DEFESA DA INTIMIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO, MESMO CONTRARIANDO ORDEM JUDICIAL
Continuando com os verbetes do Dicionário de Sinônimos do genial ANTENOR NASCENTES, mostremos, hoje, os conceitos destes três tipos de livros diferentes:
1) MANUAL: Pequeno livro que se pode trazer na mão, contendo em resumo o indispensável.
2) PRONTUÁRIO: Livro em que se acha prontamente o que se quer saber sobre uma arte ou uma ciência.
"VADE-MECUM": Folheto ou livro, com indicações, dados de uso frequente, para ir conosco a toda parte ("vai comigo").
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Informações adicionais:
Um "vade mécum" é de uso frequente, que ensina o leitor como realizar algumas tarefas. Em Direito, é um compêndio de consulta fácil. Pode ser genérico, como a Constituição e os códigos gerais, mas pode ser especializado em uma legislação específica da área do Direito (o trabalhista, o previdenciário, o de licitações e contratos). Ligado essencialmente ao Direito, ele não se encerra aí, pois as doutrinas sociais da Igreja, da segurança e da defesa,e do pensamento político possuem também seu vade mécum, existentes desde o sec. XV, sendo constantemente atualizado. Hoje há os formatos, em mídia eletrônica (o vade-mécum para o iPhone ou iPod Touch) (nosso Vade-mécum, é o handbook ou pocket book ingleses , traduzidos também como manuais).
O PRONTUÁRIO MÉDICO, SUA INTIMIDADE E A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DELE(prontuário médico e ordem judicial: em defesa da intimidade)
A ideia de se encontrar de pronto as informações sobre algo fez surgir o prontuário médico, que o CFM (resolução 1.638/2002) define “como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”. “Em outros termos, é o conjunto de documentos relativos ao tratamento do paciente em determinada instituição. Surgem deste conceito importantes considerações”. “A primeira é que, ao estabelecer que o prontuário médico possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao paciente, têm-se delimitada a finalidade primordial deste documento. Dele, extrai-se toda a história pregressa de um paciente em relação ao tratamento realizado naquela instituição de saúde. A segunda, é que o prontuário médico tem outra finalidade que não a de registro das informações clínicas do paciente. Ele tem a relevante função de dupla proteção, que diz respeito tanto ao médico quanto ao paciente. A terceira é a de proteção da esfera íntima do paciente. O direito à intimidade tem plena aplicação no que se refere ao prontuário médico. Entendemos que se a esfera íntima do paciente é resguardada inclusive de seus familiares, visto que podem existir situações e informações que o mesmo não deseja que se tornem públicas a ninguém. Vale dizer, essa proteção da intimidade deve permanecer mesmo após o falecimento, afinal, os direitos da personalidade não se transmitem . O Código Internacional de Ética Médica da Associação Médica Mundial, nessa direção, determina que o médico deve "respeitar os direitos dos pacientes, dos colegas, e de outros profissionais da saúde, e protegerá as confidências dos pacientes"...
Da preservação da intimidade como garantia constitucional (...) A partir da conceituação acima, não há dúvidas de que os dados constantes no prontuário médico do paciente integram a sua intimidade. E se assim o é, a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5.º, inciso X, o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)"Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exigência da revelação do sigilo e participação de anotações constantes das clínicas e hospitais. Habeas corpus concedido."
Neste mesmo julgado, o Ministro Cândido Motta Filho consignou em brilhante voto que:
"Para mim, data vênia dos que pensam em contrário, o Juiz não pode obrigar o Superintendente do Hospital a fornecer, como diz o ofício "informações precisas sobre o tratamento, diagnóstico, remédio e tudo o mais que constasse da ficha médica, elaborada com referência à pessoa indiciada".
Não se trata, como se vê, de algumas informações, mas de informações completas, precisas, que envolvem tratamento, remédio e tudo o mais que se refira à pessoa indiciada.
“Conclusões
Diante de todo o exposto, para o cumprimento de ordens judiciais para fornecimento de cópias de prontuários médicos sugerimos aos médicos e hospitais observarem o seguinte, evitando, com isso, a responsabilização médica:
a) Se a ordem judicial vier acompanhada da autorização/consentimento do paciente, não há qualquer impedimento legal ou ético no seu fornecimento;
b) Se a ordem judicial não vier acompanhada da autorização/consentimento, deverá ser avaliado se há justa causa para o fornecimento do prontuário, não bastando pedidos genéricos; ainda nestes casos, o prontuário médico somente poderá ser entregue ao perito nomeado pelo juiz, a teor do que dispõe o Código de Ética Médica”.
Leia mais:
BIBLIOGRAFIA DE APOIO:
WIKIPÉDIA. VERBETE: VADE MÉCUM
http://jus.com.br/revista/texto/17516/prontuario-medico-e-ordem-judicial-em-defesa-da-intimidade
http://jus.com.br/revista/texto/17516/prontuario-medico-e-ordem-judicial-em-defesa-da-intimidade#ixzz23ohcLFW7