Dano Moral. Um direito do consumidor.
Prólogo
Há um julgamento do 5° Grupo Cível, da 10ª Câmara Cível do TJRS que estabelece: "todos que se dispõem a exercer alguma atividade no mercado de consumo têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". Ora, alguém ainda tem dúvida sobre essa responsabilidade?
Nunca se vendeu tanto via internet! Claro que embora seja uma operação de risco, uma vez que há casos em que se compra, à boa-fé, e se é enganado, mas há compradores que, visando uma vantagem nem sempre real corre, a quaisquer preços, até mesmo em detrimento de sua tranquilidade, às compras por meio das lojas virtuais com "ofertas e promoções imperdíveis".
Nesse final do ano, o volume de transações comerciais on-line será ainda maior do que o ano de 2010. Por isso mesmo, alguns transtornos são inevitáveis, como atrasos nas entregas dos produtos em decorrência do aumento da demanda. Sabe-se de casos em que o consumidor compra um "tablet" e recebe pedras, algo diferente, às vezes, NÃO bem embalado.
UM EXEMPLO REAL
O produtor baiano Maurício Gomes teve uma surpresa ao receber um produto comprado pela internet. A mercadoria foi entregue na portaria do condomínio onde ele mora em Salvador. Ele conta: "que há menos de uma semana comprou um notebook em um site e recebeu no lugar do computador dois tijolos em uma caixa que não estava lacrada.".
Nesse caso podemos assegurar que houve uma infantilidade de quem recebeu a encomenda que se encontrava com o lacre rompido (violado). Os porteiros e assemelhados devem ser orientados pelos respectivos síndicos para NÃO RECEBEREM correspondências ou encomendas com sinais de violação.
Em casos como o do produtor baiano, o consumidor deve registrar uma reclamação no PROCON e também no Juizado de Defesa do Consumidor. NÃO DEVERÁ fazer um Boletim de Ocorrência (BO) em delegacia de polícia pelo fato de se tratar de um crime cometido com o uso da internet (crime virtual). O ideal é que o consumidor junte toda a documentação da compra (e-mail, Nota Fiscal, etc.), guarde a embalagem e faça uma reclamação no PROCON e no Juizado.
O registro nos dois órgãos pode garantir ao consumidor que o produto extraviado seja entregue. O PROCON não tem o poder de obrigar o fornecedor a entregar o produto. A função do PROCON é aplicar uma punição, que em situações como essa pode ser uma multa de até R$ 3 milhões, dependendo do caso. No Juizado, o juiz vai determinar o cumprimento da decisão dele (Juiz), que pode ser a entrega da mercadoria.
Quando o produto não é entregue no prazo estipulado, o consumidor tem a opção de cancelar a venda e exigir a devolução do valor gasto com a malfadada aquisição. Porém, há casos em que o simples cancelamento da venda não resolve o problema, pois o atraso pode ter causado danos morais a quem realizou a compra.
A Justiça tem sido favorável ao consumidor nesse sentido. Em São Paulo, por exemplo, uma loja foi condenada a pagar indenização de 10 vezes o valor da compra a um consumidor que adquiriu um rádio relógio para presentear seu filho no Natal e recebeu o produto após 4 dias da data.
Existem inúmeros exemplos favoráveis ao consumidor nesse sentido. Ora, ninguém compra um presente visando não recebê-lo para não presentear um ente querido, mas se isso ocorre é preciso procurar o Órgão competente (PROCON) e fazer a devida reclamação.
Em época festiva os consumidores são facilmente levados a adquirir produtos por impulso na intenção de presentear alguém, o que não pode ser utilizado abusivamente pelas empresas, que prometem mercadorias que muitas vezes sequer possuem em estoque, além de prazos de entrega que não conseguem cumprir.
Independentemente de o produto ter sido adquirido para presentear alguém em uma data especial, o atraso exagerado da entrega gera, por si só, dano moral. Isso é compreensível e a explicação é simples: o consumidor cria uma expectativa em torno do recebimento de sua compra.
Além dessa garantia, o Código do Consumidor prevê a possibilidade do consumidor desistir da compra após o recebimento do produto, independente do motivo, em qualquer compra realizada a distância, como internet, telefone ou carta. Isso está muito cristalino no artigo 49 do Código do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Observe, todavia, as três últimas linhas do artigo abaixo transcrito:
"sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." - Aqui vale acrescentar que as compras pela internet (On-line) estão inclusas.
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Nesses casos, o legislador buscou proteger o consumidor que não teve oportunidade de avaliar com precisão as características do produto que adquiriu, podendo se arrepender e requerer a devolução de seu dinheiro. O prazo para esse arrependimento é de 7 dias após a compra ou o recebimento do produto.