSITAVA da garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal?
Tanto errou o juiz Dantas que o coronel Beltrami foi solto pela segunda vez. Creio que é preciso dar um basta nesses desmandos de quem entende ser o "Rei da Cocada Preta" ou o Conselho Nacional de Justiça, por meio de suas corregedorias, necessita programar uma reciclagem com as excelências no sentido de melhor e mais sabiamente interpretarem o cristalino artigo 312, do CPP.
Prender para achincalhar? Prender para desmoralizar uma autoridade constituída? Onde e como ficam os princípios e garantias do Estado Constitucional e Democrático de Direito? No lixo? O mal está feito! CULPADO ou INOCENTE o suspeito já foi totalmente desmoralizado diante da sociedade, dos superiores e seus pares, subordinados, e, o que é muito pior, diante dos seus brios e aos olhos de sua família.
Beltrami havia sido preso na manhã do dia 19 de dezembro e na tarde da última quinta-feira. Na primeira vez ele foi solto 44 horas depois. Desta vez, ele ficou pouco mais de 30 horas preso. Às 3h, um oficial de justiça chegou ao QG com o "habeas corpus".
A decisão de prender o coronel causou atrito entre as polícias Civil e Militar. Oficiais da PM criticaram abertamente a investigação, chamada de 'brincadeira' pelo desembargador Paulo Rangel, o primeiro a conceder o habeas corpus a Djalma Beltrami.
Entendo que essa investigação NÃO FOI uma brincadeira, mas se foi, certamente, foi de mau gosto pelas consequências danosas pessoais e institucionais. Esse esfacelar das instituições (Polícia Militar e Polícia Civil) que deveriam trabalhar unidas em prol de uma sociedade atônita, aterrorizada, com esse lamaçal e ostensivo descalabro, reflete muito negativamente.
Como acreditar em classes que deveriam primar pela segurança da sociedade, mas se digladiam a ponto de um desembargador (Paulo Rangel) considerar "uma brincadeira" a investigação de um ente pertencente a uma das instituições? Como crer em um judiciário que abriga em seus quadros um juiz incongruente a ponto de NÃO SABER OU NÃO QUERER melhor interpretar o claríssimo artigo 312, do CPP?
Fica aqui a minha pergunta mais inocente: Como vilipendiar e/ou desmoralizar uma autoridade constituída? Ouso dar a resposta sem esperar o apoio e/ou compreensão dos diletos leitores do Recanto das Letras: Desrespeitando a Constituição Federal, as leis civis, penais e processuais.
A inflação legislativa e a fragmentação técnica da legislação processual penal dos últimos anos traduzem duas grandes preocupações para os estudiosos da ciência e os profissionais do foro.
Esses fatos são agravados de modo insuportável quando uma grande parte de magistrados deixa de cumprir o juramento constitucional de obediência à Constituição e à lei. Os tribunais paralelos das mídias eletrônica e impressa fazem das investigações criminais o material da manobra para o sensacionalismo da notícia, do comentário e da reportagem.
Direitos fundamentais e garantias essenciais do processo penal são negados ou simplesmente ignorados em holocausto da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e de outros princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal.
É de bom grado escrever que tenho amigos delegados, promotores e juízes, em Campina Grande/PB, que NÃO compõem essa plêiade de maus profissionais da área jurídica, que trabalham de encontro as leis e mandam prender para, em pouco mais de 30 horas verem seus atos desmoralizados e publicizados pela soltura do suposto culpado.
É elementar que tais conquistas estão consagradas no sistema positivo após séculos de opressão e tortura objetivando o interesse público. O suspeito, o indiciado, o acusado e o réu são os primeiros destinatários das normas, aqueles para os quais a lei é aplicada em razão do fato concreto e individualizado, porém é a sociedade que, na totalidade dos indivíduos que a compõem, merece e recebe esta proteção.
Vou repetir para massificar o meu pensamento: "A liberdade de expressão moderada, isto é, sem ferir suscetibilidades (idiossincrasia) e brios conquistados por mérito, é o que norteia o Estado Constitucional e Democrático de Direito." - (Wilson Muniz Pereira).