DIVORCIADOS QUE VÃO SE CONFESSAR: ELES PODEM RECEBER ABSOLVIÇÃO?
Algumas pessoas divorciadas podem receber a absolvição, sobretudo se são vítimas do divórcio.
Questão
Sou padre, administro uma paróquia e me encontro com alguns problemas quanto ao sacramento da reconciliação. Frequentemente pessoas divorciadas vêm se confessar. Gostaria de saber: quem pode se confessar e quem não pode?
Resposta do sacerdote
Caro Padre,
1. É necessário distinguir entre pessoas simplesmente divorciadas, daquelas divorciadas e casadas novamente, ou que convivem.
As pessoas simplesmente divorciadas podem receber a absolvição, sobretudo se são vítimas do divórcio.
2. Se pediram o divórcio, arrependeram-se, mas julgam que é impossível retomar a vida a dois, podem receber a absolvição e comungar.
3. Se casaram novamente, ou convivem, são tratadas segundo os critérios da carta do cardeal Ratzinger, quando era prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, de 14 de setembro de 1994. Esta carta lembra a indissolubilidade do matrimônio, recomenda tratar benignamente estas pessoas, que permanecem filhos da Igreja. Embora, no geral, não possam receber a absolvição e nem comungar.
Eis em síntese o que diz a carta, que é normativa para os crentes e que ilumina também os critérios a se adotar com aqueles que são casados somente no civil, ou que convivem.
I. Os fiéis divorciados e casados novamente se encontram em uma situação que contradiz objetivamente a indissolubilidade do matrimônio.
Por fidelidade ao ensinamento de Jesus, a Igreja é firmemente convicta de que o matrimônio é indissolúvel.
O Concílio Vaticano II ensina: "Esta união íntima, já que é o dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o bem dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a indissolubilidade da sua união" (GS 48). A Igreja considera também que ninguém, nem mesmo o Papa, tem o poder de dissolver um matrimônio sacramental ratificado e consumado (Cfr. Can. 1141).
Portanto, a Igreja não pode “reconhecer como válida uma nova união, se era válido o matrimônio precedente” (Carta, 4). Assim é proibido “por qualquer motivo, ou pretexto também pastoral, colocar em ato, a favor dos divorciados que se casam novamente, cerimônias de qualquer gênero” (FC 84).
II. Os fiéis divorciados e casados novamente permanecem membros do Povo de Deus e, portanto, são chamados a experimentar o amor de Cristo e a aproximação materna da Igreja.
Embora estes fiéis vivam em uma situação que contradiz a mensagem do Evangelho, não são excomungados, nem excluídos da comunhão eclesial. Esses são e permanecem membros da Igreja, porque receberam o batismo e conservam íntegra a fé cristã. Do Diretório da Pastoral familiar da Conferência Episcopal Italiana: “Quantos vivem em uma situação irregular, enquanto continuam a participar da Igreja, não estão em plena comunhão com ela. Não estão porque a condição de vida deles está em contradição com o Evangelho de Jesus, que propõe e exige dos cristãos um matrimônio celebrado no Senhor, indissolúvel e fiel” (DPF 197).
Segundo o exemplo de Jesus que não excluía ninguém do seu amor, a Igreja deve estar próxima deles e colocar a disposição os seus meios de salvação (FC 84).
Os pastores devem discernir as diversas situações porque alguns destruíram a união matrimonial por culpa grave, outros foram abandonados pelo cônjuge; alguns estão convictos da nulidade do matrimônio anterior, outros se casaram novamente para assegurar a educação dos seus filhos nascidos da primeira união; enfim, existem aqueles que na segunda união redescobriram a fé e já percorreram um longo caminho de penitência (Cfr. FC 84).
A partir deste discernimento, que leva em conta a singularidade das diversas situações, os pastores mostrarão aos fiéis interessados vias concretas de conversão e de participação na vida eclesial. Em cada caso “a Igreja reza por eles, os encoraja, é mãe misericordiosa e assim os sustenta na fé e na esperança” (FC 84).
