A LIBERDADE... A VONTADE... "A IDEOLOGIA de GÊNERO, a IGREJA CATÓLICA, as CIÊNCIAS MÉDICAS, a 'NOVA ORDEM MUNDIAL' e a AUTO-HEMOTERAPIA" - 4ª parte.

A LIBERDADE... A VONTADE... “A IDEOLOGIA de GÊNERO, a IGREJA CATÓLICA, as CIÊNCIAS MÉDICAS, a ‘NOVA ORDEM MUNDIAL’ e a AUTO-HEMOTERAPIA” – 4ª parte.

Roberto Luiz D'Avila.

Presidente do Conselho Federal de Medicina - Brasília, Distrito Federal, Brasil.

RESUMO.

O presidente do CFM é CARDIOLOGISTA e MÉDICO do TRABALHO.

É professor aposentado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e trabalhou 35 anos no Ex-INAMPS e SUS (Ministério da Saúde).

Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1976) e mestre em Neurociências e Comportamento (1998 - UFSC), atualmente cursa doutorado em Bioética, pela Universidade do Porto.

Ele acumula anos de experiência dentro da rede de conselhos, sendo que, desde 1999, tem representado Santa Catarina junto ao CFM, onde, em gestões anteriores, já ocupou os cargos de corregedor e de 1º vice-presidente.

Sua trajetória no CFM inclui, ainda, a coordenação de importantes comissões, como a que foi responsável pela revisão do Código de Ética Médica e as de Terminalidade da Vida e de Informática em Saúde, nas quais se mantém na coordenação, além da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico.

Em Santa Catarina, ocupou a Presidência do CRM por duas vezes.

Henrique Batista e Silva

Secretário Geral do CFM – Conselheiro Federal por Sergipe.

Graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS), em 1970.

Mestre em CARDIOLOGIA pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 1976.

Lecionou CARDIOLOGIA, Clínica Médica e História da Medicina.

Ex-presidente da Sociedade Médica de Sergipe (1999-2002), ex-diretor do Hospital Universitário do Estado e ex-presidente do Conselho Diretor da UFS.

Desde 2004, tem representado Sergipe junto ao CFM.

De 2006 a 2009, foi 1º secretário da entidade. Na atual gestão, é secretário-geral do CFM e também participa de várias câmaras técnicas e comissões, entre elas a que acompanha o ensino médico no país.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM nº 1.955/2010

(Publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, Seção I, p. 109-10)

CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio;

CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal brasileiro, haja vista que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e/ou neofaloplastia;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição Federal, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de pacientes com transexualismo;

CONSIDERANDO que o artigo 14 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e o fato de não haver lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime;

CONSIDERANDO que o espírito de licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96, publicada no DOU de 16 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO o estágio atual dos procedimentos de seleção e tratamento dos casos de transexualismo, com evolução decorrente dos critérios estabelecidos na Resolução CFM nº 1.652/02 e do trabalho das instituições ali previstas;

CONSIDERANDO o bom resultado cirúrgico, tanto do ponto de vista estético como funcional, das neocolpovulvoplastias nos casos com indicação precisa de transformação do fenótipo masculino para feminino;

CONSIDERANDO as dificuldades técnicas ainda presentes para a obtenção de bom resultado tanto no aspecto estético como funcional das neofaloplastias, mesmo nos casos com boa indicação de transformação do fenótipo feminino para masculino;

CONSIDERANDO que o diagnóstico, a indicação, as terapêuticas prévias, as cirurgias e o prolongado acompanhamento pós-operatório são atos médicos em sua essência;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 20/10, aprovado em 12 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 12 de agosto de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.

Art. 2º Autorizar, ainda a título experimental, a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia.

Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

1) Desconforto com o sexo anatômico natural;

2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;

4) Ausência de outros transtornos mentais.(Onde se lê “Ausência de outros transtornos mentais”, leia-se “Ausência de transtornos mentais”)

Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:

1) Diagnóstico médico de transgenitalismo;

2) Maior de 21 (vinte e um) anos;

3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

Art. 5º O tratamento do transgenitalismo deve ser realizado apenas em estabelecimentos que contemplem integralmente os pré-requisitos estabelecidos nesta resolução, bem como a equipe multidisciplinar estabelecida no artigo 4º.

§ 1º O corpo clínico destes hospitais, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua constituição os profissionais previstos na equipe citada no artigo 4º, aos quais caberá o diagnóstico e a indicação terapêutica.

§ 2º As equipes devem ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contando com chefe, obedecendo aos critérios regimentais para a ocupação do cargo.

§ 3º Em qualquer ocasião, a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a execução dos tratamentos.

§ 4º Os hospitais deverão ter comissão ética constituída e funcionando dentro do previsto na legislação pertinente.

Art. 6º Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.652/02.

Brasília-DF, 12 de agosto de 2010

ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente Secretário-geral

 

A luta contra a debilitante POLIOMIELITE (paralisia infantil) continua, e a luta a favor da inofensiva AUTO-HEMOTERAPIA (AHT), também continua.

Se DEUS nos permitir voltaremos outro dia ou a qualquer momento. Boa leitura, boa saúde, pensamentos positivos e BOM DIA.

ARACAJU, capital do Estado de SERGIPE (Ex-PAÍS do FORRÓ e futuro “PAÍS da BOMBA ATÔMICA”), localizado no BRASIL, Ex-PAÍS dos fumantes de CIGARROS e futuro “PAÍS dos MACONHEIROS”. Segunda-feira, 02 de outubro de 2017.

Jorge Martins Cardoso – Médico – CREMESE – 573.

Fontes: (1) – INTERNET. (2) - OUTRAS FONTES.