ABRE OU NÃO ABRE O COMÉRCIO DE ARARAQUARA???

SOMENTE O PRESIDENTE DA REPUBLICA PODE FECHAR TUDO EM CASO DE ESTADO DE SÍTIO... E NINGUÉM MAIS!!!

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta." Nessa linha, é fácil notar que durante o Estado de Defesa apenas poucos direitos constitucionais poderão ser suspensos, a saber, direito de reunião, de sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

Nada além disso. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO, liberado nos autos em 26/03/2021 às 12:19 .

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002909-52.2021.8.26.0037 e código 3B9DF94. fls. 69 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARARAQUARA FORO DE ARARAQUARA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua dos Libaneses, 1998, Fórum, Carmo - CEP 14801-425, Fone: (16) 3336-1888, Araraquara-SP - E-mail: araraqfaz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

A ampliação das limitações será permitida apenas para o caso de Estado de Sítio, mas nessa hipótese o instituto só poderá ser decretado mediante prévia autorização do Congresso Nacional. No caso dos autos, temos assistido a edição de vários decretos municipais sem qualquer concordância ou aval do Poder Legislativo local ou estadual, são editados os decretos com restrições severas, data vênia, sem qualquer amparo constitucional. Entendo incontestável o desrespeito à competência prevista na Lei Maior para se editar os institutos de exceção acima mencionados. Tanto é verdade que em recente decisão (23.03.2021), o E. Tribunal de Justiça de São Paulo ao enfrentar o direito de ir e vir das pessoas em sede habeas corpus, decorrente de decreto municipal que estabeleceu lockdown total, fixou o entendimento de que não se pode restringir direitos constitucionais por meio de decretos municipais, já que as garantias constitucionais, em tempo de paz, não podem ser suprimidas. Assim decidiu o ilustre Desembargador Souza Meirelles:

"No âmbito municipal, a formal distribuição destes poderes obedece irrefragavelmente aos primados da legalidade e da constitucionalidade competencial para que possam se manter eretos e íntegros como mecanismos de imposição de condutas social e politicamente aceitáveis. O Prefeito, conquanto depositário de competência para funcionalizar aspectos técnicos secundários da Saúde Pública no seu respectivo plexo de ordenança, mesmo porque o Município integra em complementariedade a tríplice composição do SUS, deve estar atento ao divisor metodológico de águas na redação dos atos administrativos de conteúdo normativo, posto que absolutamente incompetente a autoridade local para suspender ou negar as garantias e os direitos fundamentais recitados na Constituição Federal e em relação a tais direitos aplicar quaisquer penalidades.

Há-se de tomar como arquétipo mandatório o 'peculiar interesse', fórmula antiquíssima, pela qual torna-se irrecusável auscultar em quais matérias regulamentares lhe é possível avançar, recuar ou ter se abster. Se é certo que os Municípios detém poderes concorrentes para enfrentar a tragédia sanitária que vivenciamos, inconfutável é que deve fazê-lo em confinamento a medidas de natureza estritamente sanitária, de qualquer modo não se podendo consentir que aos prefeitos sejam Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO, liberado nos autos em 26/03/2021 às 12:19 .

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002909-52.2021.8.26.0037 e código 3B9DF94. fls. 70 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARARAQUARA FORO DE ARARAQUARA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua dos Libaneses, 1998, Fórum, Carmo - CEP 14801-425, Fone: (16) 3336-1888, Araraquara-SP - E-mail: araraqfaz@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min delegados poderes constitucionais, muito menos e aqui bate o ponto para suprimir franquias liberais historicamente conquistadas às duras penas na marcha ascendente da civilização, muito menos por meio de simples Decreto. (...)

Pode-se-lhe, em circunstâncias especialíssimas, estabelecer mediante atos administrativos normativos condicionamentos não mais que pontuais e fugazes, contanto que tal não imponha modelos de comportamento paradoxais à reserva constitucional intocável, como impedir a livre circulação em escala coletiva de pessoas nas vias e logrodouros públicos, determinar toque de recolher, paralisar a Economia sem efetivas contrapartidas econômicofinanceiras aos súditos etc., porquanto tais provimentos inexoravelmente refogem ao espectro do “peculiar interesse” do Município. (...)