III. Enquanto batizados, os fiéis divorciados e casados novamente são chamados a participar ativamente da vida da Igreja, na medida em que isto seja compatível com a situação objetiva deles.
Como membros da Igreja, os fiéis divorciados e casados novamente são exortados:
“ - a escutar a Palavra de Deus,
- a frequentar o sacrifício da Missa,
- a perseverar na oração,
- a incrementar as obras de caridade e as iniciativas de comunidade em favor da justiça,
- a educar os filhos na fé cristã,
- a cultivar o espírito e as obras de penitência para implorar assim, dia após dia, a graça de Deus” (FC 84).
Recorda-se que a participação na vida eclesial não pode ser reduzida à questão do receber comunhão, como acontece com frequência.
IV. Por causa da situação objetiva deles, os fiéis divorciados e casados novamente não podem comungar.
A Igreja reitera “a sua prática, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados e casados novamente” (FC 84).
Esta norma não é um regulamento puramente disciplinar, que poderia ser mudado pela Igreja, mas deriva de uma situação objetiva que torna impossível em si o acesso à Santa Comunhão.
Para dizer a verdade, não é a Igreja que exclui tais fiéis, mas “não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia (FC 84). A Eucaristia, de fato, é o alimento que ajuda os cônjuges a se colocarem e a se imolarem um ao outro, como Cristo amou a Igreja e se imolou por ela. No caso dos divorciados e casados novamente a imolação pelo verdadeiro cônjuge vem claramente contradita.
Por este motivo primário se acrescenta um segundo, de natureza mais pastoral: “ se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio” (FC 84).
Alguns fazem uma distinção entre a admissão oficial à Santa Comunhão (que não é possível) e autorização em alguns casos da própria consciência a participação na mesa do Senhor.
Ao contrário, a Carta da Congregação para a Doutrina da Fé ressalta: “O fiel que convive habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode receber a comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de adverti-lo que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja" (n.6).
Aceitando a doutrina e a prática da Igreja, os fiéis divorciados e casados novamente, em seu modo continuam a testemunhar a indissolubilidade do matrimônio e a fidelidade deles à Igreja (Cfr. Carta, 9).
V. “Se os divorciados se casam civilmente, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais” (CIC 1650).
A participação dos divorciados e casados novamente à vida da Igreja permanece condicionada à pertença deles, não completa, a ela. É evidente que esses não podem desenvolver na comunidade eclesial aqueles serviços que exigem uma plenitude testemunhal cristã, como são os serviços de liturgias e em particular aqueles de leitor, ministério de catecismo, padrinho para os sacramentos. Na mesma perspectiva, é de se excluir uma participação deles nos conselhos pastorais, onde os membros compartilham plenamente a vida da comunidade cristã, e são de certa forma os representantes e delegados.
Em particular para a responsabilidade de padrinho se pede “uma vida conforme à fé e o compromisso que se assume” (can. 874).
VI. Se os fiéis divorciados e casados novamente se separam, ou vivem como irmão e irmã, podem viver os Sacramentos.
Para que os divorciados possam receber de maneira válida o sacramento da reconciliação, que dá acesso à comunhão, devem estar seriamente dispostos a mudar a situação de vida deles, de modo que não estejam mais em contraste com a indissolubilidade do matrimônio.
Isto significa concretamente que esses devem se arrepender de terem quebrado o vínculo sacramental matrimonial, que é imagem da união esponsal entre Cristo e a sua Igreja, e que se separam de quem não é o legítimo cônjuge deles.
Se isto, por motivos sérios como por exemplo a educação dos filhos, não é possível, eles devem propor viver em plena continência (FC 84). Com a ajuda da graça que tudo supera e com o decidido compromisso deles, a relação deve se transformar sempre mais em uma ligação de amizade, de estima e de ajuda recíproca.
