Aprender a ler: STF, impeachment, sofismas e erros

Gilberto Rabelo Profeta - CI M 900643 SSPMG - Rua Padre Eustáquio, 2912, sala 212 - Pe. Eustáquio - Belo Horizonte - MG - 31720-100 fone 2512 0426 - drgrprofeta@hotmail.com.br - www.gilbertoprofeta.blogspot.com.br

Feita a revisão do artigo anterior, com correção de alguns erros e acréscimos importantes, como as conclusões quesito a quesito da decisão do STF: contém redundâncias e incongruências, e a impressão final é que se a Câmara não acatar a decisão, nela mesmo encontrará os fundamentos para se defender. O STF ousou alterar a Constituição e fica apenas a questão, haverá algum político com coragem suficiente para enfrentar o STF? O problema é muito maior do que se pensa: o ministros supremos na Venezuela estão marionetados por Maduro e levando o país ao Caos. Será esta a função que o STF procura no socialismo que está sendo implantando no país?

1 Apresentação do autor:

Estudioso de Antonin Artaud e Daniel Paul Schreber desde 1985. Tem artigos publicados na Internet: Artaud, o Sentido e a Loucura (Cultura) e Manifesto Anti-Surrealista por Artaud e Schreber. (http://www.autores.com.br/index.php/cb-profile/userprofile/Gilberto.com), As Memórias de Schreber decodificadas: pássaros falantes, na Revista Internacional de Salud, Bienestar y Sociedad, free download (http://revistainternacionaldesaludbienestarysociedad.cgpublisher.com/product/pub.308/prod.13) O livro Para Criar Caso com o Caso Schreber, a que se refere o artigo está temporariamente disponível no blog (www.gilbertoprofeta.blogspot.com.br).

2 Aprender a ler e identificar falácias e sofismas

Que todo brasileiro aprenda a ler a ponto de saber identificar mentiras, falácias e sofismas, e se prontifique a denunciá-las, como pré-requisito necessário para a reconstrução do Brasil como um país mais justo e livre de corrupção. É o único instrumento que funcionará na situação atual, como um todo, como antídoto para a fabricação de hegemonia marxista pelo gramscismo e seus sofismas para a destruição dos fatores culturais, até ao combate da corrupção. Um instrumento necessário para recolocar o Brasil nos trilhos tanto sociais quanto econômicos tem sido pouco usado: é preciso apontar cada uma das falácias com que distorcem a compreensão da realidade com sofismas bem elaborados. Não produz resultados práticos alardear que os homens públicos mentem para conseguir seus objetivos ou defender interesses particulares ou ideológicos.

3 DIZER e FAZER (Legein e Teukhein)

A partir da teoria dos conjuntos de Georg Cantor, Castoriadis discorre sobre a relação existente entre o DIZER e o FAZER. (C. Castoriadis. O “legein”e o “teukhein”. In Lógica da Lógica. Centro de Extensão e Pesquisa da FCH/FUMEC. FCH - Curso de Formação de Pesquisadores. Belo Horizonte. 1983. Circulação Interna). “DIZER é dizer algo de determinado (it legein), determinar o ser pelas determinações do dizer”. A definição de Cantor para “conjunto”, que aqui não interessa, “estabelece, explícita ou implicitamente, os objetos e as relações que se devem constituir pelas operações do legein e para que estas operações possam ocorrer”, sendo legein definido como “distinguir, escolher, estabelecer, juntar, contar, dizer, condição e ao mesmo tempo criação de”, e aqui representado como DIZER que se expressa com um verbo. O legein é a dimensão do representar/dizer e é indissociável, para concretizar-se do teukhein, dimensão do FAZER, fazer atos de “ajuntar, ajustar, fabricar, construir, um fazer ser como... a partir de... de maneira apropriada a... e com vistas a...”. “A significação plena de uma palavra é tudo aquilo que, a partir ou a propósito desta palavra, pode ser socialmente dito, pensado, representado, feito”. Se Castoriadis diz “socialmente” para excluir as contribuições idiossincrásicas individuais, deve-se acentuar que o significado de uma palavra, no uso circunstancial, é limitado pelo campo semântico, no caso aqui aplicado, o campo semântico jurídico. A operação nuclear do legein/dizer é a designação, que coloca totalmente em jogo um número de operadores: o DIZER reporta a um FAZER ATOS, que são indissociáveis, um não existindo sem o outro, ou a cada DIZER corresponde um FAZER os atos que o realizem, a cada lei, regra ou norma corresponde um rito.

4 Para a análise da decisão do STF

Quanto ao rito de impeachment, deve-se ter em mente, também, que:

a) As palavras apresentam múltiplos sentidos e o verdadeiro sentido de um termo em um discurso se obtém pelo contexto não apenas entre o termo e os demais termos do discurso, mas também contexto com o campo situacional a que o discurso se refere;

b) Os termos contidos na Constituição devem ser considerados em relação ao campo semântico jurídico, que, por sua natureza, não permite deslizamentos entre campos semânticos induzidos por diferentes sentidos do termo no todo linguístico;

c) Não se deve, principalmente em um ambiente viciado por mentiras, falácias e sofismas, fundamentar-se no nome da coisa, mas sim na essência da coisa nomeada;

d) Os sofismas são montados a partir da manipulação dos sentidos das palavras e mal uso de argumentos verdadeiros, parcialmente verdadeiros ou falsos, pertencentes ou não a campos semânticos diferentes, para, por falácias bem articuladas, procurar convencer os outros de que uma opinião sobre a Realidade deve ser considerada VERDADEIRA mesmo que seja FALSA. Valem-se os sofismadores do fato de que o homem, ainda modernamente, lê por compreensão imediata, usando apenas os sentidos que estão internalizados em sua mente, em detrimento de todos os outros sentidos registrados na cultura. Como não procuram outros sentidos para os termos são facilmente convencidos por meio de um jogo de falácias e meias verdades e deslizamentos de sentidos compondo uma argumentação que se torna, ao homem comum e mesmo ao extraordinário, de difícil refutação.

e) Não se trata aqui de "interpretar" a Constituição e a Lei 1.079, mas de "ler e compreender" o que está escrito, a partir necessariamente do que nela está escrito.

5 Sofisma da "Interpretação conforme a Constituição"

A Lei 1.079, que se torna a lei complementar, no VMLB, vista como lei revogada em parte pela Constituição de 1988, e na Decisão final do STF, como contendo artigos não recepcionados pela Constituição de 1988, é "interpretada conforme a Constituição", deixando subentendido que se interpreta de acordo com o que nela está implícito. Nenhum dos documentos indica quais as afirmativas nos artigos constitucionais ratificam suas interpretações ou cita as fontes de onde retirou subsídios para dar as interpretações havidas, da mesma forma como omitem a indicação de fonte de analogias. No entanto, mesmo quem não "domina a ciência jurídica, com todos os seus paradigmas" (Taylisi Leite. Inaptidão hermenêutica e má-intenção: fundamentos da existência da PEC 171/93. Direito na Íntegra. ttp://www.direitonaintegra.com.br/inaptidao-hermeneutica-e-ma-intencao-fundamentos-da-existencia-da-pec-17193/3412/, acessado em 16/1/2016) consegue perceber: o que está implícito na Constituição é o contrário do que postula o VMLB e a decisão do STF.

