CONSTITUINTE ESPECÍFICA.
ESCRITO FAZ ANOS, 2006, MAS ATUAL.
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CONSTITUINTE ESPECÍFICA.
Leio o artigo publicado em " O Globo" de hoje, 06/08/06, "Reforma e poder constituinte" , elaborado por Tarso Genro. Pergunta se "pode a Constituição ser radicalmente modificada pelo congresso" e responde, "CLARO QUE PODE". Caixa alta nossa. Alinha ainda que "O tema do poder constituinte não é só do direito constitucional: é também da Teoria Política e mais especialmente da Teoria da Democracia no âmbito da Teoria Geral do Estado".
É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO!
A RAZÃO DO ESTADO É A CONSTITUIÇÃO!
UMA COISA É O ESTADO, NAÇÃO POLÍTICAMENTE ORGANIZADA, OUTRA COISA É O INSTRUMENTO QUE O ORGANIZA; A CONSTITUIÇÃO. "NAÇÃO É A COLETIVIDADE UNIFICADA POR LÍNGUA E RAÇA. PARA FORMAR ESTADO, NECESSITA DE TERRITÓRIO CERTO E GOVERNO PRÓPRIO", ensina Pedro Calmon em seu "Curso de Teoria Geral do Estado", fls19.
Ente abstrato, o Estado verifica sua força pela determinação do direito, que se realiza através de seu ordenamento Fundamental, a Constituição, "um centro de determinações jurídicas formando um sistema, "como define o notável Del Vecchio, "idéia racional de justiça", no entendimento do neo-Kantismo ou "idéia prática dos fins sociais", na lição de Walter Cook.
Sem direito não haveria sociedade e ausente o Estado inexistiria ordem jurídica.
É POIS, SÓ DE DIREITO CONSTITUCIONAL, QUE ORGANIZOU O ESTADO, E NÃO DO ÂMBITO DA "TEORIA GERAL DO ESTADO" , ser possível ou não, constituinte específica fora do poder derivado constitucional, inscrito no artigo 60 da Constituição Federal. E demonstraremos a razão.
O atualíssimo José Afonso Da Silva, mestre de nota da USP, cuja obra "Curso de Direito Constitucional Positivo" todos cultuam, com sua habitual autoridade, considera "Direito Constitucional Positivo ou Particular o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta , DE UM ESTADO DETERMINADO". Caixa alta nossa.
Assim temos uma constituição originária a ser seguida. Para um Estado determinado, outorgou-se uma Constituinte que derivadamente, ou seja, pelo poder derivado delegado pelos constituintes, pode ser revista, como vem sendo feito, segundo Célio Borja, já resultando em colcha de retalhos. Isto ocorre por emendas à constituição. Temos muitas, aproximadamente 58.
NÃO PODE A CONSTITUIÇÃO, SER RADICALMENTE (UM TERMO FORTE) MUDADA PELO CONGRESSO, NEM MESMO PELO PODER DERIVADO COMO FAZ CRER O ARTIGO DE "O GLOBO".
A Constituição em seu artigo 60 permite ser emendada apontando as iniciativas para tanto e o quorum, MAS PROIBE DE FORMA TAXATIVA NO MESMO ARTIGO 60 EM SEU PARÁGRAFO 4°, "PROPOSTA DE EMENDA TENDENTE A ABOLIR: I- A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO ; II- O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; III - A SEPARAÇÃO DOS PODERES; OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS."
Não se confunde com TEORIA GERAL DO ESTADO, portanto, a imperatividade constitucional de regras terminativas e proibitivas apontadas para determinadas posturas, NÃO PERMITINDO SEQUER AO PODER DERIVADO EMENDÁ-LA.
QUAL A RADICALIDADE VISTA COMO POSSÍVEL PARA MUDANÇA EM PODER DERIVADO? NÃO A VEJO. EM CONSTITUINTE, SIM, TUDO É POSSÍVEL, PODER ORIGINÁRIO QUE É.
Somente vi uma radicalidade pelo poder derivado até então, direito individual, direito fundamental, proibido alterar, como acima transcrito, ser modificado; "ato jurídico perfeito", aposentadoria e pensão, e seus corolários, "direitos adquiridos", taxados. JÁ ACONTECEU!
