Entre outros sinônimos fornecidos pelo dicionário Aurélio para a palavra DIREITO, há um que diz: “complexo de leis ou normas que regem as relações entre os homens”. Pois bem, esses códigos legislam com a missão de estabelecer a organização pacífica entre as pessoas em diferentes espaços da sociedade, ou seja, escolas, empresas, Universidades, associações, igrejas e outros.
 
     No âmbito eclesiástico, assim como na sociedade em geral, existe uma lei maior e fundamental. O que os Estados chamam de Constituintes a Igreja Católica chama de Código de Direito Canônico, que, por conseguinte é o conjunto de normas regimentais necessárias para a boa ação de todos os fiéis em Cristo.
 
     O Código de Direito Canônico é completo e atento aos diversos temários que fazem parte da vida do povo de Deus. Mas, este artigo tem a intenção de lançar mão de um único cânone, o do DIREITO A BOA FAMA (cân. 220) que nos alerta:
 
A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade (Código de Direito Canônico, p. 79).
 
     Mas, o que vem a ser o direto a boa fama? Compreender o cânone 220 é perceber que constantemente somos condicionados a acreditar em suposições injustas e ausentes de verdade. Exemplo disso é o poder da Indústria midiática que em algumas situações fazem uso de informações, comunicando-as travestidas por conjecturas perigosas e maliciosas.
 
     É evidente que todos e todas podemos infringir o cumprimento deste direito quando de maneira arbitrária invadimos a intimidade alheia, nos esquecendo que adentrar o ‘Sacrário íntimo’ do nosso irmão só mediante convite, permissão. Santo Tomás orienta-nos em um dos seus escritos que “a boa fama é o bem temporal mais precioso que a pessoa possui, cuja lesão pode considerar-se mais grave que o furto; pois é superior às riquezas, sendo mais próxima aos bens espirituais”.
 
     A exortação de Santo Tomás é reveladora e radical, pois coloca o direito a boa fama no patamar de um direito universal, logo inviolável e necessário para se constituir a dignidade humana. Assim, transgredir o direito natural é como cometer um crime contra a honra e o respeito inerente a cada pessoa.
 
     Por essa razão que o Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. Torna-se importante salientar que o entendimento de honra está no campo da moralidade, definindo, por exemplo, se determinada pessoa é merecedora de apreço e/ou de um lugar no convívio em sociedade. 
 
     Este Capítulo fornece esclarecimento referente a três aspectos de crimes que desrespeitam a honra. O primeiro é a calúnia (art. 138), que vem a ser o crime de responsabilizar falsamente alguém pela prática de uma contravenção. O segundo aspecto é a difamação (art. 139) que consiste em atribuir a alguém determinada ação ofensiva capaz de manchar sua reputação. E por fim, a injúria (art. 140) que é o ato de destinar a alguém qualidades negativas, a ponto de atingir a sua dignidade.
 
      Tais crimes são comumente praticados e circulam em nosso meio através de comentários maliciosos, acusações falsas, fofocas, contendas, boatos, enfim, todas essas agressões que maculam e ferem a boa fama ou o crédito de alguém.  Estamos tão inseridos na atmosfera de falatórios alheios que negligenciamos as palavras de São Paulo na carta aos Efésios: "De vossa boca não saia nenhuma palavra maliciosa, mas somente palavras boas, capazes de edificar e de fazer bem aos ouvintes" (Ef. 4,29).
 
     Se nos debruçarmos sobre as Sagradas Escrituras contemplaremos uma gama de admoestações aos fiéis, convidando-nos a evitar o mal público através de denúncias ilegítimas e suficientemente capazes de expor o nosso irmão ao escândalo e descrédito. Vejamos o que nos revela o livro de Provérbios:
 
A pessoa que diz mentiras (difama) a respeito dos outros e tão perigosa quanto uma espada [...] (Pv 25.16).
 
     O livro de Tiago:
 
Irmãos, não faleis mal uns dos outros. Aquele que fala mal do irmão, ou julga a seu irmão, fala mal da lei, e julga a lei; ora, se julgas a lei, não és observador da lei, mas juiz (Tg 4.11).

     E o livro de Salmos:
 
Aquele que não difama com sua língua, não faz mal ao próximo, nem lança injúria contra o seu vizinho [...] Quem deste modo procede não será jamais abalado (Sl 15.3,5).
 
     Está avivado pela fé no amor a Deus e ao próximo, é ter a responsabilidade de buscar uma reta reflexão sobre nossa conduta, obrigando-nos a avançar na maturidade cristã e no exercício dos bons costumes. Assim, combater essas práticas inferiores é obrigação de todos, sejam das autoridades ou não, sejam civis ou eclesiásticos.
 
     Portanto, que possamos entoar salmos pedindo que o Senhor Deus guarde nossa boca; vigiando a porta dos nossos lábios (Sl 141.3). Que Ele honre os nossos lábios com um novo cântico, com um hino de louvor (Sl 40.3), pois “a boca do justo é manancial de vida [...]” (Pv 10.11).
 
 

Imagem/Fnte: setimodia.wordpress.com
Toni DeSouza
Enviado por Toni DeSouza em 01/03/2012
Reeditado em 01/03/2012
Código do texto: T3529184
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