5.1 Interpretação

Interpretar significa encontrar um sentido que está oculto. Há que se diferenciar, no entanto, interpretar um texto de compreender um texto. Para se compreender um texto é preciso estar atento ao que está implícito no termo, o que fica muito claro quando o termo é um verbo: está implícito no verbo as ações necessárias a que se refere e estas devem ser respeitadas como sentido oculto. Interpretar serve para esclarecer, ou explicar em outras palavras, o exato sentido do escrito, respeitando-se a intenção objetiva de seu uso. Servindo a interpretação para ratificar o que se afirma, pode, entretanto, pender mais para anular. O VMLB considera revogados em parte artigos da Lei 1.079, os quais a decisão do STF considera não recepcionados pela Constituição de 88, assim, consideram serem afirmativas anuladas enquanto pretendem ter feito delas interpretações “à luz da Constituição”. Para Humberto Eco (Interpretação e Superinterpretação. Trad., MF – São Paulo: Martins Fontes, 1993), “interpretar um texto significa explicar por que essas palavras podem fazer várias coisas (e não outras) através do modo pela qual são interpretadas”. Compreender um texto é encontrar o significado que o autor pretendeu dar aos termos que emprega, colocando-os em contexto entre si e com o campo situacional a que remeta, respeitando-se o campo semântico a que se atenha.

O modo como a Constituição deve ser compreendido é pela hermenêutica jurídica, respeitando-se o campo semântico jurídico. Se o VMLB houvesse partido do ponto necessário, que é compreender o que está escrito na Constituição, embora, se necessário, interpretando o que nela está escrito, teria iniciado da interpretação possível para “admitir juridicamente uma acusação”, que é exercer os atos necessários descritos nos diversos textos judiciais que disto tratam para que se extraia de uma denúncia popular uma acusação passível de levar a uma autorização para processar e julgar o acusado.

Não se interpreta apenas o que não está claro na Lei, mas deve-se contemporaneamente explicar os valores supremos, especialmente os direitos fundamentais, as garantias constitucionais e, particularmente o respeito à dignidade humana. Se isto é o discurso consagrado, o mau hábito da mentira, da falácia e do sofisma pede agora que o que está implícito seja explicitado, quando necessário.

5.2 Integração e adequação

O A Integração ou adequação é utilizada quando não há no sistema jurídico uma lei aplicável a uma situação concreta. O

VMLB e a decisão do STF não reconhecem ser a Lei 1.079 aplicável á situação atual de denúncia popular que gerou um pedido de impeachment, considerada revogada ou não recepcionada pela Constituição, nos artigos concernentes. O art. 4° da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), estabelece que são os métodos de integração normativa a analogia, os costumes, os princípios gerais do Direito e a jurisprudência. (Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira. Dos métodos de integração normativa e a superação parcial do art. 4° da LINDB. Publicado em 12/2013. Elaborado em 12/2013. https://jus.com.br/artigos/26203/dos-metodos-de-integracao- normativa-e-a-superacao- parcial-do-art-4-da-lindb).

Se a Lei 1.079 não é aplicável em tais e tais artigos e seus parágrafos, os senhores ministros do STF deveriam ter considerado "não haver lei aplicável", quando, então, aplicariam a adequação do que, por analogia, costume, princípios gerais do Direito, for aplicável ao caso concreto atual. Pelo contrário, consideraram não ser a Lei 1.079 aplicável à Constituição e, por deslizamento do sentido de "adequação", fizerem interpretações para adequá-la à Constituição, mas que modificam essencialmente o seu espírito.

5.2.1 Adequação por analogia

A praxe é clara de, inexistindo lei anterior aplicável, buscarem-se analogias. A analogia consiste em:

“aplicar a hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante. É processo de integração do sistema jurídico que se baseia no argumento de semelhante a semelhante, na linguagem das Ordenações. Para que se permita o recurso à analogia, exige-se a concorrência dos três requisitos – ensina, com a clareza e a simplicidade de sempre – Washington de Barros Monteiro (Curso, 1º vol., Saraiva, 77, pag. 39): a) é preciso que o fato considerado não tenha sido especificamente objetivado pelo legislador; b) este (o legislador), no entanto, regula situação que apresenta ponto de contato, relação de coincidência ou algo de idêntico ou semelhante; c) finalmente, requer-se que esse ponto comum às duas situações (a prevista e a não prevista), haja sido o elemento determinante ou decisivo na implantação da regra concernente à situação considerada pelo julgador. Verificado o simultâneo concurso desses requisitos, legitimado está o emprego da analogia, o que não deixa de ser lógico, pois fatos semelhantes exigem regras semelhantes.” (Ministro Ilmar Galvão: voto MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.564 – DF Relator p/ o acórdão: O Sr. Ministro Carlos Velloso. Impetrante: Fernando Affonso Collor de Mello – Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados).

Tem-se que a ordem de onde procurar analogias não é estabelecida. A Lógica pede que a primeira fonte de analogias seja o próprio texto constitucional no que tem de explícito e implícito aplicável ao tema; a segunda fonte seria constituições anteriores; terceira fonte seria leis anteriores aplicáveis; a seguir os diversos códigos existentes, no caso o Código Penal. Deste modo, interpretando não ser a Lei 1.079 aplicável no caso atual de pedido de impeachment, ou em futuros, é preciso recorrer aos capítulos constitucionais cujos temas sejam o crime e atos de irresponsabilidade administrativa e ao código Penal, bem como às diversas jurisprudências em analogia.

Dada a natureza da denúncia que se faz, crime, embora de responsabilidade, em que cabe a punição de impeachment, a Constituição não previu a necessidade de deixar explícito o que está implícito nos termos “admitir a acusação”, “autorizar a instauração de processo” e “processar e julgar”. Não é lícito em nome da necessidade de a Constituição estabelecer regras claras exigir que constitua um tratado jurídico completo e repetir tudo que está estabelecido nos Códigos Civil e Penal e outros que houver. É obrigatório, portanto, não se encontrando lei aplicável que a verificação se a denúncia de crime de responsabilidade e a acusação que formula, é juridicamente admissível se faça em analogia com o prescrito no Código Penal, buscando nos atos cometidos os critérios que os caracterizem como crime.

É pensado que a Lei 1.079 manteve analogia com a Constituição de 1946 (Ministro Ilmar Galvão: voto MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.564 – DF Relator p/ o acórdão: O Sr. Ministro Carlos Velloso. Impetrante: Fernando Affonso Collor de Mello – Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados), contudo, é nítida a analogia da Lei 1.079 com o Código Penal, sendo no que se refere ao rito de impeachment de Presidente da República paralela ao Capitulo II do CP, que trata do processo dos crimes da competência do júri.

Conclui-se que, recusando-se a Lei 1.079 e cuidando-se de buscar analogias e não interpretar esta lei para a “adequar” à Constituição, sendo necessário busca o Código Penal, o resultado final será quase na totalidade paralelo à Lei 1.079.