Permanece, todavia, a obrigação de “evitar o escândalo” (n. 4), em relação aos fiéis que os conhecem como irregulares. Assim, poderão receber a absolvição dos pecados e a comunhão publicamente lá onde não são conhecidos como tais.
VII. Os fiéis divorciados e casados novamente, subjetivamente convencidos da invalidado do matrimônio precedente, devem regularizar a situação deles no fórum externo.
O matrimônio, a partir do momento em que cria para qualquer parceiro uma específica situação eclesial e social, tem essencialmente característica pública.
Portanto não compete, em última instância, à consciência pessoal dos interessados decidir, sobre o fundamento da própria convicção, da subsistência ou menos de um matrimônio precedente e do valor de uma nova relação (Cfr. Carta, 7-8).
É de competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos a análise da validade do matrimônio dos católicos. Portanto, quem está convicto da invalidade do matrimônio precedente deve ir ao tribunal eclesiástico, ao qual compete analisar com um procedimento de fórum externo a eventual invalidade.
VIII. Os fiéis divorciados e casados novamente nunca devem perder a esperança da salvação.
A Igreja com firme confiança "vê que, mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do Senhor e vivem agora nesse estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade" (FC 84).
Também a Igreja nunca pode aprovar uma prática que se opõe às exigências da verdade e ao bem comum da família e da sociedade. Não deixa de amar seus filhos em difíceis situações matrimoniais e leva junto com eles as dificuldades de acompanhá-los com coração materno. Além de confirmar na fé que esses não são excluídos daquela corrente de graça, que purifica, ilumina, transforma e conduz à salvação eterna. Portanto, a Igreja convida seus filhos, que se encontram em situações dolorosas, a se aproximarem da misericórdia divina por outras vias, não porém por aquela dos sacramentos da penitência e da eucaristia, até que tenham atingido as disposições exigidas.
Um grande abraço
Padre Angelo
Fonte: http://www.aleteia.org/pt/
Algumas pessoas divorciadas podem receber a absolvição, sobretudo se são vítimas do divórcio.
Questão
Sou padre, administro uma paróquia e me encontro com alguns problemas quanto ao sacramento da reconciliação. Frequentemente pessoas divorciadas vêm se confessar. Gostaria de saber: quem pode se confessar e quem não pode?
Resposta do sacerdote
Caro Padre,
1. É necessário distinguir entre pessoas simplesmente divorciadas, daquelas divorciadas e casadas novamente, ou que convivem.
As pessoas simplesmente divorciadas podem receber a absolvição, sobretudo se são vítimas do divórcio.
2. Se pediram o divórcio, arrependeram-se, mas julgam que é impossível retomar a vida a dois, podem receber a absolvição e comungar.
3. Se casaram novamente, ou convivem, são tratadas segundo os critérios da carta do cardeal Ratzinger, quando era prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, de 14 de setembro de 1994. Esta carta lembra a indissolubilidade do matrimônio, recomenda tratar benignamente estas pessoas, que permanecem filhos da Igreja. Embora, no geral, não possam receber a absolvição e nem comungar.
Eis em síntese o que diz a carta, que é normativa para os crentes e que ilumina também os critérios a se adotar com aqueles que são casados somente no civil, ou que convivem.
I. Os fiéis divorciados e casados novamente se encontram em uma situação que contradiz objetivamente a indissolubilidade do matrimônio.
Por fidelidade ao ensinamento de Jesus, a Igreja é firmemente convicta de que o matrimônio é indissolúvel.
O Concílio Vaticano II ensina: "Esta união íntima, já que é o dom recíproco de duas pessoas, exige, do mesmo modo que o bem dos filhos, a inteira fidelidade dos cônjuges e a indissolubilidade da sua união" (GS 48). A Igreja considera também que ninguém, nem mesmo o Papa, tem o poder de dissolver um matrimônio sacramental ratificado e consumado (Cfr. Can. 1141).
