Estado Democrático de Direito

INTRODUÇÃO

Este e mais alguns artigos tiveram como motivação a utilização frequente de termos pelas mídias, quando voltadas para informar sobre política e governo brasileiro.

Apesar de escutarmos, durante praticamente toda a vida, os termos democrático, direito e estado, dentro do contexto político e jurídico, jamais nos apropriamos de entendimento satisfatório sobre esses termos. Assim, a notícia sempre careceu de melhor entendimento.

Existe jornal televisivo, o Jornal da Cultura, TV Cultura, sediada no estado de São Paulo, a qual, julgo, que percebendo essa dificuldade na comunicação, muitas vezes, mas não a necessária e suficiente, pergunta: “você sabe o que significa....”? “O Jornal da Cultura explica...”.

Assim, essa série de artigos, inclusive alguns com títulos que não deixam dúvidas de seu objeto, como “O que é política”, tem a pretensão de desempenhar esse papel de utilidade pública, semelhante ao Jornal da Cultura. Foram motivados por, tiveram origem em perguntas ao escutar o noticiário: “ e aí, sabes o que significa...”? “Se não souberes, então vai procurar saber, aproveita, controla teu egoísmo e compartilha”.

ESTADO

É estrutura política e organizacional formada pelos seguintes elementos: poder político soberano; povo, organizado em sociedade; território onde se dá a base física sobre a qual se estende a jurisdição do poder; governo, através do qual se manifesta o poder soberano do Estado; ordenamento jurídico impositivo, isto é, conjunto de normas e leis. Constitui-se num poder central, supremo e soberano em sua trajetória histórica.

CONSTITUIÇÃO

De forma simplista e sintética, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Com a consideração de o Estado como referência máxima da lei fundamental, poder-se-ia conceituar constituição como: a organização dos elementos essenciais do Estado: sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.

DEMOCRÁTICO

Óbvio que para entendermos o adjetivo, precisamos entender o substantivo ao qual está relacionado. Ou seja, como “democrático” está relacionado à democracia ou lhe é próprio, então necessário e suficiente o entendimento sobre democracia, o sistema tido como o regime político e organização social mais desenvolvido.

DEMOCRACIA

Poder-se-ia, simplesmente, mostrar o significado do termo com origem no grego – “demokratía” que é composta por demos – povo e kratos - poder. Poder exercido pelo povo e corrobora com esse entendimento a definição de Abraham Lincoln (1809 – 1865): “A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.”

Apesar de ser termo amplamente utilizado, julga-se sensato não o entender com a orientação do que é, mas procurar o que o caracteriza, quais indicadores nos levariam ao entendimento de democracia.

Para tanto, tomemos dois entendimentos: um bem antigo, do filósofo Aristóteles (384 – 322 a.C.); e outro bem contemporâneo, do reconhecido cientista político Robert Dahl (1915 – 2014).

Para Aristóteles a “politeia” seria regime superior à democracia. A politeia seria um governo de muitos e a democracia seria forma de politeia corrompida, degenerada. Entretanto, afirmava que, como as outras formas somente existem, também, no mundo real, corrompidas, então, a melhor é a democracia dentre elas.

Interessante, como mais de vinte séculos depois, Robert Dahl chega a entendimento bem similar, guardado as diferenças de época.

Robert Dahl construiu um modelo teórico de regime ideal, denominou “poliarquia”, um governo de muitos com as seguintes características:

Liberdade de formar e aderir a organizações;

Respeito às minorias e busca pela equidade;

Liberdade de expressão;

Direito de voto;

Elegibilidade para cargos públicos;

Direito de líderes políticos disputarem apoio e, consequentemente, conquistarem votos;

Garantia de acesso a fontes alternativas de informação;

Eleições livres, frequentes e idôneas; e

Instituições para fazer com que as políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência do eleitorado.

Entretanto, os homens, ainda não conseguem implantar “poliarquia” e o sistema, dentre os existentes, menos corrompido, seria a democracia, que apresentaria o maior número dessas características.

Então, no mundo real, os regimes viriam numa ordem de qualidade crescente de tiranias, regimes autoritários sem nenhuma dessas características, passando por oligarquias, aristocracias, até chegar à democracia que, por sua vez, teriam classificação crescente quanto mais se aproximassem da ideal “policracia”.

Assim, existem diferentes graus de democracia nos regimes vigentes atuais. Existem grupos que monitoram a qualidade da democracia no mundo e, para isso, desenvolvem suas próprias escalas e critérios. Um desses grupos é o “Democracy Index”.

Não basta haver pluralismo partidário, direito de voto e eleições para ser democracia. São vários os exemplos de regimes autoritários que tem essas características, muito mais corrompidas, mas as têm.

Ou seja, mais do que forma de Estado, a democracia é aplicada na constituição, na ordem eleitoral, no corpo administrativo, nos poderes legislativo, executivo e judiciário e na própria organização política.

DIREITO

O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos. É a ordenação coercível da conduta humana.

ESTADO DE DIREITO

Alguns estudiosos afirmam que esse conceito está intimamente relacionado com o liberalismo de Adam Smith.

Está relacionado ao Poder do Estado, que se submete às regras do Direito.

O Estado de Direito é aquele em que o Poder exercido é limitado pela Ordem Jurídica Constitucional. Nele irá dispor a forma de atuação do Estado, suas limitações e funções, e por ventura, as garantias e direitos dos cidadãos, dos governados.

O Direito, através da legislação, vai definir o que pode ou não pode ser feito, tanto em relação aos governantes como em relação aos cidadãos. No Estado de Direito uma decisão não pode ser contrária à legislação, ou seja, a lei não pode ser violada.

Característica fundamental do Estado de Direito: O Estado não poderá impor suas vontades que não forem previstas em Lei; e nem poderá atuar contras as normas já existentes.

ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO

Alguns estudiosos afirmam que esse conceito está intimamente relacionado ao Estado de Bem Estar Social de Keynes.

A ideia de Estado de Direito implicaria na submissão de todos ao império da Lei, na previsão da separação de poderes e na consagração de direitos e garantias individuais.

O Estado Democrático agregaria o princípio da soberania popular, com efetiva participação do povo na gestão da coisa pública.

O Estado Democrático de Direito, parece ser um Estado de Direito gerido por governo democrático. Parece, mas não é.

Além dessa simples junção, deve garantir direitos fundamentais: educação; saúde; saneamento; direito de ir e vir; direito ao julgamento com a prerrogativa de ampla defesa; direito á alimentação; direito à previdência; e direito relativo ao trabalho.

Existem documentos oficiais, nos âmbitos do Direito Constitucional e do Direito Internacional, que regulamentam as garantias que devem ser atribuídas à população num Estado Democrático de Direito.

Assim, o Estado Democrático de Direito não se esgota em seus próprios aspectos formais: de participação no poder; de autonomia do cidadão... Vai além, é processo de significação humana. O Estado voltado para o homem e para a libertação da sociedade.

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J Coelho
Enviado por J Coelho em 07/07/2020
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