6 A decisão final do STF

Analisando a Ata da 42ª quadragésima segunda sessão extraordinária, realizada em 17 de dezembro de 2015, (Notícias STF :: STF Supremo Tribunal Federal, 17/12/2015, acessado em 28/12/2015) percebe-se ser a decisão do STF fundada no voto do Ministro Barroso, que por sua vez procura tornar jurisprudência o rito que fora estabelecido anteriormente para o impeachment de Collor com poucas alterações. Assim, todos os ministros, mesmo os que foram votos vencidos, abonam os sofismas criados pelo Ministro Barroso, aceitando suas omissões quanto ao que, de forma explícita ou implícita, está na Constituição. De outro lado, a decisão do STF, respondendo item por item à petição feita, não é clara o suficiente, tornando necessária a busca de compreensão no VMLB.

7 Analise do voto que fundamenta a decisão do STF

Demonstrar tratar-se o voto do Ministro Luiz Barroso de sofismas a partir de falácias bem articuladas é demonstrar ter a decisão do STF se fundamentado em sofismas cuidadosamente montados. Para a demonstração serão analisados alguns pontos do voto do Ministro Luiz Barroso, doravante referido como VMLB.

"1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, "processar e julgar" o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara".

8 Falácia da única interpretação

É uma falácia o VMLB o argumento de que a interpretação que se apresenta aos pares "é a única interpretação", sendo apenas a "interpretação única a que o autor do voto se concedeu chegar". Todos os Ministros do STF sabem estar reunidos para discutir outras interpretações, a própria, a dada pelo presidente da Câmara, a dada pelo ministro relator e a contida no VMLB, e todos estão cientes de que poderão divergir das interpretações já colocadas e de todas as outras que naquele ambiente surgirem. De outro lado, a afirmativa interfere na mente dos demais juízes como a dizer, "não se preocupem com outras interpretações, pois esta é a única existente".

9 Sofisma das regras claras constitucionais

O VMLB se preocupa com a "própria exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político", quando primeiro deveria demonstrar que a aparência de falta de clareza na Constituição se deve a que a necessidade de regras claras não traz a necessidade de fazer constar a descrição em cada texto todos os atos relacionados ao FAZER de cada DIZER. Cada DIZER tem seus atos descritos alhures, ficando implícitos no próprio DIZER.

9.1 A impossibilidade de clareza absoluta

A obtenção de regras absolutamente claras exigiria que o texto constitucional descesse a detalhes de definir qual o FAZER, quais os atos necessários, para a realização de cada DIZER que estabeleça, ou seja, de cada prescrição geral nela determinada. Não há sentido, uma vez que o DIZER se expressa por verbos e se refere a ações humanas sobre a Realidade. Cada DIZER pode levar a um ou mais FAZERES que o concretizem, que se descrevem por novos DIZERES e, portanto, novos verbos e atos a eles referentes. "Processar e julgar" é um DIZER que se concretiza em diversos atos e cada um destes atos é definido por um DIZER, que reporta a um FAZER, que pode reportar à definição de um ou diversos atos, e assim sucessivamente até que se chegue a um verbo final, o DIZER "decida, culpado ou inocente?" que por sua vez leva a outros DIZERES E FAZERES até que se possa chegar a um só veredito entre "culpado ou inocente". A Constituição e as Leis não podem ser claras a este ponto, a extensão do texto resultante terminaria por torná-lo não claro por detalhismo.

9.2 Lei complementar ou análogos substitutos

Nos pontos necessários de maior clareza a Constituição autoriza a edição de lei complementar, autoriza a manutenção em vigor de lei anterior existente, no caso a lei de impeachment de 1970, ou o uso de analogias. Deve-se proceder a adequação da lei adotada como complementar também por meio de analogias. O VMLB não leva em consideração todos os itens constitucionais que se aplicam direta ou analogicamente junto com os artigos que tratam dos crimes de responsabilidade do chefe de governo e seu "processar e julgar", da mesma forma como não foram considerados quando do pedido de impeachment de Collor.

Usou-se como argumento a não existência de lei complementar para a não aceitação de pedido de impeachment contra Sarney, em 1989, e, no impeachment de Collor, lembrou-se de que "na falta de legislação atual prevalece a antiga" (Roberto Pompeu de Toledo, VEJA, 1240, 24//6/1992). Se leis complementares não existem a falha ainda é da Constituição por não determinar o tempo em que deverão ser providenciadas? Está implícito ser esta a obrigação de legisladores, os quais se deixam ficar no de as providenciar, ou providenciar substitutos, no momento em que o fluxo da Realidade deles os exigir. Não é falha constitucional, mas inépcia e omissão dos poderes legislativo, que não fez a lei, e judiciário, guardião da Constituição que não determinou fosse ela feita.

Esta inépcia e omissão política, no entanto, não dá o direito de o Poder Judiciário legislar alterando a Constituição ou modificando leis anteriores. A essência da interferência do Poder Judiciário nas Leis criadas pelo Legislativo é interpretar as leis e julgar as interpretações delas havidas, cuidando para que falácias e sofismas não contaminem as interpretações de modo a favorecer interesses particulares ou partidários e ideológicos em uma Democracia. É ilícito a representantes do Poder Judiciário usar de falácias e sofismas.

10 Sofisma da jurisprudência pelo impeachment de Collor

Este sofisma se denuncia agora na insistência em se chamar de processo de impeachment apenas a parte realizada pelo Senado. O VMLB dá ao Senado a incumbência de

“realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”, considerando ser “a interpretação que foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello”.

A afirmativa a seguir, “de modo que a segurança jurídica reforça a sua reiteração pela Corte na presente ADPF” significa considerar jurisprudência o que se deliberou para julgar o Impeachment de Collor. A decisão do STF não entra no mérito desta questão.

Houve, naquele momento, um erro, e este seria agora o momento de corrigir. Não se nega, nem no VMLB, nem na decisão do STF, o que está claro na Constituição, que cabe ao Senado "processar e julgar", mas interpreta-se agora que cabe ao Senado "verificar e ratificar" ou não a denúncia.

Deve-se questionar se não há um rito de impeachment implícito na Constituição (ver O Sofisma de falta de rito de impeachment na Constituição e leis complementares).

11 Sofisma da revogação da Lei 1.079

O VMLB reza que

"o rito do impeachment perante a Câmara, previsto na Lei nº 1.079/1950, partia do pressuposto de que a tal Casa caberia, nos termos da CF/1946, pronunciar-se sobre o mérito da acusação. Estabeleciam-se, em virtude disso, duas deliberações pelo Plenário da Câmara: a primeira quanto à admissibilidade da denúncia e a segunda quanto à sua procedência ou não. Essa sistemática foi, em parte, revogada pela Constituição de 1988, que, conforme indicado acima, alterou o papel institucional da Câmara no impeachment do Presidente da República. Conforme indicado pelo STF e efetivamente seguido no caso Collor, o Plenário da Câmara deve deliberar uma única vez, por maioria qualificada de seus integrantes, sem necessitar, porém, desincumbir-se de grande ônus probatório. Afinal, compete a esta Casa Legislativa apenas autorizar ou não a instauração do processo (condição de procedibilidade)".

