SONEGAÇÃO.
VOCÊ AINDA ACREDITA NAS AUTORIDADES DO BRASIL?


AGENTE ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL A SERVIÇO DA GLOBO
ROUBA DOCUMENTOS DE PROCESSO DE SONEGAÇÃO DE MAIS DE R$ 600 MILHÕES
E SE LIVRA DA PRISÃO ATRAVÉS DO MINISTRO DO STF GILMAR MENDES
(UMA PERGUNTINHA: QUEM É QUE ESTÁ PAGANDO PELA DEFESA DESSA MELIANTE????)
Cristina Maris Meinick Ribeiro, agente administrativo da Receita Federal, identificada como autora da supressão de processo físico contra a Globo por sonegação de valor estimado de R$ 600.000.000,00 em 2007, servidora pública denunciada pelo Ministério Público Federal por supressão de documentos e por inserção de dados falso em sistema de informações, recebeu Habeas Corpus do ministro do STF Gilmar Mendes.

Processo contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, agente administrativo da Receita Federal, acusada de ter sumido com o processo de sonegação de impostos da GloboPar.

“Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).”

“Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais. Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal (...)”

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CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara Federal Criminal/RJ. Rio de Janeiro,23 de janeiro de 2013

ANDREIA AZEVEDO

Diretor(a) de Secretaria (Sigla usuário da movimentação: JRJLWV) SENTENÇA D1 - CONDENATÓRIAS

1- Relatório:

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cristina Maris Meinick Ribeiro, brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, dando-a como incursa nas sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia de fls. 02/10 que a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, na qualidade de servidora pública federal, nos dias 24.04.2006 e 30.08.2005, inseriu dados sabidamente falsos no sistema informatizados da Receita Federal - COMPROT-, consistente no cadastramento dos processos virtuais nº 10070.000608/2006-68 e nº 10070.1000143/2005-63, com base nos quais foram transmitidas eletronicamente quatro Declarações de Compensação - DCOMP’s, que culminaram na extinção fraudulenta dos créditos tributários a serem pagos, respectivamente, pela MUNDIAL S/A -PRODUTOS DE CONSUMO e pela FORJAS BRASILEIRAS S/A -INDÚSTRIA METALÚRGICA. E, no dia 02.01.2006, inseriu dados falsos na movimentação do processo nº 1.3807.006828/2004-70, relativo à empresa P&P PORCIÚNCULA, com o fim de ocultar sua localização, ocasionando danos à Administração Pública.

Narra ainda a peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e nas do art. 305 do Código Penal uma vez.

Termo de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na denúncia (fls. 51).

A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva requerida pelo MPF às fls. 22/29.

Às fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em juízo à defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.

A defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.

A Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às fls. 57/62, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão (fls. 109 e 232/233).

Nada obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).

Diante da investigação criminal para apurar as possíveis irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora ré, consta às fls.84/94 relatório da Receita Federal.

A denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).

Resposta à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos narrados na denúncia e requereu a produção de prova pericial técnica no sistema de informática.

FAC da acusada às fls. 208/210.

A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na denúncia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.

Por carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.

As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo às fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatória às fls. 563.

Em diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal, determinando a apresentação das 5 últimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na denúncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatório de utilização das senhas da acusada, assim como a apresentação de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuário locar-se em mais de um terminal simultaneamente.

A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.

Às fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências anteriormente indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls. 716.

Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.

Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prédio com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo dia em que sumiram os autos físicos do processo administrativo em questão, qual seja, 02.01.2007.

Quanto à compensação gerada a favor da empresa MUNDIAL S/A -PRODUROS DE CONSUMO, alega que a inserção de dados falsos no Sistema de Comunicação e Protocolo também restou inquestionável, através da criação do processo de nº 10070.000608/2006-8 (vol. II, fls. 350), tendo em vista que sua atuação restou comprovada pelos registros do Sistema COMPROT, que demonstram o acesso dessa servidora ao sistema na referida data e o cadastro do referido processo, o que é reiterado pelo depoimento de Célia Regina Andrade Ribeiro (fls. 283/284) e de Neuza Vasconcellos Ramos (fls. 285), ambas servidoras da Receita Federal.

No que toca à empresa Forjas Brasileiras S/A -Indústria Metalúrgica, aduz que a ré criou o processo virtual e fictício nº 10070.100143/2005/63 no COMPROT, com o fim de criar compensação tributária falsa em favor dessa pessoa jurídica, cujos créditos tributários ultrapassavam 4,2 milhões de reais e que, a partir da atuação da acusada, foram apresentadas quatro declarações de compensação tributária perante a administração fazendária relativas a procedimentos virtuais, de acordo com as informações da Receita

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55902702/trf2-jud-jfrj-25-06-2013-pg-343

Link para o PDF original da imagem acima do Diário Eletrônico da DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Pág. 343 de Terça-feira, 25 de junho de 2013: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/55902702/trf2-jud-jfrj-25-06-2013-pg-343/pdfView

Abaixo, dados do Portal da Transparência sobre as punições aplicada a Sra. Cristina Maris Meinick Ribeiro:

Portal da Transparência do Governo Federal - DETALHAMENTO DAS PUNIÇÕES

Nome: CRISTINA MARIS MEINICK RIBEIRO CPF: .264.717- Matrícula: 010***

http://www.portaltransparencia.gov.br/expulsoes/detalheServidor?codigoPunicao=12926

http://br.vlex.com/vid/-41082749

(dica de Amarlua Terra)

TRF2 25/06/2013 - Pág. 343 - Judicial - JFRJ - Tribunal Regional Federal - 2ª Região

www.jusbrasil.com.br

Página 343 da jud_jfrj do Tribunal Regional Federal - 2ª Região de 25 de Junho de 2013. TRF2 25/06/2013, jud_jfrj pg 343