Portanto, a Igreja não pode “reconhecer como válida uma nova união, se era válido o matrimônio precedente” (Carta, 4). Assim é proibido “por qualquer motivo, ou pretexto também pastoral, colocar em ato, a favor dos divorciados que se casam novamente, cerimônias de qualquer gênero” (FC 84).
II. Os fiéis divorciados e casados novamente permanecem membros do Povo de Deus e, portanto, são chamados a experimentar o amor de Cristo e a aproximação materna da Igreja.
Embora estes fiéis vivam em uma situação que contradiz a mensagem do Evangelho, não são excomungados, nem excluídos da comunhão eclesial. Esses são e permanecem membros da Igreja, porque receberam o batismo e conservam íntegra a fé cristã. Do Diretório da Pastoral familiar da Conferência Episcopal Italiana: “Quantos vivem em uma situação irregular, enquanto continuam a participar da Igreja, não estão em plena comunhão com ela. Não estão porque a condição de vida deles está em contradição com o Evangelho de Jesus, que propõe e exige dos cristãos um matrimônio celebrado no Senhor, indissolúvel e fiel” (DPF 197).
Segundo o exemplo de Jesus que não excluía ninguém do seu amor, a Igreja deve estar próxima deles e colocar a disposição os seus meios de salvação (FC 84).
Os pastores devem discernir as diversas situações porque alguns destruíram a união matrimonial por culpa grave, outros foram abandonados pelo cônjuge; alguns estão convictos da nulidade do matrimônio anterior, outros se casaram novamente para assegurar a educação dos seus filhos nascidos da primeira união; enfim, existem aqueles que na segunda união redescobriram a fé e já percorreram um longo caminho de penitência (Cfr. FC 84).
A partir deste discernimento, que leva em conta a singularidade das diversas situações, os pastores mostrarão aos fiéis interessados vias concretas de conversão e de participação na vida eclesial. Em cada caso “a Igreja reza por eles, os encoraja, é mãe misericordiosa e assim os sustenta na fé e na esperança” (FC 84).
III. Enquanto batizados, os fiéis divorciados e casados novamente são chamados a participar ativamente da vida da Igreja, na medida em que isto seja compatível com a situação objetiva deles.
Como membros da Igreja, os fiéis divorciados e casados novamente são exortados:
“ - a escutar a Palavra de Deus,
- a frequentar o sacrifício da Missa,
- a perseverar na oração,
- a incrementar as obras de caridade e as iniciativas de comunidade em favor da justiça,
- a educar os filhos na fé cristã,
- a cultivar o espírito e as obras de penitência para implorar assim, dia após dia, a graça de Deus” (FC 84).
Recorda-se que a participação na vida eclesial não pode ser reduzida à questão do receber comunhão, como acontece com frequência.
IV. Por causa da situação objetiva deles, os fiéis divorciados e casados novamente não podem comungar.
A Igreja reitera “a sua prática, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados e casados novamente” (FC 84).
Esta norma não é um regulamento puramente disciplinar, que poderia ser mudado pela Igreja, mas deriva de uma situação objetiva que torna impossível em si o acesso à Santa Comunhão.
Para dizer a verdade, não é a Igreja que exclui tais fiéis, mas “não podem ser admitidos, do momento em que o seu estado e condições de vida contradizem objetivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e atuada na Eucaristia (FC 84). A Eucaristia, de fato, é o alimento que ajuda os cônjuges a se colocarem e a se imolarem um ao outro, como Cristo amou a Igreja e se imolou por ela. No caso dos divorciados e casados novamente a imolação pelo verdadeiro cônjuge vem claramente contradita.
Por este motivo primário se acrescenta um segundo, de natureza mais pastoral: “ se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio” (FC 84).
Alguns fazem uma distinção entre a admissão oficial à Santa Comunhão (que não é possível) e autorização em alguns casos da própria consciência a participação na mesa do Senhor.
Ao contrário, a Carta da Congregação para a Doutrina da Fé ressalta: “O fiel que convive habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode receber a comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de adverti-lo que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja" (n.6).