São várias as falácias e sofismas contidos nesta afirmativa além da revogação da lei, referentes a pronunciar-se sobre o mérito da acusação ou não, a alteração do papel institucional da Câmara pela Constituição de 1988, quantas deliberações deve a Câmara realizar, as condições de procedibilidade

Primeiro, o VMLB joga com os sentidos de “denúncia”, termo que também serve a “acusação”: o autor do voto sabe que é função da Câmara pronunciar-se primeiro quanto à admissibilidade da denúncia e, segundo, quanto à procedência ou não da denúncia, que é verificar se a acusação é admissível, que, por sua vez, é verificar se a acusação formulada na denúncia procede de atos ilícitos com autoria do acusado. Não se trata de “provar” que a acusação procede de atos ilícitos, mas provar que há indícios de que proceda.

11.1 O sofisma se constrói pelo mau uso do termo “proceder” e seus derivados

Verificar se a denúncia procede é verificar se formula uma acusação que procede, que é procurar fundamentos que permitam a autorização de abertura de processo em que será verificado, juridicamente por meio de provas, se a acusação procede realmente de atos ilícitos, procurar fundamentos, juridicamente provas, de que os atos cometidos foram ilícitos ou não e permitem inocentar ou condenar o acusado. Necessário é verificar quais em que consistem os atos do FAZER implícito em admitir uma acusação e em "verificar se procede". (Ver abaixo)

11.2 A Constituição de 1988 não revogou a lei 1.079,

Prega-se por clareza a Constituição, mas induz o pensamento de que ela é clara em tema nela não existente. O VMLB usa uma palavra que, à exceção do termo "art. X revogado", surge apenas uma vez na Constituição para se referir a direitos humanos, ainda assim em "atos internacionais equivalentes a emenda constitucional". A Constituição não trata de revogações de Lei. E, como qualquer texto, não pode ser lida e compreendida sem considerar o que nela está implícito. Como demonstrado, deixado claro o DIZER fica claro o FAZER que o concretiza, sob pena de detalhismo que destrói inclusive o que se quer, a clareza. Está, portanto, clara a Constituição, cuja natureza delimita o campo semântico jurídico para a determinação do sentido dos termos que emprega, ao dizer caber à Câmara "admitir uma acusação e autorizar instauração de processo pelo Senado", que significa prescrever o dever de a Câmara FAZER os atos necessários implícitos no DIZER.

Também o VMLB é falacioso ao concluir

"que não foram recepcionados pela CF/88 os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80, 1ª parte (que define a Câmara dos Deputados como tribunal de pronúncia); e 81, todos da Lei nº 1.079/1950, porque incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, todos da CF/1988", que o STF adota para, "quanto ao item I, por maioria, deferir integralmente o pedido para declarar que não foram recepcionados pela CF/88" estes artigos e parágrafos, mantendo a mesma redação.

O art. 80, 1ª parte, da Lei 1.079, que define a Câmara dos Deputados como tribunal de pronúncia não é incompatível com os artigos da Constituição citados. Para clareza e facilitação do acompanhamento do fluxo de pensamento, repete-se: A Constituição garante à Câmara a função de admitir a acusação e autorizar a instauração de processo pelo Senado, então, cabe à Câmara FAZER os atos necessários implícitos nesta incumbência. Se a Lei definiu a Câmara como tribunal de pronúncia não o fez sem fundamentação jurídica. A analogia necessária é com o Código Penal, Capitulo II.

A Lei 1.079 não observa a fase de instrução prevista no CP e transfere para o Presidente da Câmara a função do Juiz recebedor de denúncia. Os querelantes que levaram à decisão do STF quanto ao rito de impeachment cientes desta instrução preliminar pleitearam o direito de defesa prévia do acusado antes da abertura de processo e após o recebimento da denúncia.

11.3 Contestação da acusação

A má interpretação dada ao artigo 22 da Lei 1.079 retira do denunciado o direito de defender-se da denúncia-acusação, e o denunciado NÃO “terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado”. A Comissão de impeachment reúne-se para deliberar sobre a contestação da acusação, se feita, e de acordo com o parágrafo primeiro, irá FAZER os atos necessários para o esclarecimento da denúncia, para tanto fazendo diligências em busca de evidências = indícios de delito; e toma depoimento de testemunhas de defesa e de acusação e ouvindo o denunciante e o denunciado, após o que profere parecer sobre a procedência da denúncia.

A Lei 1.079 não prescreve que a Câmara esteja lidando com a acusação, mas verificando a admissibilidade e procedência da denúncia, ainda que isto recaia em verificar se a acusação é admissível e tenha indícios de procedibilidade e de autoria pelo acusado. Pode haver o risco de entrar-se no mérito da acusação, por um ou outro discursante, não sendo esperado que o denunciado o faça, uma vez que poderia produzir provas contra si mesmo, nem que o denunciante ou a Câmara o faça, sob risco de anular o que pretende, a instauração de processo. Pode-se argumentar que o interrogatório seja meio de prova, (Ana Carolina Mezzalira, Emília Merlini Giuliani. A reforma do CPP e seus reflexos para o acusado: A busca pela conformidade constitucional do processo penal. Âmbito-juridico.com.br. http://ambito-juridico.com.br/site/index.php? artigo_id=8635&n_link=revista_artigos_leitura, acessado em 20/1/2016), mas deve prevalecer o que vale para as delações premiadas, são fonte de provas, nada provam.

O parágrafo primeiro do art. 22 prescreve que a comissão deliberará sobre o esclarecimento da acusação após o prazo dado ao denunciado para contestar a acusação pela qual foi denunciado, e, deixa claro “com ou sem a contestação”, significando que o denunciado tem direito a renunciar à contestação. O princípio de Direito é que a oportunidade de contestar a denúncia-acusação é dada, portanto, não é lícito retirá-la. De outro lado, pode ser que o acusado forneça “provas” em sua contestação, por meio de mentiras, falácias e sofismas, durante o interrogatório, escondendo a verdade dos fatos, esta sim de interesse judicial. Pode ser que a falha constitucional consista em dar à Càmara funções de juiz sem determinar que a fase processual de transformação da denúncia em acusação juridicamente válida seja presidida por uma agente jurídico capacitado, como na analogia que se fez com o júri popular.

11.4 Pronúncia

Definição:

"Prevista no art. 408 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a decisão que, encerrando o sumário de culpa, a primeira fase do rito especial escalonado do júri, envia o réu ao julgamento pelos jurados, por ter sido julgada admissível a acusação, reconhecendo a ocorrência de seus pressupostos, a competência do tribunal popular e classificando a infração penal com suas eventuais qualificadoras, além das infrações conexas porventura existentes" (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291742/pronuncia).

“(É a) decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público (http://www.direitonet.com.br/ dicionário /exibir/ 1070/Pronuncia).

Na Pronúncia, cumpridas as fases preliminares, pelo Art. 413, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. A materialidade do fato exige provas concretas, objetivas; a autoria exige traços, vestígios ou sinais possíveis de inferência. Em pesquisa na Internet obtém-se a frase “a decisão de pronúncia, não produz coisa julgada, considerando que encerra apenas o juízo de admissibilidade” presente em vários pronunciamentos e decisões judiciais.

É falácia afirmar que o “art. 80, 1ª parte, da Lei 1.079, que define a Câmara dos Deputados como tribunal de pronúncia” seja incompatível com os artigos da Constituição citados no VMLB, notadamente o art. 86, “admitir a acusação”.

