Princípios Constitucionais da Administração Pública
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Eis, os princípios que norteiam a Administração Pública Direta e Indireta, ou seja, todos os atos praticados pelos agentes públicos devem sempre estar em harmonia e fundamentados naqueles princípios basilares.
Princípio da Legalidade: o administrador não pode agir ou deixar de agir, senão de acordo com a lei. O administrador só pode fazer o que a lei permitir;
Princípio da Impessoalidade: a administração pública deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias, não podendo atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, pela simples razão de seu fundamento ser sempre o interesse público;
Princípio da Moralidade: este exige do administrador público um comportamento ético de conduta, ligado aos conceitos de probidade, honestidade, lealdade, decoro e boa-fé;
Princípio da Publicidade: a administração pública tem a obrigação de dar ampla divulgação dos atos que pratica, salvo os casos que possam ameaçar a segurança da sociedade ou do Estado;
Princípio da Eficiência: impõe à administração pública o dever de agir com eficiência real e concreta, aplicando, em cada caso concreto, a medida, dentre as previstas e autorizadas por lei, que mais satisfaça o interesse público com o menor ônus possível.
Ocorre que o atual Governo Federal vem praticando atos que desrespeitam sempre, um ou mais desses princípios.
O governo fez acordo com parlamentares para editar a Medida Provisória nº 927. Porém, no último domingo 22 de março o presidente Jair Bolsonaro publicou no Diário oficial da União uma edição extra da referida MP nº 927, que permitia aos empregadores suspenderem contratos dos trabalhadores por um período de até quatro meses, sem pagar salário. A aberração causou indignação por parte dos trabalhadores, Ministério Público do Trabalho e parlamentares de esquerda, entre outros segmentos da sociedade civil, pois além de causar sérios prejuízos à classe trabalhadora, ainda, trazia consigo a ilegalidade de não constar do texto original outrora discutido.
De acordo com Rodrigo Maia, a MP nº 97 foi adulterada. Admite o Presidente da Câmara de Deputados que a conversa que teve com a equipe econômica diverge daquilo que foi publicado no último dia 22/03/2020. Ainda segundo Maia: “Mandaram uma medida provisória capenga”, e insistiu que a medida deveria ser revista, além de cobrar uma solução urgente do governo.
Isso é no mínimo imoral. Não fossem as pressões feitas pelos insatisfeitos acima citados, o Sr, Bolsonaro, não teria revogado o art.18 da referida MP que tratava da subtração de direitos constitucionais.
É bom lembrar aqui que a inclusão do famigerado art. 18 da MP nª 927 foi um pedido do Ministro da Economia, Paulo Guedes. Tudo que o Ministério da Economia pedir e que seja em favor da classe empresária, é aceito por esse governo, mesmo que em detrimento da classe trabalhadora.
Já na esfera dos poderes executivos estaduais e municipais, o Sr. Bolsonaro editou Decreto determinando que a competência para legislar sobre determinadas matérias era exclusiva da União, ou seja, dele. Isso ocorreu porque governadores e prefeitos tomaram certas medidas para prevenção contra o codiv-19 e que desagradou o Sr. Bolsonaro porque interveio na economia e a única e exclusiva meta desse governo tirano é a continuidade do enriquecimento de empresários com a famigerada exploração imensurável dos trabalhadores, e mesmo que para isso tenha de colocar a vida das pessoas em risco de morte.
Outro ponto que merece atenção é o fato do Sr. Bolsonaro ter cortado 96 mil bolsas famílias da região Nordeste,o que ensejou a intervenção do STF através do ministro Marco Aurélio que determinou a suspensão dos cortes nas referidas bolsas, assim como, solicitou informações ao Governo Federal explicações e justificativas para os o cancelamento das bolsas, além de determinar o restabelecimento das mesmas.
Não se conformando com os atos arbitrários já cometidos, ainda, cometeu ato ditatorial ao dificultar o acesso à informação previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18-11-2011). Esta lei prevê resposta às solicitações de informações dentro de um prazo de 20 dias prorrogáveis por mais 10 dias e que é um instrumento muito utilizado pela imprensa para obter informações de caráter público relevantes.
Estamos diante de um pseudo presidente da República que já deu motivos sobejamente comprovados para ensejar pedidos de impeachment. Ocorre que, o pedido de impeachment tem de ser recebido pelo presidente da câmara dos deputados para então prosseguir e ser votado pelo plenário da casa legislativa e, consequentemente seguir para o senado federal onde poderá ser julgado.
Conclusão: dispa-se da ignorância e do ódio a gênero, cor, raça, etnia, religião, ideologia ou partido político, ou ainda, quaisquer outra opção das pessoas; para só então pensar e agir com imparcialidade. Após isso, use a razão e somente então poderá perceber que estamos diante de um cidadão que se auto-declara incapaz e incompetente para exercer o cargo de Chefe de Estado e de Governo.
O que é inaceitável é que em pleno século XXI um ser sem o mínimo respeito à vida dos seres humanos possa exercer o cargo de maior relevância em um Estado Democrático de Direito.