A LIBERDADE... A VIDA... "O embate entre as CIÊNCIAS JURÍDICAS e as Ciências Médicas continua".

O embate entre as CIÊNCIAS JURÍDICAS e as Ciências Médicas continua.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em São Mateus – ES.

Inquérito Civil nº 1.17.003.000180/2015-31.

DESPACHO

Trata-se de Inquérito Civil instaurado com objetivo de apurar suposta ilegalidade na proibição do procedimento AUTO-HEMOTERÁPICO no Brasil, pelo Conselho Federal de Medicina - CFM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Segundo afirma o noticiante, Sr. Ubervalter Coimbra, as agências reguladoras e fiscalizadoras – CFM e ANVISA – estão, indevidamente, se opondo à implementação do procedimento AUTO-HEMOTERÁPICO no país.

No dia 15/12/2015 foi realizada reunião nesta Procuradoria, a pedido do representante, oportunidade em que foi entregue cópia de bibliografias que tratam do tema (fls. 250/268). Naquele ato, entregou cópia de bibliografias sobre o tema, incluindo um estudo em que foi utilizado um camundongo NOD como modelo de estudo sobre a eficácia da AUTO-HEMOTERAPIA.

Na oportunidade, foi relatado pelo Sr. Ubervalter que a AUTO-HEMOTERAPIA sempre foi praticada no Brasil e foi proibida sem qualquer argumento científico ou estudo, pelo CFM e a pela ANVISA.

Diante da prática no país, em 2007, o CFM emitiu o Parecer nº 12, ainda vigente, informando que “não existem estudos relativos à AUTO-HEMOTERAPIA desde a sua proposição como recurso terapêutico” e que “não há evidência científica disponível que permita a sua utilização em seres humanos”.

Sendo assim, os médicos que contrariarem a normativa, podem sofrer sanções administrativas e até mesmo terem os seus registros cassados.

Conforme se afere às fls. 13/16, em 2010, o MPF havia sido acionado por essa questão (1.26.000.000527/2010-98) (fls. 13/16), e teve o procedimento arquivado sob o argumento da inexistência de pesquisa científica que abone a prática, e que além das literaturas científicas, é necessário que as pesquisas científicas e a metodologia utilizada, preencha os requisitos dos órgãos técnicos reguladores.

Diante do caso em tela, levando em consideração a elucidação dos fatos, foi solicitado pelo parquet à ANVISA e ao CFM (fls. 275/277) que informassem:

a) Se existem estudos que comprovam que a AUTO-HEMOTERAPIA é prejudicial à saúde humana, ou existem casos de pessoas que ficaram doentes devido a sua prática, encaminhando documentos comprovantes;

RNEN

Rua Coronel Constantino Cunha, nº 1345, Fátima, São Mateus/ES, CEP 29.933-530 Tel (27) 3312-1400. Fax (27) 3312-1422. E-mail: PRES prmsm@mpf.mp.br

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República em São Mateus – ES

b) Se existem estudos em andamento, dirigido pelos órgãos competentes, capazes de sanar as dúvidas acerca do procedimento;

c) O que é necessário para que a AUTO-HEMOTERAPIA seja aceita como tratamento – seja tradicional, seja alternativo, tais como a homeopatia e acupuntura – discorrendo sobre as fases e etapas necessárias para aprovação, e se há notícias de sua proibição/autorização em outros países.

d) Análise da literatura científica trazida pelo representante, manifestando-se, fundamentadamente, sobre a validade ou não dos achados.

Atendendo ao que foi solicitado, o CFM encaminhou os ofícios nº 1008/2016 e 5519/2016 – SEJUR (fls. 284/286) e (fls. 302/305).

Das respostas extraem-se as seguintes explanações que corresponderiam aos questionamentos supra:

a) “(..) Não se deve perquirir se a prática da AUTO-HEMOTERAPIA é ou não prejudicial à saúde humana ou se existiram casos de pessoas que ficaram doentes devido à sua pratica, mas se há evidências efetivas dos benefícios decorrentes do procedimento decorrentes de estudos clínicos randomizados, que indiquem efeito terapêutico com poder suficiente para definir o benefício, a neutralidade ou o malefício da intervenção”.

b) “(…) Para que o posicionamento do Conselho Federal de Medicina sobre o caráter experimental da AUTO-HEMOTERAPIA seja revisto, há que se instaurar o adequado procedimento administrativo, o qual será submetido à câmara técnica competente, com solicitação de auxílio às autoridades no assunto, bem como aprovação pela Plenária deste Conselho”.

c) “(…) Este conselho não possui conhecimento se há proibição ou autorização de procedimento de AUTO-HEMOTERAPIA em outros países (…)”. Afirma ainda que para ser aceita como tratamento: “(…) é necessário o cumprimento de todas as etapas e requisitos previstos na Resolução CFM nº 1.982/2012, que dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas (...)”.

d) Após analisar a documentação anexada pelo manifestante, o CFM, respondeu: “O parecer CFM12/2007 é altamente consistente e esclarecedor quanto à falta de evidência cientifica que pudesse corroborar com a prática da AUTO-HEMOTERAPIA no País, não só pela sua extensa investigação bibliográfica até então, como também pela refutação às publicações leigas e infundadas no prisma de credibilidade científica das argumentações e documentações apresentadas.

