Quanto à prorrogação da licença maternidade de 120 para 180 dias, decorrente do acréscimo de 60 dias, conforme proposto em lei, há que destacar que existe, quanto ao tema, a lei atual, relativamente recente: a de número 11.770, sancionada pelo presidente Lula em 09/09/2008, que aumentava o prazo de concessão, porém, era facultativa a adesão do empregador, pessoa jurídica, ao Programa Empresa Cidadã, criado para este fim. Quanto a isto, foi proposto projeto que modifica a Constituição Federal para tornar, não mais optativa, mas obrigatória, a licença de 180 dias para empresas públicas e privadas, cujo texto foi levado à votação e aprovado por unanimidade pelo Senado brasileiro, na forma de PEC (Proposta de Emenda à Constituição). O projeto foi votado e aprovado em segundo turno na Casa em 03/08/2010, indo para a Câmara. Se aprovada, segue para promulgação do executivo.
No que tange a lei atual, a validade passou a existir a partir de 2010, dado que a regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu apenas no final de dezembro de 2009, por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Neste caso, somente seriam beneficiadas as empregadas da pessoa jurídica que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, que para tanto terá que requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. Este direito é extensivo à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, neste caso sendo proporcional: sessenta dias de licença, quando se tratar de criança de até um ano de idade; por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
As condições para fazer jus à concessão adicional da licença-maternidade e licença à adotante são que a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que em caso de ocorrência de quaisquer das situações a beneficiária perderá o direito à prorrogação. Quanto à responsabilidade do pagamento do benefício, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador e aqui é que entra o incentivo fiscal, do programa Empresa Cidadã, ao permitir que a empresa desconte do imposto a recolher sobre o lucro apurado o valor dos 60 dias, ou seja, não poderá ser lançado como despesa operacional, não sendo assim deduzido do lucro, mas do imposto a ser pago.
É neste caso que o incentivo apresenta limitação, a medida que somente as empresas optantes pelo lucro real poderão deduzir esse valor na apuração do imposto. Portanto, somente 1,9% das empresas do nosso país poderão fazê-lo. Mesmo assim, se quiserem. Quanto as empresas tributadas pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não têm direito à citada possibilidade de abatimento, o que reduz o universo de pessoas jurídicas passíveis do “Empresa Cidadã”. Essas empresas não inclusas podem até fazer a adesão, mas não vão poder descontar. A alegação do veto do governo foi de que estas empresas já possuem incentivos fiscais. Porém isto visto pelo lado do emprego é ruim, é justamente este o grupo que tem o maior número de empregadas.
Entre as alegações favoráveis ao aumento do prazo de licença maternidade está a da Sociedade Brasileira de Pediatria, que aponta que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances da criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia, o que pode significar redução de custos na área de saúde por parte do governo. Outra alegação é quanto à baixa taxa de natalidade do país, atualmente de 1,9 filhos por casal, com tendência a sistemática queda. Também existe a alegação de que as experiências recentes mostram que a mãe que passa mais tempo com o filho depois apresenta maior produtividade no retorno ao trabalho.
De modo comparativo com outros países quanto a licença maternidade: na Austrália é de 52 semanas (ou seja, 1 ano) mas não remuneradas, na Argentina: licença de 90 dias remunerada pelo governo e 90 dias opcionais, mas sem remuneração; na China: 90 dias não remunerados; em Cuba: 126 dias pagos pelo governo; na Espanha 112 dias pagos pelo governo; nos Estados Unidos: licença de até 84 dias pagos pelo governo; na França 90 dias em caso de parto normal e 120 dias em caso de cesariana, com os custos pagos pelo governo; na Índia: para o setor privado, não há previsão legal, varia de acordo com a empresa, mas para o setor público é de 135 dias; na Itália: 150 dias, o governo paga 80% do salário; no Japão: licença de até 98 dias dependendo da empresa, 60% coberta por seguradoras ou governo; Portugal: 120 dias, remunerados pelo governo; no Uruguai: 84 dias pagos pelo governo.
O Brasil, a partir deste comparativo passaria promover para aqueles que tiverem o benefício fiscal a maior de todas as licenças. Sem dúvida é qualidade de vida para a população, mas também custo para a produção. Neste sentido seria realmente importante desonerar outras áreas para que a conquista social não contribua para aumentar ainda mais o custo Brasil, mas é de se supor que a sociedade passe a estabelecer prioridades, e esta parece, sob o aspecto qualidade de vida, ser bem vinda.
Autor - Gilberto Brandão Marcon, Professor e Pesquisador da UNIFAE, Ex-Presidente do IPEFAE (2007/2009), Economista graduado pela UNICAMP (1982/1985), pós-graduado ‘lato sensu’ em Economia de Empresas pela FAE (1986/1988), com Mestrado Interdisciplinar em Educação, Administração e Comunicação pela UNIMARCO (2006/2008), Comentarista Econômico TV União, Escritor, e com aperfeiçoamento como aluno especial no Mestrado de Filosofia da UNICAMP na área de Filosofia da Psicanálise (2002/2003).