Célio Borja, também em "O Globo" de hoje, aborda a impropriedade: Perguntado sobre a idéia, respondeu : "Em primeiro lugar não sei o que vem a ser "Constituinte restrita", ninguém sabe. Mas o Presidente foi mal inspirado, porque o Chefe de Estado é o garante da concórdia nacional da constituição e da ordem jurídica. Só se convoca Constituinte quando o dissenso dentro da sociedade é tal que se teme a ruptura da paz pública, a ruptura da concórdia. Não é o que acontece. Não estamos a beira de uma guerra social ou de uma guerra civil. ESTAMOS ENFRENTANDO PROBLEMAS DE CRIMINALIDADE. VAMOS QUALIFICAR BEM. NÃO ESTAMOS ENFRENTANDO REBELIÕES POLÍTICAS. ESTAMOS ENFRENTANDO O BANDITISMO DAS QUADRILHAS, O CRIME ORGANIZADO DENTRO E FORA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ISTO É MATÉRIA PENAL É MATÉRIA DE POLÍCIA". Caixa alta nossa.
Tal fato tão evidente descrito pelo respeitabilíssimo homem público não necessita de constituinte para ser resolvido.
O Congresso "TEM UMA ENORME CAPACIDADE DE REFAZER A CONSTITUIÇÃO", como refere o Ministro Institucional", "PELO PODER DERIVADO".
FAÇA-SE ENTÃO POR EMENDA A REFORMA!
Contrariamente pretender-se, como a presente obcecação, resulta radical por inverterem-se os extremos, neutralizando-se a derivação em substituição à origem, que permanece. UM PARADOXO!.
ISTO QUER DIZER QUE, SE ABRIGARMOS TAMANHA HERESIA JURÍDICA, A PAR DOS OUTROS QUESTIONAMENTOS DO QUE PODERIA SURGIR, POIS QUEM PODE MAIS PODE MENOS, ESPANCA-SE A LÓGICA, LOGO QUE EM NOME NÃO SE SABE DE QUÊ, REVOGA-SE SEM REVOGAR, O ARTIGO 60 DA CONSTITUIÇÃO, QUE POSSIBILITA A REFORMA POLÍTICA POR EMENDA, TORNANDO-SE INCONSTITUCIONAL A VIA ABSURDA EM TODOS OS TERMOS ELEITA.
Vejo como inteiramente ilógico em termos científicos, fora o campo pragmático, afirmar-se que "poderíamos dizer que o Congresso ("poder derivado") reconhece na força fundadora do povo ( a reunião "originária" que decide por maioria, como diz Kelsen), na conformidade da fala ministerial no artigo.
Decide o quê, em qual caso, em que matéria jurídica identificada a dita reunião "originária", como diz Kelsen onde, em qual obra sua?
KELSEN diz em "TEORIA PURA DO DIREITO":
" A norma fundamental é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora"; "A Constituição prescreve para sua modificação ou supressão um processo mais exigente, diferente do processo legislativo usual; que além da forma legislativa, existe uma específica forma constitucional" ; "Se, ao lado do órgão legiferante normal, existe um órgão constituinte distinto e se, através de uma lei constitucional estabelecida por este último órgão - por exemplo, através de uma lei que modifique o processo legislativo - se confere competência ao órgão legiferante normal para fixar por simples lei uma regulamentação eleitoral, então o escalão da Constituição material desdobra-se em dois escalões"; páginas 247,249 e 250, respectivamente, obra citada.
Tudo com esta certeza dissecando dúvidas de quem as tem , às páginas 300, obra citada:
"COMO A CONSTITUIÇÃO REGULA OS ÓRGÃOS E O PROCESSO LEGIFERANTE E, POR VEZES, DETERMINA ATÉ CERTO PONTO O CONTEÚDO DE LEIS FUTURAS, O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL TEM DE TER EM CONTA QUE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO SERÃO RESPEITADAS SEMPRE E TOTALMENTE - PARA NOS EXPRIMIRMOS DA FORMA CORRENTE - QUE PODERÁ SURGIR UM ATO COM A PRETENSÃO SUBJETIVA DE TER CRIADO UMA LEI, SE BEM QUE O PROCESSO PELO QUAL O ATO SE REALIZOU OU O CONTEÚDO DA LEI CRIADA POR ESSE ATO , NÃO CORRESPONDA ÀS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO".
Resta um "luminar" citado por lembrança ao final do artigo, cujo nome e o lume não são identificados nem lembrados, nem a obra citada, na mesma toada da referência a Kelsen, explicitação que nada tem de identidade com a grave matéria em consideração.