O QUE ERA O SINÉDRIO?
O Sinédrio (Sanhedrim) era a Corte Suprema da lei judia, com a missão de administrar justiça, interpretando e aplicando a Torá Pentateuco ou Lei de Moisés), tanto oral como escrita. Exercia, simultaneamente, a representação do povo judeu perante a autoridade romana.
De acordo com uma antiga tradição, tinha setenta e um membros, herdeiros, segundo se supunha, das tarefas desempenhadas pelos setenta anciãos que ajudavam a Moisés na administração da justiça, além do próprio Moisés. Desenvolveu-se, integrando representantes da nobreza sacerdotal e das famílias mais notáveis, possivelmente durante o período persa, quer dizer, a partir do século V-IV A.C. É mencionado pela primeira vez, ainda que com o nome de gerousia (conselho dos anciãos) no tempo do rei Antíoco III da Síria (223 – 187 A. C.). Com o nome de Sinédrio está comprovado desde o tempo do rei Hircano II (63 – 40 A. C.). Nesses tempos, era presidido pelo monarca asmoneo, que era também sumo sacerdote.
Herodes, o Grande, no começo de seu reinado, mandou executar grande parte de seus membros – quarenta e cinco, segundo Flávio Josefo (Antiquitates judace 15.6) – porque o conselho atrevera-se a recordar-lhe os limites dentro das quais devia situar-se seu poder. Substituiu-os por personagens submissos a seus desejos. Durante seu reinado e, depois, no tempo de Arquelau, teve limitada importância.
Na época dos governadores romanos, inclusive na de Pôncio Pilatos, o Sinédrio exerceu de novo suas funções judiciais em processos civis e penais, dentro do território da Judeia. Nesse momento, suas relações com a administração romana eram tensas, e o relativo âmbito de autonomia que lhe foi outorgado estava em consonância com a política romana nos territórios conquistados.
Não obstante, o mais provável é que nesses momentos, a “potestas gladii", isto é, a capacidade de ditar uma sentença de morte, estivesse reservado ao governador romano (“prefectus"), que como era habitual, nesses momentos, teria recebido do imperador romano amplos poderes judiciais, entre eles e os de morte. O Sinédrio, portanto, embora pudesse julgar as causas que lhes eram próprias, não podiam condenar ninguém a morte.
A reunião de seus membros durante a noite para interrogar Jesus foi apenas uma investigação preliminar para definir as acusações que mereciam a pena capital para apresentá-las na manhã seguinte contra Jesus no processo perante o Prefeito romano.
BIBLIOGRAFIA
GNILKA, Joachim. Jesus de Nazareth. Mensaje e história (Herder, Barcelona 1993)
RODRÍGUEZ CARMONA, Antonio. La religión judía. Historia y teología, (B.A.C., Madrid 2001)
.FRANCISCO VARO
De acordo com uma antiga tradição, tinha setenta e um membros, herdeiros, segundo se supunha, das tarefas desempenhadas pelos setenta anciãos que ajudavam a Moisés na administração da justiça, além do próprio Moisés. Desenvolveu-se, integrando representantes da nobreza sacerdotal e das famílias mais notáveis, possivelmente durante o período persa, quer dizer, a partir do século V-IV A.C. É mencionado pela primeira vez, ainda que com o nome de gerousia (conselho dos anciãos) no tempo do rei Antíoco III da Síria (223 – 187 A. C.). Com o nome de Sinédrio está comprovado desde o tempo do rei Hircano II (63 – 40 A. C.). Nesses tempos, era presidido pelo monarca asmoneo, que era também sumo sacerdote.
Herodes, o Grande, no começo de seu reinado, mandou executar grande parte de seus membros – quarenta e cinco, segundo Flávio Josefo (Antiquitates judace 15.6) – porque o conselho atrevera-se a recordar-lhe os limites dentro das quais devia situar-se seu poder. Substituiu-os por personagens submissos a seus desejos. Durante seu reinado e, depois, no tempo de Arquelau, teve limitada importância.
Na época dos governadores romanos, inclusive na de Pôncio Pilatos, o Sinédrio exerceu de novo suas funções judiciais em processos civis e penais, dentro do território da Judeia. Nesse momento, suas relações com a administração romana eram tensas, e o relativo âmbito de autonomia que lhe foi outorgado estava em consonância com a política romana nos territórios conquistados.
Não obstante, o mais provável é que nesses momentos, a “potestas gladii", isto é, a capacidade de ditar uma sentença de morte, estivesse reservado ao governador romano (“prefectus"), que como era habitual, nesses momentos, teria recebido do imperador romano amplos poderes judiciais, entre eles e os de morte. O Sinédrio, portanto, embora pudesse julgar as causas que lhes eram próprias, não podiam condenar ninguém a morte.
A reunião de seus membros durante a noite para interrogar Jesus foi apenas uma investigação preliminar para definir as acusações que mereciam a pena capital para apresentá-las na manhã seguinte contra Jesus no processo perante o Prefeito romano.
BIBLIOGRAFIA
GNILKA, Joachim. Jesus de Nazareth. Mensaje e história (Herder, Barcelona 1993)
RODRÍGUEZ CARMONA, Antonio. La religión judía. Historia y teología, (B.A.C., Madrid 2001)
.FRANCISCO VARO