Ampliação da Licença Paternidade

 

A história da licença paternidade no Brasil iniciou-se em 1943 com o  Art.473 da CLT,  que concedia falta justificada de um dia no decorrer do nascimento de um filho, no decorrer da primeira semana. Através do Art. 201 da Constituição Federal de 1988, criou a licença paternidade com cinco dias absorvendo o dispositivo anterior, pois não são cumulativos, sendo que diferente da licença maternidade, a paternidade não ficaria a cargo da previdência social, e sim a cargo do empregador.

O tema novamente voltou à discussão, assim vem sendo discutido no Legislativo nacional a alteração da Licença Paternidade a partir do Projeto 666 de 2007 do Senado, que propunha a ampliação de 5 para 15 dias sem prejuízo do salário, e trazia no seu bojo a vedação da dispensa imotivada do empregado durante os 30 dias seguintes após o fim da licença, tratava-se de benefício extensivo ao pai adotante, e que seria válida independentemente da idade da criança adotada.

Ao final de 2009 a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou em 09/12/2009 a ampliação da licença-paternidade para situações específicas tais como : em caso da morte da mãe no pós-parto ou se em caso de adoção o casal escolher o pai para cuidar do adotado. Isto feito seguiu para análise na Câmara dos Deputados, com a possibilidade de se transformar em projeto de lei. Sei texto ainda definia que o empregado poderia, inclusive, vir a assumir o período de licença-maternidade nos casos em que a mãe viesse a morrer no parto ou pós-parto, ou que ficasse gravemente doente, ou que abandonasse a criança ou que perdesse sua guarda. Em caso da mãe já ter usado parte da licença, o pai teria direto ao saldo de dias restante.

Essa mesma proposta dava ao pai adotivo a possibilidade de tirar os quatro meses de licença-paternidade, desde que a licença-maternidade não tivesse sido requerida. O projeto ia além: estabelecia situações em que o empregado responsável por filho com até três anos e deficiente ou com doença que necessite de tratamento continuado teria direito de se ausentar do trabalho por até dez horas semanais, que deveriam ser compensadas futuramente. Quanto à responsabilidade pelo pagamento da licença caberia ser custeada pelo orçamento da seguridade social. Quanto a esta proposta, já na época o governo enviou parecer ao Senado se mostrando contrário.

E novamente em votação na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), uma parte foi rejeitada e outra aprovada. Foram rejeitados o PL 4853/09 que fixavam em 30 dias consecutivos o prazo da licença-paternidade, com validade também para o pai adotante e o PL 4913/09 que instituía a licença-adoção, estendendo a licença-maternidade da trabalhadora adotante, prevista na CLT, para o trabalhador do sexo masculino que venha a adotar, assim como instituia o salário-adoção entre os benefícios da Previdência Social.

Já parte que foi aprovada: o projeto de lei que aumenta de cinco para 15 dias consecutivos a licença-paternidade, seja ao pai biológico, seja ao pai adotivo, que terá direito ao benefício mediante a simples comunicação do fato, ou acompanhado da certidão de nascimento ou do documento oficial de adoção, independentemente da idade do que foi adotado. No mais, garante ao pai estabilidade de 30 dias no emprego após o término da licença-paternidade.  Em caso de a licença-paternidade for solicitada durante as férias, será contada a partir do primeiro dia útil após o término das férias. Em sentido inverso se o pedido de licença for feito nos primeiros 15 dias de férias, prevalecerá a licença-paternidade e as férias começarão a ser contadas depois do fim da licença.

Mais ainda não é o fim, na sequência o tema tramita em caráter conclusivo, e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania. Isto posto, o almejado atual tem o reconhecimento de ser meritório e contribuir para o papel do homem como pai e assim na qualidade de vida da família brasileira, mas que traz como questão novos acréscimos de direitos e respectivos custos. Neste sentido a sociedade precisa estabelecer hierarquias e começar a fazer escolhas, no sentido de acresce aqui, e corta ali, pois que é fato tal ampliação implica sim em evidente acréscimo de qualidade de vida na sociedade.

 

Autor -

 

Gilberto Brandão Marcon, Professor e Pesquisador da UNIFAE, Ex-Presidente do IPEFAE (2007/2009), Economista graduado pela UNICAMP (1982/1985), pós-graduado ‘lato sensu’ em Economia de Empresas pela FAE (1986/1988), com Mestrado Interdisciplinar em Educação, Administração e Comunicação pela UNIMARCO (2006/2008), Comentarista Econômico TV União, Escritor, e com aperfeiçoamento como aluno especial no Mestrado de Filosofia da UNICAMP na área de Filosofia da Psicanálise (2002/2003).

Gilberto Brandão Marcon
Enviado por Gilberto Brandão Marcon em 10/08/2010
Reeditado em 28/04/2012
Código do texto: T2429132
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