Aceitando a doutrina e a prática da Igreja, os fiéis divorciados e casados novamente, em seu modo continuam a testemunhar a indissolubilidade do matrimônio e a fidelidade deles à Igreja (Cfr. Carta, 9).
V. “Se os divorciados se casam civilmente, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais” (CIC 1650).
A participação dos divorciados e casados novamente à vida da Igreja permanece condicionada à pertença deles, não completa, a ela. É evidente que esses não podem desenvolver na comunidade eclesial aqueles serviços que exigem uma plenitude testemunhal cristã, como são os serviços de liturgias e em particular aqueles de leitor, ministério de catecismo, padrinho para os sacramentos. Na mesma perspectiva, é de se excluir uma participação deles nos conselhos pastorais, onde os membros compartilham plenamente a vida da comunidade cristã, e são de certa forma os representantes e delegados.
Em particular para a responsabilidade de padrinho se pede “uma vida conforme à fé e o compromisso que se assume” (can. 874).
VI. Se os fiéis divorciados e casados novamente se separam, ou vivem como irmão e irmã, podem viver os Sacramentos.
Para que os divorciados possam receber de maneira válida o sacramento da reconciliação, que dá acesso à comunhão, devem estar seriamente dispostos a mudar a situação de vida deles, de modo que não estejam mais em contraste com a indissolubilidade do matrimônio.
Isto significa concretamente que esses devem se arrepender de terem quebrado o vínculo sacramental matrimonial, que é imagem da união esponsal entre Cristo e a sua Igreja, e que se separam de quem não é o legítimo cônjuge deles.
Se isto, por motivos sérios como por exemplo a educação dos filhos, não é possível, eles devem propor viver em plena continência (FC 84). Com a ajuda da graça que tudo supera e com o decidido compromisso deles, a relação deve se transformar sempre mais em uma ligação de amizade, de estima e de ajuda recíproca.
Permanece, todavia, a obrigação de “evitar o escândalo” (n. 4), em relação aos fiéis que os conhecem como irregulares. Assim, poderão receber a absolvição dos pecados e a comunhão publicamente lá onde não são conhecidos como tais.
VII. Os fiéis divorciados e casados novamente, subjetivamente convencidos da invalidado do matrimônio precedente, devem regularizar a situação deles no fórum externo.
O matrimônio, a partir do momento em que cria para qualquer parceiro uma específica situação eclesial e social, tem essencialmente característica pública.
Portanto não compete, em última instância, à consciência pessoal dos interessados decidir, sobre o fundamento da própria convicção, da subsistência ou menos de um matrimônio precedente e do valor de uma nova relação (Cfr. Carta, 7-8).
É de competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos a análise da validade do matrimônio dos católicos. Portanto, quem está convicto da invalidade do matrimônio precedente deve ir ao tribunal eclesiástico, ao qual compete analisar com um procedimento de fórum externo a eventual invalidade.
VIII. Os fiéis divorciados e casados novamente nunca devem perder a esperança da salvação.
A Igreja com firme confiança "vê que, mesmo aqueles que se afastaram do mandamento do Senhor e vivem agora nesse estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação, se perseverarem na oração, na penitência e na caridade" (FC 84).
Também a Igreja nunca pode aprovar uma prática que se opõe às exigências da verdade e ao bem comum da família e da sociedade. Não deixa de amar seus filhos em difíceis situações matrimoniais e leva junto com eles as dificuldades de acompanhá-los com coração materno. Além de confirmar na fé que esses não são excluídos daquela corrente de graça, que purifica, ilumina, transforma e conduz à salvação eterna. Portanto, a Igreja convida seus filhos, que se encontram em situações dolorosas, a se aproximarem da misericórdia divina por outras vias, não porém por aquela dos sacramentos da penitência e da eucaristia, até que tenham atingido as disposições exigidas.
Um grande abraço
Padre Angelo
Fonte: http://www.aleteia.org/pt/