ADVOGADO CRIMINALISTA, (669)96892292, Dr. Francisco Mello, Rondonópolis, Mato Grosso, Centro Oeste, Brasil. Artigo: FIM DE LINHA PRA JOÃO DE DEUS

João de Deus praticou é estupro de vulnerável. Ao receber suas pacientes o Médium tinha noção do desespero e da fragilidade de cada uma em decorrência de suas patologias.

A instrução processual mostrará a verdade através das provas, mas sem querer prejulgar, o Médium de Abadiana será condenado principalmente por estupro de vulnerável entre outros crimes.

Pela lógica da solidariedade humana, cabia ao religioso, disponibilizar atenção, amabilidade desinteressada, e todo esforço possível para a recuperação de suas consulentes.

Na mente delas, ele, estava investido dos poderes de Deus ou de espíritos benfeitores que lhe promoveria cura definitiva de seus males; Jamais questionariam os métodos usados pelas “entidades” por considera-las sobrenaturais.

Lembremo-nos de Abraão, movido pela fé, (fragilizado), seguiu a trilha indicada por Deus, e no lugar determinado, preparou um altar, no qual imolaria seu filho. Confiou em Deus sem questioná-lo; O sacrifício foi suspenso e Abraâo foi abençoado sobremaneira pela fidelidade demonstrada. Uffa, era Deus. Nada a perder.

Muitos médiuns, curandeiros, pais de santo, padres, pastores, benzedeiras e o diabo aquático agem por meios fraudulentos, ou violentos e abusam da boa fé dos fiéis cometendo estupros, extorsões, coação por ameaças de morte, pedofilia etc.

O Médium João de Deus, pela minha avaliação, causou constrangimento ilegal, e molestou pessoas vulneradas e fragilizadas as quais não se defenderam por acreditarem fervorosamente que estavam nas mãos do escolhido de Deus para suas vitórias sobre o mal que padeciam.

Assim agindo, deve ser enquadrado como alguém que feriu de morte o artigo 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (...) grifei;

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém - não é só com menor de 14 - que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima (...). Grifo nosso.

Que a Justiça seja feita.

É o que há.

Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (669)96892292.

Dr Francisco Mello
Enviado por Dr Francisco Mello em 26/12/2018
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