Violência praticada contra a Constituição

Marcelo Rocha Monteiro

“CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA”: Explicando (para o leigo) a barbaridade cometida pelo Supremo

(1ª parte)

Não há crime sem lei anterior que o defina.

Não há pena sem previsão em lei.

Esse é o princípio da reserva legal, consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIX. É garantia fundamental do indivíduo (e cláusula pétrea).

Mas garante o quê?

Garante que você não vá para a prisão por uma conduta que LEI nenhuma prevê como crime, mas que NA OPINIÃO de um juiz, ou de um grupo de ministros de um tribunal em Brasília, ou do presidente da República, ou de quem quer que seja, DEVERIA SER crime (mas NÃO É - desculpem ser repetitivo).

Somente uma LEI aprovada pelos representantes que o povo elegeu para legislar pode criar novos crimes e novas penas.

Um decreto do presidente da República (mesmo tendo sido ele eleito pelo povo) não pode criar um novo crime e estabelecer uma pena de prisão. Isso seria escandalosamente inconstitucional.

Uma decisão de um tribunal em Brasília (cujos integrantes não foram eleitos por ninguém) não pode criar um novo crime e estabelecer uma pena de prisão. Isso é escandalosamente inconstitucional.

Nada disso é opinião minha. São regras claras e objetivas da Constituição brasileira.

O princípio da reserva legal, garantia da liberdade individual e próprio dos regimes democráticos, foi rejeitado nos anos 30 do século passado pelo Código Penal da Alemanha nazista.

Foi novamente rejeitado esta semana por 8 ministros do STF.

Esses 8 votos representam a maior violência já praticada pelo Supremo contra a Constituição, a democracia representativa e o direito à liberdade em toda a história da República.

Representam ainda a maior manifestação de desprezo (não creio que se trate de falta de conhecimento jurídico) pelos princípios mais elementares do Direito Penal, ensinados nos períodos iniciais de todas as faculdades de Direito.

Nas palavras sempre corretas da grande juíza Ludmila Lins Grilo, trata-se de decisão (a se confirmar) manifestamente ilegal e inconstitucional, e como tal, de acordo com nosso ordenamento, INEXISTENTE juridicamente; não pode e não deve ser cumprida.

A luta contra a discriminação em razão de orientação sexual é uma causa justa e perfeitamente defensável.

O retorno a um Direito Penal do 3º Reich, no entanto, é um retrocesso monstruoso e inaceitável.

(essa primeira parte é a atualização de um texto meu do mês passado; o link para a segunda parte está aqui, abaixo)

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Gary Burton
Enviado por Gary Burton em 15/06/2019
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