Insta deixe-se patenteado que as medidas emergenciais adotadas para conter a disseminação do temível vírus, a despeito do estado de necessidade, não se delineiam providas de força política e legitimidade científica para revogar nem suspender os preceitos fundamentais indelevelmente grafados na Sexta Carta Republicana.

Aliás, exatamente nestes períodos de calamidade ou comoção nacional que os direitos humanos precisam ser mais severamente protegidos porquanto neles as vocações totalitárias tendem a aflorar sob os disfarces da temporariedade e da excepcionalidade visando a forjar-se aparente justificativa para a ruptura da ordem jurídica:

'Se admitirmos, como premissa, que direitos fundamentais protegem os bens jurídicos mais relevantes para a pessoa humana, não há porque recusar uma proteção constitucional e integral a estes bens, independentemente de onde provenha a ameaça ou agressão' (DANIEL SARMENTO, A vinculação dos Particulares aos Direitos Fundamentais no Direito Comparado e no Brasil, in A Nova Interpretação Constitucional, Renovar, 3ª Edição, 2008, p. 276.)

Em tempos de paz, a intangibilidade do ingênito direito de ir e vir ressoa como um dos raros direitos absolutos que possa conceber a ordem jurídica dos povos livres, doutro modo eis-nos retornados todos aos tempos das traquitanas:

'A liberdade de locomoção é um direito fundamental, condição do exercício de um sem-número de direitos. No segundo caso, o constrangimento se limita à privação da liberdade individual, quando esta tem por fim próximo o exercício de um determinado direito.

Não está o paciente preso, nem detido, nem desterrado, nem ameaçado de qualquer desses constrangimentos à liberdade individual.

Apenas lhe tolhem os movimentos necessários para o exercício de um certo direito; não permitem que volte ao domicílio, que penetre na repartição onde é empregado, que vá à praça pública onde se deve realizar uma reunião política, ou à assembleia política de que é membro' (PEDRO LESSA, trecho de voto vencido no HC n. 3.539, impetrado por Ruy Barbosa no Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ITALO FERNANDO PONTES DE CAMARGO FERRO, liberado nos autos em 26/03/2021 às 12:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002909-52.2021.8.26.0037 e código 3B9DF94. fls. 71

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ARARAQUARA FORO DE ARARAQUARA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua dos Libaneses, 1998, Fórum, Carmo - CEP 14801-425, Fone: (16) 3336-1888, Araraquara-SP - E-mail: araraqfaz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min STF)

As coisas começam já a perder contornos de legitimidade e as hesitações passam a ganhar terreno à medida em que "decretar" limitações à liberdade dos concidadãos no Estado de Direito Democrático e Constitucional, uma vez verificada a premente necessidade estatal, pertence ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e não ao Prefeito, em consonância à Carta-Mãe, na qual todas as estruturas de exceção e emergência estão nela personificadas, enumeradas e consagradas através do Estado de Defesa e Estado de Sítio, com vistas a controlar 'comoção grave de repercussão nacional', quão se apresenta o momento da Pandemia Covid-19.

Em realidade, a edição do Decreto 18.861, a despeito de conter algumas medidas necessárias, essenciais e legítimas para a vigilância quanto à disseminação do vírus, desbordou-se a implantar um bizarro “Estado de Sítio Municipal” (sic), tanto assim que o texto inspirou sua anatomia estrutural num provável Decreto Presidencial, à guisa de mera exemplificação: a) determinar o prazo de duração; b) especificar os espaços abrangidos; c) indicar as medidas coercitivas; d) restringir circulação de pessoas; e) vedação de reuniões." (Habeas Corpus Cível Processo nº 2058949-51.2021.8.26.0000 Relator: SOUZA MEIRELLES Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público Município de São José de Rio Preto 23.03.2021)

Nota do divulgador:- Acabou a prisão domiciliar de todos os Araraquarenses!!! Desse prefeito ditador do PT que aprendeu mal com seu mal costume de ser obediente ao 9 dedos!!!