A Câmara exerce o que lhe compete pelo art. 86 da Constituição, admitir a acusação, ao exercer os atos referentes à pronúncia de acordo com o Código Penal, sendo seu dever fundamentar a acusação e se pronunciar da forma suficiente, significando "sem grande ônus probatório", para a enviar a "júri".

No Júri Popular, na fase de instrução, o juiz recebe a denúncia e a transforma em acusação, citando o acusado para responder, em defesa, à acusação. O juiz ouve o denunciante e determina o depoimento das testemunhas, busca de documentos e as diligências requeridas, ou seja, busca evidências a favor ou contra o acusado. Nesta fase pode haver interrogatório do acusado e inclusive interveniência de peritos, se for o caso.

11.5 Que espécie de agente jurídico se torna a Câmara?

As conclusões de uma comissão de inquérito (CPI), de que participam as duas Casas Legislativas, são encaminhadas ao Ministério Público, em cujas funções, artigo 129, não constam atos referentes a processos de impeachment, devendo, se procedente, as encaminhar ao STF para "processar e julgar" (art. 102). Em essência, o Ministério Público autoriza ao STF a instauração de processo. Nos casos de processo por crimes de responsabilidade do Presidente da República, a Constituição transfere do Ministério Público para Câmara a função de determinar se autoriza ou não a instauração de processo.

11.6 conclusão

Em conclusão, a Constituição determina à Câmara um papel de agente jurídico, embora limitado, em que faz a fundamentação (esclarecimento) da denúncia e a seguir faz a pronúncia da acusação.

A Constituição de 1988 transferiu para a Câmara dos Deputados a função de Ministério Público, que, pelo Código Penal, deve receber a denúncia e autorizar a instauração de processo, efetuando as diligências probatórias necessárias, dentro dos limites impostos na fase de instrução de processo, sem grande ônus probatório.

11.7 A decisão do STF não é clara quanto à defesa pelo acusado

“quanto ao item E, por maioria, deferiu integralmente o pedido, para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação”.

O que forçará que se busque o que o VMLB determinou: o direito de ampla defesa dado ao acusado. Não se percebe que o acusado tem direito a se manifestar após a acusação, e que para tanto tem direito a se preparar com provas de que as evidências = indícios apontados de autoria de crime não são relevantes para se instaurar processo. Declarando não recepcionado o art. 22 na forma citada, por aceitação acrítica de sofismas, é dado ao acusado contestar as acusações, mas vedado "indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado" simplesmente por não se ter determinado este direito no rito criado para o impeachment. Deixar que se busquem no VMLB os argumentos faltantes cria a dificuldade de que, todos os votos tendo o mesmo valor, pode-se buscar não nele, mas nos votos vencidos os argumentos necessários, se necessários. O STF não dá, então, uma decisão final quanto a este quesito, podendo os acusadores e defensores buscar afirmativas que julguem necessárias em votos individuais de ministros.

A decisão do STF,

"declara não recepcionados pela CF/88 os artigos 22, caput, 2ª parte [que se inicia com a expressão "No caso contrário..."], e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.079/1950, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação".

11.8 Dilação probatória

É o prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação. O art. 22 da Lei 1.079 diz: "No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado".

Não haverá defesa na Câmara, e assim não se terá prazo para se produzir provas que contestem a denúncia. Retorna-se ao problema do significado de “provas” e repete-se que não há o a competência da Câmara em produzir “provas”, mas indícios, evidências de que houve autoria de ilícito, tendo-se uma prova de que houve o ilícito. Na denúncia que se aprecia na Câmara as provas são produzidas pelo TCU e não pela Câmara, e as evidências são nítidas, também produzidas pelo TCU e a decisão parece se preocupar com o momento atual ao se impedir busca de provas = evidências, indícios de autoria, como se todos os futuros casos de impeachment seguirão o padrão e as circunstancialidades deste que ora se admitirá, processará e julgará. Já demonstrado que a Constituição dá à Câmara a incumbência de admitir a acusação e autorizar a instauração do processo e o FAZER destas incumbências exige que se façam diligências em busca de indícios = evidências = provas. Falta analisar se a decisão do STF pode realmente decretar que a Câmara não tem poder investigativo (ver O sofisma do não direito investigativo pela Câmara).

11.9 Do não direito à defesa prévia ao recebimento da denúncia

Quanto ao item A: Direito à defesa prévia, o STF decide

por unanimidade, indeferir o pedido para afirmar que não há direito à defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara,

deixando-se de lado a questão fundamental: se a Constituição dá privativamente à Câmara a incumbência de FAZER os atos necessários a admitir a acusação e a autorizar a instauração de processo, e, a seguir, o Senado cumprir o que está decidido pelo STF, o acusado terá obtido a benesse de defesa prévia.

Este imbróglio foi criado para justificar não caber à Câmara deliberar sobre se há evidências-indícios de ilícitos e deliberarem os acusadores e defensores se estas evidências determinam admissibilidade e procedibilidade da acusação, por ter sido considerado atos referentes a pronúncia quanto ao mérito da acusação. Omitiu-se o fato de que está previsto a pronúncia sobre o mérito da denúncia, que é formular uma acusação juridicamente válida que justifique a autorização de instauração de processo. O rito de impeachment descrito na Lei 1.079 prescreve que recebida a denúncia, verificado se é juridicamente válida, será submetida a deliberação por uma comissão de impeachment para decidir se é acusação admissível e procedente. O FAZER estes atos foi transferido para o Senado pela Decisão do STF.

Repete-se, a Constituição de 1988 não revogou as deliberações de admissibilidade e procedência previstas na lei 1.079, pois prescrevendo o DIZER "admitir a acusação" e "autorizar a instauração de processo" prescreve o FAZER próprio a estes verbos/ações.

12 O FAZER na Câmara e do Senado

Quais são os atos necessários para o concretizar (FAZER) o DIZER prescrito na Constituição na Câmara e no Senado?

12.1 FAZER da aceitação da denúncia

O DIZER é "a Câmara aceita uma denúncia", cujo FAZER é o verificar se é denúncia admissível, se é juridicamente correta por não conter vícios primários ou não respeitar o esquadro determinado juridicamente, como por diversas vezes enunciados em julgamentos pelo STF (MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992). (MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002. Vide: MS 30.672-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011).

Está determinado que quem recebe a denúncia é a Câmara dos Deputados, cujo presidente se incumbe de FAZER o "exame liminar da idoneidade da denúncia popular", realizando os atos de "verificar as formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados", mas também "rejeitar imediatamente acusações patentemente ineptas ou despidas de justa causa". A aceitação está "sujeita ao controle do Plenário da Casa", quer dizer, o presidente da Câmara não pode tomar decisões e as impor aos deputados, ferindo o direito de manifestarem sua concordância ou discordância, decidindo-se por votação, se abre ou não processo de impeachment. O FAZER desta sujeição ao plenário exige o ato de o presidente da casa redigir um parecer a ser lido e votado por seus pares, como rezam os artigos da lei 1.079 ditos no VMLB não terem sido recepcionados pela Constituição. Se o FAZER a votação não está explicito, a Lei 1.079 prescreve que deverá haver uma votação da aceitação da denúncia, que deve ser aprovada por maioria simples para haver andamento, e a forma de votação está prevista no Regimento Interno da Câmara.

