AS LEIS (Platão) - Livro IX

“Para quem isso seria mais vergonhoso: Homero, Tirteu e os demais poetas haverem se enganado no que escreveram sobre os deveres da vida humana, ou porventura Licurgo, Sólon e os demais legisladores?”

“Se se mata um escravo, a lei declara o assassino-proprietário absolvido de toda e qualquer pena, contanto que proceda a suas purificações.” “Diz-se que a alma daquele que morreu por morte violenta, tendo sido um cidadão da polis, livre, conserva, por algum tempo, um ressentimento contra o homicida.” “o homicida deve ceder ante o morto que o persegue, desterrando-se voluntariamente de sua pátria e dos demais sítios que freqüentava por um ano.” “é difícil decidir se os homicídios, efeito da cólera, são todos voluntários ou não, sendo facultado ao legislador tipificar alguns como involuntários.”

“Se um escravo, num repente de cólera, mata seu amo, os parentes do morto se encarregarão de fazer com que o autor padeça o que bem quiserem, contanto que a sentença final seja a morte” Montesquieu cita este fragmento como ilustração da arbitrariedade monstruosa do direito antigo.

“Se alguém se deixa arrastar pela cólera contra aqueles mesmos que brindaram-no com a existência, longe a ponto de matá-los, aí então, se a mãe ou o pai, antes de morrer, o houver perdoado de coração, o assassino será declarado inocente, após purificar-se enquanto homicida involuntário e cumprir algumas penas rituais menores. Mas se nenhum de seus pais não chegaram a lhe perdoar o crime, são muitas as leis que neste caso clamam pela vingança. Quem se atreve a matar o autor dos seus dias é merecedor dos maiores suplícios, em virtude de tamanhos violência, impiedade e sacrilégio perpetrados. Aqui, se fôra possível condenar tal ser à morte mais de uma vez, assim far-se-ia. Não há modo concebível pelo qual a lei consiga castigar justamente este crime e este criminoso. Nem mesmo se justifica tal ato pela ira imotivada dos pais ou por se estar visando à própria defesa! Portanto, o parricida ou matricida deverá morrer.”

“É certo que aquele que matou seu pai será morto um dia, noutra vida, pelos próprios filhos; se o fez com sua mãe, há de renascer um dia como mulher, para expiar pela ofensa sendo vítima da própria criatura que rasgou suas entranhas para ver a luz do mundo.”

“Que pena poderíamos infligir ao assassino daquilo que há de mais querido no mundo, i.e., o homicida de si mesmo, que corta, apesar da linha do Destino, o fio de seus próprios dias, mesmo em contradição com o Estado e com sua condição natural (considerando que a existência deste sujeito desconheça desgraças inomináveis e repentinas, opróbrios e calamidades tais que tornariam a vida de qualquer um odiosa e insuportável)? Sim, este homicida foi apenas covarde e débil além da conta, condenando-se dessa forma àquilo que não lhe era devido!” “Os suicidas serão enterrados à parte. Eles não são dignos de nada além de sepulturas muito confinadas e afastadas, nas regiões mais remotas das 12 divisões da polis, num terreno necessariamente inculto e infreqüentado. Seu enterro não será nem precedido nem sucedido de cerimônias. Não será edificada coluna ou monumento, nem seus nomes gravados em mármore.”

“Todo marido que surpreenda alguém violentando sua mulher está autorizado pela lei a matá-lo.”

“Se um filho fere seu pai ou sua mãe, e o mesmo para o escravo em relação ao senhor, com premeditação, a sentença é a pena de morte. E também para o irmão ou irmã que deliberadamente feriu sua irmã ou irmão. Se a esposa fere o marido ou o marido a mulher com a intenção de desfazer-se dele(a), a sentença é o exílio perpétuo.”

“O condenado por ferir alguém de modo não-letal num arrebato de cólera pagará o dobro do dano, se a lesão for curável; o quádruplo, se ela não for. No caso do ferimento curável que deixa cicatriz e produz deformidade que expõe a vítima a motejos e humilhações, o condenado também pagará o quádruplo. Quando a ferida for prejudicial não só à vítima mas também à república, uma vez que perde-se um soldado para o combate ao inimigo, o culpado será condenado, em consideração ao povo, a uma indenização especial, i.e., prestar serviço por duas pessoas (por si mesmo e por aquele que tirou de ação, de quem herda o posto), sem prejuízo de outras penas.”

“É preciso, para ser juiz em casos de agressão aos pais perpetrada pelos filhos, ter mais de 60 anos e possuir filhos legítimos (não-adotivos).”

“O cidadão que fere outro cidadão involuntariamente pagará somente o dano, porque nenhum legislador pode dispor acerca dos casos fortuitos.”

“É premente a constatação de que a velhice é muito mais respeitável que a juventude, inclusive para os deuses, mas também para todo homem que quer prover sua segurança e felicidade; é, portanto, um espetáculo odioso e indigno à Divindade ver na polis um ancião maltratado por um jovem. Quando é o jovem maltratado pelo ancião, deve sofrer com paciência os efeitos de sua cólera.”

“Que todos honrem com atos e palavras os mais velhos; que vejam como seus próprios pais todo aquele ou aquela que o excedam pelo menos 20 anos em idade.”

“Se alguém golpeia um terceiro de idade igual ou mais elevada porém despido de filho, se um ancião maltrata outro ancião, se um jovem agride outro jovem, o atacado deverá se defender com as próprias mãos, sem armas, pois está respaldado pelo direito natural. Se alguém de mais de 40 se atreve a se engalfinhar com outro, seja atacando ou se defendendo, de qualquer modo será considerado homem grosseiro, sem educação e vil, e receberá o castigo que merece.”