A INJUSTIÇA DO JUIZ QUE JULGA SEGUNDO A SUMA TEOLÓGICA DE TOMÁS DE AQUINO

No início da questão 67, sobre as injustiças cometidas pelo juiz, da Suma Teológica, Tomás de Aquino passa a tratar dos vícios opostos à justiça comutativa, pelos quais se lesa o próximo por palavras, de modo específico nos julgamentos. É composta por quatro artigos, a saber: se o juiz sem injustiça julgar alguém que não lhe seja súdito; se pode julgar contra a verdade que conhece, baseando-se nas informações do processo; se pode condenar sem injustiça a quem não é acusado; se pode relaxar a pena do réu.

Tomás de Aquino afirma que na ordem das coisas humanas só aqueles que estão investidos de autoridade pública é que podem exercer o poder de correção sobre os seus submissos, seja em virtude de um poder ordinário ou poder delegado. No fundo, ele quer determinar e apresentar os limites de uma autoridade judicial. Vale ressaltar que pode acontecer que alguns queiram se submeter ao julgamento de outros que não sejam seus superiores, como foi o caso de Cristo, exemplificado na resposta à segunda objeção desse primeiro artigo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que todo homem tem direito a um julgamento justo e por parte de uma jurisdição imparcial. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5, LIII) garante que o cidadão não poderá ser submetido a julgamento senão perante uma autoridade pública pré-estabelecida, evitando, assim, a designação arbitrária de um juiz (RAMPAZZO, 2015).

No segundo artigo, Tomás de Aquino afirma que o juiz, por ser uma autoridade pública, não deve julgar pelo que sabe como pessoa privada. O julgamento só é legítimo se é baseado em provas, testemunhas, documentos processuais e da experiência profissional do juiz. Caso falte algum desses elementos o juiz deve absolver o julgado. O conhecimento ou verdade que o juiz conhece pode ajudar, mas não determinar (BITTAR; ALMEIDA, 2012). Vejamos:

Tratando- se de um caso particular, porém, a informação lhe vem mediante as peças, os testemunhas e demais documentos legítimos, que hão de ser seguidos no julgamento, mais do que a ciência que o juiz adquire como pessoa privada. Essa ciência, no entanto, poderá ajudá-lo a discutir mais rigorosamente as provas aduzidas e a desvendar-lhes os defeitos. (AQUINO, 2005, p. 174).

Rampazzo e Nahur (2015) afirmam que o juiz deve sentenciar baseado em fatos e provas, mesmo que ele possa conhecer a verdade como pessoa privada. Neste caso, ele informa a sua consciência pelo que pode ser conhecido pelo juízo público e não pela sua consciência privada, uma vez que não deve afastar-se da objetividade das provas existentes.

O terceiro artigo da referida questão trata do caso em que um juiz pode julgar mesmo quem não tem acusador. Usando as palavras de santo Ambrósio, Aquino afirma: “Não cabe ao juiz condenar, se não há acusador.” (AQUINO, 2005, p. 175). Além do mais, na resposta da questão, Aquino diz que se pratica a justiça não para si mesmo, mas para outros, ou seja, o juiz decide entre duas partes: autor e réu. Usa o exemplo de Judas, que embora fosse ladrão, não foi acusado de nada, pois não houve acusadores. E cita que até o próprio Deus, serve-se da consciência do pecador que o acusa.

O último artigo refere-se ao relaxamento da pena por parte do juiz. Este que está investido não de sua autoridade, como já foi visto, mas de autoridade pública, portanto, não pode absolver um culpado por dois motivos:

A primeira vem do acusador, que tem, às vezes, o direito de exigir a punição do réu, por exemplo, pelo dano que lhe causou. Então, nenhum juiz pode relaxar essa pena, pois todo juiz deve assegurar a cada um o seu direito. A outra razão diz respeito ao Estado, em nome do qual se exerce a justiça e cujo bem exige que os malfeitores sejam punidos. (AQUINO, 2005, p. 177).

Existe uma diferença entre juízes, segundo Tomás de Aquino: há os “Juízes inferiores” e o “supremo juiz”. Este é o príncipe que, por sua vez, tem plenamente o poder público e pode absolver o réu em duas circunstâncias: se aquele que sofreu uma injúria perdoou ou se o príncipe entender que o relaxamento da pena não prejudicará a utilidade pública. Se um juiz remir uma pena desordenadamente, poderá causar dano à comunidade.

Pedro Xavier
Enviado por Pedro Xavier em 10/01/2018
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