Vale ressaltar que essas argumentações continuam com o mesmo nível e conteúdo na presente instrução do MPF.”

A ANVISA, por sua vez, por meio de Nota Técnica (fls. 294/296), informa sucintamente, que: “Não é competência da ANVISA reconhecer práticas, procedimentos e terapias como procedimentos clínicos, mas dos Conselhos Profissionais (...)”. E ainda: “(...) Uma vez reconhecida a prática, procedimento ou terapia por órgão competentes, caberá a ANVISA regulamentar e fiscalizar o cumprimento dos critérios sanitários a serem seguidos.”

É o relatório.

Em razão da demanda, o Ministério Público Federal instaurou novamente procedimento a fim de apurar possíveis incongruências no que se refere à proibição do tratamento AUTO-HEMOTERÁPICO, à luz do material bibliográfico apresentado.

Apesar dos argumentos favoráveis à AUTO-HEMOTERAPIA, sua prática continua não acolhida pelos órgãos competentes.

Observo que o CFM, a quem compete editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, como dispõe na Lei 12.842/2013, Art. 7º, e na Lei 3.268/1957, Art. 2º, informou a necessidade de pedido administrativo formal para análise em questão, nos moldes da Resolução CFM n. 1.982/2012.

De todo modo, o conselho solicitou prazo à fl. 286 para avaliação da documentação apresentada pelo representante.

Ocorre que, quando da resposta final acerca do material, o CFM se limitou a citar que as publicações estariam no mesmo nível das já analisadas anteriormente – ou seja, leigas e com pouca credibilidade científica em suas argumentações – sem qualquer impugnação específica de forma e conteúdo.

Somente se procedeu a análise de literatura científica editada após a edição do Parecer 12/2007, no PUBMED Central, sem achados relevantes favoráveis à técnica em questão.

Neste ponto, poder-se-ia novamente oficiar ao conselho para justificar, de forma mais fundamentada, a conclusão sobre o material apresentado pelos representantes.

Entretanto, à luz da Resolução CFM n. 1.982/2012, observo que tal providência não seria útil a se atingir uma compreensão ampla acerca da adequação do método, já que são exigidas pesquisas em diversas etapas (pré-clínica, clínica restrita e clínica expandida), com execução e análise em termos aceitos pela comunidade científica, para somente após haver o reconhecimento pelo CFM.

Também consta na referida resolução a possibilidade de reconhecimento do procedimento de AUTO-HEMOTERAPIA por via mais simplificada, em caso de uso corrente no exterior – hipótese em que se enquadraria a questão, segundo as informações do noticiante com apresentação de documentação científica e comprovante de aprovação do comitê de ética e pesquisa em seres humanos no país de origem.

Devem, portanto, aos interessados, realizar a apresentação do material necessário ao CFM, para que se proceda a análise através do procedimento administrativo.

“O PubMed compreende mais de 22 milhões de citações da literatura biomédica do MEDLINE, periódicos de ciências naturais e livros on-line. As citações e resumos (abstracts) do PubMed abrangem tópicos em biomedicina e saúde, ciências naturais, ciências do comportamento, química e bioengenharia. O PubMed também dá acesso a sites relevantes na área e direciona o usuário para outros recursos em biologia molecular do NCBI (National Center for Biotechnology Information). O PubMed é um recurso de livre acesso que é desenvolvido e mantido pela NCBI, na NLM (U.S. National Library of Medicine), localizado na National Institutes of Health(NIH).” http://www.ufcspa.edu.br/biblioteca/docs/tut-pubmed.pdf acesso em 12/10/2016 cabível. Os rigores exigidos para a aprovação de método terapêutico são necessários para se resguardar a saúde pública, evitando não só procedimentos prejudiciais como os sem comprovação de efeito benéfico.

Antes de um possível arquivamento, considerando as informações às fls. 271 e 274, expeça-se ofício ao Prof. Dr. José Felippe Junior, solicitando que se manifeste acerca da representação e respostas da ANVISA e CFM, explicitando qualificações e estudos no tema, bem como informando sobre a existência dos materiais (pesquisas e eventuais aprovações do comitê de ética e pesquisa em seres humanos no exterior) exigidos pela Resolução CFM n. 1.982/2012, ou óbices/dificuldades para a formalização do pedido por um interessado junto ao conselho.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste expediente, para atendimento quanto ao solicitado. Ao cartório para que envie o presente despacho por ofício aos destinatários, com cópias, em mídia digital, das fls. 01, 04/05, 17/268, 274, 284/286, 294/296, 302/314.

São Mateus/ES, 10 de outubro de 2016.

Carolina Augusta da Rocha Rosado Procuradora da República.

A luta contra a debilitante POLIOMIELITE (paralisia infantil), continua, e a luta a favor da inofensiva AUTO-HEMOTERAPIA (AHT) também continua.

Se DEUS nos permitir voltaremos outro dia ou a qualquer momento. Boa leitura, boa saúde, pensamentos positivos e BOM DIA.

Aracaju, segunda-feira, 24 de outubro de 2016.

Jorge Martins Cardoso – Médico – CREMESE – 573.

P.S. – Informações recebidas através de e-mail.