Em suma, o mecanismo é, aceita a denuncia e admitida a acusação nela formulada, em votação haverá a decretação da acusação por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.

12.2 FAZER da admissibilidade da denúncia

Cabe à Câmara FAZER os atos que analisem a denúncia para determinar se contém uma acusação juridicamente admissível = se procede de atos ilícitos típicos = se é procedente ou não = se a denúncia contém uma acusação de crime.

A acusação deve proceder da prática de um fato típico, com indícios de autoria ou evidências de que houve não observação de leis e ser passível de culpa, pelo princípio de legalidade. A Câmara deve verificar se os fatos denunciados não comportam excludentes de ilicitude, sem efetuar um exame apurado de prova, como está no Código Penal para os crimes comuns. A Lei 1.079 ratifica caber à Câmara a competência de deliberar se a acusação procede. A Câmara em si não tem atributo de FAZER, quem faz são os deputados que a compõem. Como? Reunindo-se, para discutir o texto que expressa a admissibilidade e a procedibilidade, para deliberar, ou seja, tomar uma decisão após pensar, analisar ou refletir e votar cada uma das conclusões alcançadas.

É falácia argumentar que a Constituição não recepciona os artigos e seus parágrafos da Lei 1.079 que meramente descrevem os atos necessários à admissão da acusação e autorização de abertura do processo, em analogia com o Código Penal.

Não pode a Câmara autorizar a instauração de processo sem proceder ao exame preliminar da existência de justa causa, "indispensável para que o Estado tenha legitimidade para sujeitar alguém a um processo criminal" (Cezar Roberto Bitencourt. Dos crimes disciplinados na nova lei falimentar. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. www.mprs.mp.br/areas/atuacaomp/anexos.../artigocezarbittencourt.doc, acessado em 20/1/2016), e FAZER os atos necessários para tanto, "sem grande ônus probatório".

12.3 FAZER de "verificar se procede"

Para admitir qualquer acusação contida na denúncia, mesmo que se pense ter sido retirada da Constituição as deliberações previstas nessa lei, é conditio sine qua non que se verifique se ela procede, quando não se procuram provas, mas evidências, "indícios" de suspeitabilidade de autoria de crime. Alguém tendo o saber necessário e estando em perfeito estado mental admitirá uma denúncia sem verificar se a acusação nela contida procede ou não? Alguém cuja mente não esteja sendo conduzida externamente por liderança partidária ou outro tipo de nela interferir e ela conduzir pode votar pela autorização de abertura de um processo em que não se verificou se a acusação procede?

A denúncia popular a ser analisada pela Câmara contém evidências concretas e objetivas de que houve crime nos atos que ela denuncia como ilícitos em qualidade suficiente para ser considerada uma acusação ou deve a câmara aceitar sumariamente a denúncia e a encaminhar para o Senado? É determinado na Constituição que a Câmara autoriza ao Senado instaurar o processo: é lícito autorizar a instauração de processo a partir de uma denúncia? Os ministros do STF sabem que não é lícito e transferem a função dada pela Constituição da Câmara para o Senado.

12.4 Juízo político

Decidir se é juridicamente admissível e procedente não é uma decisão política. Mantém analogia com a fase preliminar de processo jurídico em que o advogado de acusação procura provas de que são criminosos e o advogado de defesa procura provas de que não são criminosos os atos cometidos pelo denunciado. Se o debate entre os acusadores e os defensores der vencimento aos acusadores, a denúncia se transforma em acusação juridicamente válida, sendo prescrição constitucional se, e somente se, for aprovada por dois terços dos membros.

Cabe à Câmara e ao Senado fazer o juízo político das consequências de fazer ou não o impeachment do presidente da República. Todos os ministros que usaram em seus votos argumentos como "as consequências do ato de impeachment" fizeram um julgamento político. Deve ser a eles reconhecido o direito a um juízo político por serem também cidadãos brasileiros, mas é um direito que deve ser suspenso quando reunidos em função de juízes supremos, momento em que lhes cabe a função de fazer juízos jurídicos fundados em argumentos jurídicos. Ao Senado cabe fazer seus juízos políticos ao exercerem o seu dever constitucional de "processar e julgar", mas devem fazê-los junto com as considerações necessárias de acusação e de defesa, jurídicas em sua essência.

O julgamento político não deve preservar a pessoa do acusado, mas a situação do País e o Estado de Direito: não se há de preservar a pessoa do acusado apenas por cumprir o programa ideológico de seu partido. Não há salvaguardas para crimes cometidos em nome de Ideologias, como já provado pela História e como disto sabem todos os representantes de partidos políticos atuantes no momento.

12.5 O FAZER de autorizar a abertura de processo

O art. 51 diz ser competência privativa da Câmara "autorizar a instauração de processo". A Constituição é clara, a autorização é dada se se fizer a admissão da acusação contida na denúncia (Art.86). Se é competência privativa da Câmara por prescrição constitucional, o STF ultrapassa os limites de sua função ao interpretar a Constituição de modo a transferir para o Senado a função de autorizar a instauração de processo.

Não se há que interpretar que a Câmara não tem o papel constitucional de analisar uma denúncia e admitir ou não uma acusação nela contida. Aprovada a acusação, a Constituição prescreve o dever de a Câmara autorizar o Senado a instaurar o processo e assim a "processar e julgar". Deste modo, o FAZER a autorização implica necessariamente em FAZER os atos que admitam a acusação e verifiquem se ela procede de atos ilícitos, sem afastar-se do campo semântico jurídico, mesmo a Câmara exercendo também o papel político que lhe cabe.

12.5.1 O que é procedibilidade?

O VMLB, base da decisão do STF, distorce completamente os limites de interpretação ao propor retirar da Câmara a tarefa de definir a admissibilidade e a procedibilidade da acusação; e é infeliz ao prescrever ser competência desta Casa Legislativa "apenas autorizar ou não a instauração do processo" e colocar entre parênteses "condição de procedibilidade", locução que não aparece na decisão do STF. O VMLB não diz a que o termo se refere e a colocação entre parênteses força a compreensão imediata de que a locução se refere à "autorização de instauração do processo", definindo-a, entretanto, é um lapsus linguae: o inconsciente, e também a consciência, do Ministro Luiz Barroso sabe que a condição para se autorizar a instauração do processo é a procedibilidade da acusação, condição sine qua non para se admitir a acusação.

Em 1990, o Ministro Moreira Alves, nas discussões da Queixa Crime no. 427, referente a crime de responsabilidade atribuído a Ministro de Estado, faz uso de "procedibilidade" em "o requisito de procedibilidade a que alude art. 51" (da Constituição) (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Queixa-Crime No. 427 (Questão de Ordem) Querelante: Francisco Waldir Pires de Souza, que também se assina Waldir Pires. Querelado: Antônio Carlos Peixoto Magalhães, que também se assina Antônio Carlos Magalhães. Relator: Sr. Ministro MOREIRA ALVES. http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/ index.php/rda/article/viewFile/45907/46800, acessado em 5/1/2016).

12.5.2 Processabilidade e não procedibilidade

Não se pesquisa se a partir deste parecer, ou anterior a ele, o termo "procedibilidade" aparecerá se referindo à autorização de instauração de processo pela Câmara. Apesar de uma pesquisa simples na Internet sugerir que o uso deste termo neste sentido esteja consagrado, há um defeito grave de leitura. O Presidente da República tem imunidade parlamentar, portanto, não pode ser processado, não é processável. Cometendo crime, comum ou de responsabilidade, a Constituição dá à Câmara o dever de retirar a imunidade do Presidente, permitindo que seja processado, o presidente agora é processável. O termo "procedibilidade" não se aplica a referir-se a ser ou não processável, ou processabilidade, e se aplica menos ainda por ser termo que já se refere, com antecedência histórica, ao fato de a acusação imputada ter ou não procedência. Não cabe insistir na aplicação do termo "procedibilidade" à autorização de instauração de processo, mesmo que seja para referir-se à condição sem a qual não se pode autorizar - o fato de que a acusação seja admissível e procedente. A natureza do campo semântico jurídico é tal que impede a adoção de uma mesma palavra para significar duas coisas (princípio da identidade), devendo primar-se por não induzir a confusões de significados e, assim, de interpretações. Veremos como a decisão final do STF pretende contornar este imbróglio declarando que a câmara apenas verifica a denúncia e a encaminha ao senado.

O STF, aceitando acriticamente o Sofisma da revogação da Lei 1.079,

quanto ao item C, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para (1) declarar recepcionados pela CF/88 os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 1.079/1950, interpretados conforme à Constituição, para que se entenda que as "diligências" e atividades ali previstas não se destinam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia.

Claro está, em analogia com o Código Penal, do Júri Popular, que a função da Câmara não é provar a acusação, mas apenas provar que há indícios de ilícitos cometidos. Ocorre que verificar se há evidências de que houve ilícito é verificar se a acusação é admissível, se há indícios de que proceda de atos ilícitos, dever a que a Câmara não pode ser recusar, pois a decisão do STF não ousou afirmar que estão revogados os artigos 51, 51 e 86, todos da Constituição, no que concerne: não estando revogados, o que está na Constituição está em vigência.

O autor do voto chama a atenção para o termo "diligências" colocando-o entre aspas e, assim, denuncia o mecanismo de seu sofisma. "Diligências" no artigo 20 realmente não se refere a nada mais que esclarecer a denúncia, mas apenas ao leitor desatento ou conivente passa despercebido que o artigo 22 determina:

"Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. § 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia. § 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. § 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20".

O artigo determina que, se denúncia for considerada objeto de deliberação, há a autorização para "proceder as diligências requeridas, ou que (a comissão) julgar convenientes", e no parágrafo segundo, determina que "findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia". "Proferir parecer" é pronunciar-se e "proceder as diligências requeridas" é FAZER os atos necessários ao DIZER "dar um parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia". Assim, o artigo 22 determina que se esclareça se a denúncia formula uma acusação juridicamente válida. O sofisma se construiu pela omissão do artigo 22 da Lei 1.079. Repete-se, para se cumprir a incumbência de admitir uma acusação é necessário o ato de verificar se ela é procedente ou não, ao mesmo tempo em que não cabe ao STF revogar o artigo 86 da Constituição:

"Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade".

É ilícito deturpar a compreensão deste artigo para dizer que nele não está contido que quem admite a acusação é a Câmara: quem autoriza o Senado a processar e julgar e a Câmara e a autorização tem como condição sine qua non o admitir a acusação.

A decisão final do STF altera, assim, a Constituição que é clara ao determinar que, após "admitida a acusação contra o Presidente da República (Art. 86), compete privativamente à Câmara dos Deputados: (EC no 19/98) autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado" (Art. 51), pelo Senado que deverá "processar e julgar". A falácia é pretender ter interpretado "conforme a Constituição", mas subtraindo-se da leitura correta do que nela está escrito, o que inclui aplicar à leitura o SABER que a cada DIZER corresponde um FAZER os atos necessários que o concretize como fato objetivo. Os atos necessários para admitir uma acusação é determinar se uma denúncia contém acusação que seja juridicamente admissível, ou seja, se procede de atos que firam a Constituição e ou as leis vigentes, constituindo-se em um crime. A denúncia se transforma em acusação por estes atos, e assim, o STF nega à Câmara o direito constitucional que lhe é dado para realizar os atos necessários à deliberação se a acusação contida na denúncia é admissível e procede.

A função da Câmara é autorizar a instauração de um processo. Pode emitir a autorização sem verificar se a denúncia é admissível por conter uma acusação que proceda à luz de evidências? Não. O STF pode autorizar que se cometa um ato de irresponsabilidade desta natureza? Também não. Se o STF declara que a câmara não lida com a acusação, mas com a denúncia apenas, não pode, no entanto, retirar da Constituição que a Câmara admite a acusação.

Em conclusão, é função necessária de a Câmara deliberar da forma como previsto na lei 1.079/1950, simplesmente porque o FAZER referente à aceitação de uma denúncia é verificar se ela é admissível, e o FAZER referente à aceitação de uma acusação contida em uma denúncia é verificar se ela procede ou não. O FAZER desta verificação necessariamente tem de arrolar provas que determinem ser procedente a acusação, buscar provas que está previsto em "promover as diligências que julgar conveniente". Apenas por inépcia pode o acusador assinar uma acusação de que não esteja convencido por provas, ainda que sem "grande ônus probatório", mas evidências de que houve ilícito.

12.6 O FAZER na Câmara em admitir a acusação pela Lei 1.079

Art. 19:

Receber a denúncia;

Ler a denúncia na sessão seguinte;

Despachar a denúncia a uma comissão especial eleita, com representação partidária proporcional;

Opinar: a Comissão especial deve opinar sobre a denúncia;

Opinar: OPINAR: Sempre preciso Hugo Nigro Mazzilli afirma, “se o Ministério Público goza de parcela da soberania estatal para dizer a palavra final sobre se é ou não o caso de promover a ação penal pública, consectário disso é que estabeleça quando e em que medida as informações o satisfazem para formar sua opinio delictis”. Em definitivo, “é do Ministério Público a última palavra sobre o não oferecimento da denúncia, por via de consequência também é desta instituição o juízo sobre a imprescindibilidade de uma diligência que visa, tão somente, a formar a convicção do próprio órgão ministerial sobre a existência de base para a imputação em matéria de ação penal pública, decisão esta para a qual o Ministério Público tem legitimação constitucional privativa”( MAZZILLI, Hugo Nigro, “Considerações sobre a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal”, in Justitia 193, ano 63, jan./mar., 2001; www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao.../InvPoderJudiciario.doc ).

Art. 20 A Comissão deve:

I. Reunir-se;

II. Eleger Presidente e relator;

III. Emitir parecer sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação.

IV. Proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia;

V. Ler o parecer em sessão da Câmara dos Deputados;

VI. Publicar no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia;

VII. Distribuir as publicações a todos os deputados

VIII. Discutir o parecer: na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única, por cinco representantes de cada partido ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um (Art. 21);

Art. 22:

Fazer votação nominal do parecer;

Arquivar a denúncia se não for considerada objeto de deliberação;

Remeter cópia autêntica ao denunciado;

Determinar as diligências requeridas, ou que julgar convenientes;

Tomar depoimento das testemunhas de ambas as partes; ouvir o denunciante e o denunciado;

Proferir parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia;

Publicar e distribuir o parecer;

Discutir o parecer em duas oportunidades;

Fazer a votação nominal do parecer;

Decretar a acusação pela Câmara dos Deputados, se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia;

Intimar o denunciado;

Eleger uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado;

Enviar o processo ao Senado Federal.

É falacioso o argumento de que a Lei 1.079 prescreve que cabe à Câmara pronunciar-se sobre o mérito da acusação: pelo que nesta lei está expresso, a Câmara lida o tempo todo com a denúncia até dela extrair uma acusação admissível e procedente por conter indícios de delito e de autoria pelo acusado. A adequação à Constituição diz respeito à votação da autorização de instauração de processo não ser nominal, mas por 2/3 dos membros da Câmara, item m.

13 Sofisma do esclarecimento da denúncia

Pensa-se ter transformado este sofisma em não sofisma com outra falácia, dando à Câmara apenas a função de "esclarecer a denúncia", mas não se define os atos com que a Câmara possa esclarecer a denúncia.

“Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia”.

Se "esclarecer" significa tornar clara a denúncia, tem-se que toda denúncia obscura é inepta, e assim primariamente rejeitada por quem a recebe. Parece ser ponto pacífico que quem recebe a denúncia é o presidente da Câmara, representando-a perante o denunciante, a quem cabe, rejeitada a denúncia dela retirar as obscuridades que a contaminem e a reapresentar, se de seu interesse.

O VMLB mistura os termos. A Constituição prescreve nos artigos citados, e disto tem ciência o VMLB e a decisão tomada pelo STF, que a Câmara "admitindo a acusação" (art. 86), "autoriza a instauração de processo contra o acusado pelo Senado". O VMLB não muda as palavras da Constituição e mantém necessariamente a função da Câmara em admitir a acusação e autorizar a abertura de processo, enquanto a decisão do STF se omite em definir qual será exatamente a função da Câmara. Restar questionar: se “o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal” qual o papel da Câmara? O VMLB e a decisão do STF determinam que é função da Câmara apenas esclarecer a denúncia, mas omitem-se em determinar qual o FAZER de esclarecer uma denúncia (Ver Esclarecer a denúncia).

Omitiu-se o conhecimento de que o artigo 22 e seus parágrafos prescrevem atos ainda concernentes ao esclarecimento da denúncia, para dar um parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, que, não se referindo a acusação, não pode ser referir a mérito da acusação.

13.1 Sentido de esclarecimento da denúncia

O artigo 20 remete, pelo termo "deliberação", ao VMLB, que entendeu a Lei 1.079 fundada na Constituição de 1946, para dizer que

"estabeleciam-se, em virtude disso, duas deliberações pelo Plenário da Câmara: a primeira quanto à admissibilidade da denúncia e a segunda quanto à sua procedência ou não".

O STF deferiu,

"quanto ao item C, por maioria, parcialmente o pedido para (1) declarar recepcionados pela CF/88 os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 1.079/1950, interpretados conforme à Constituição, para que se entenda que as "diligências" e atividades ali previstas não se destinam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia".

O VMLB mantém o que está expresso na Lei 1.079, a decisão do STF reafirma o que está óbvio, a Câmara não FAZ atos que seu destinem a provar a improcedência da acusação, "mas esclarecer a denúncia". Deve-se ater então ao FAZER os atos que levem à admissibilidade e procedibilidade da denúncia, que revertem em atos que verifiquem se a denúncia formula uma acusação que seja admissível e proceda de atos ilícitos com evidências de autoria pelo acusado, sem "grande ônus probatório", mas sempre com algum.

O autor do voto joga com o sentido comum de "admitir" (“acredito” que o acusado seja culpado do que se denuncia), enquanto o artigo 19 prescreve que haverá manifestação de opinião, por uma comissão, se a denúncia será objeto de deliberação, opinio delicti, seguindo a teoria de que uma denúncia deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria. O FAZER desta deliberação impõe os atos necessários para determinar-se a ADMISSIBILIDADE JURÍDICA da acusação, incluindo as diligências que se fizerem necessárias "ao esclarecimento da denúncia", que significa "esclarecer/apurar os fatos a que a denúncia se refere", isto é, se houve fatos consistindo em atos ilícitos típicos, e se houve fato de ato de autoria de ilícito. Recai-se na necessidade de deliberar-se se a denúncia contém uma acusação admissível por procedente de atos ilícitos e indícios de autoria.

A Constituição é clara, a Câmara lida com a denúncia e delibera sobre sua procedência, isto é, se a denúncia procede por formular uma acusação admissível com indícios de autoria pelo acusado: a Câmara admite uma acusação, não verifica a procedência da acusação e, a seguir autoriza a instauração de processo pelo Senado.

13.2 FAZER de "esclarecer a denúncia"

Os princípios aplicados a esclarecer a denúncia compreendem (Jair Vanderlei Krewer. A denúncia anônima no âmbito da administração pública. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 8 | n. 15 | Jan./Jun. 2006).

“Observar os princípios constitucionais em vigor;

Observar o que está estabelecido em lei e normas jurídicas que regulam os atos denunciados;

esclarecer a idoneidade das alegações de irregularidades;

empreender, se julgar necessário, medidas investigativas de menor para maior complexidade no sentido de verificar a verossimilidade do que se denuncia, orientando-se pelo princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e do livre convencimento;

suspender os trabalhos investigativos ao menor sinal de calúnia ou práticas ilegais, sem constrangimento do investigado”, (que significa, sem grande ônus probatório).

Os atos destinados a apurar os fatos, e, assim, esclarecer a denúncia, "consistem em tomar depoimento do denunciante, do denunciado e suas respectivas testemunhas, na obtenção de todas as provas permitidas em lei e na promoção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia". (Artigo 15 da Resolução n° 34, de 6 de setembro de 2012 - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2012/07/Resolucao-34-alterada.pdf, acessado em 19/1/2016), sendo que as provas permitidas em lei consistem em "indícios de", como já determinando. A tomada de depoimentos se presta para atestar em juízo a existência de um ato ou para esclarecer fato que é de seu conhecimento ou que presenciou. (http://www.trtsp.jus.br/consultas/221-pagina-principal/atendimento-e-servicos-trt2/1422-glossario-de-termos-juridicos).

São os atos que estão descritos no artigo 22 na parte que foi suprimida por ser considerada deliberação sobre o mérito da acusação pelo VMLB e pela decisão do STF, não o sendo.

O significado de "esclarecer a denúncia" é, portanto, buscar as evidências de admissibilidade ou não e procedência ou não da denúncia.

13.3 Todas as denúncias devem ser encaminhadas pela Câmara ao Senado?

De outro lado, em se determinando que a Câmara não delibere sobre a admissibilidade e a procedibilidade da acusação para autorizar a instauração de um processo, função que não lhe pode ser retirada sem emendar a Constituição, a Câmara terá de encaminhar todas as denúncias populares para o Senado, e não apenas aquelas que apresentam evidências de crime de responsabilidade, ou seja, que sejam admissíveis e que procedam, por ser direito do cidadão apresentá-las e dever do Estado a ele responder. Na crise atual, todas, exceto uma, as denúncias foram recusadas e suas acusações não admitidas. Consequentemente, anuladas estão todas as rejeições de denúncias populares havidas até o momento, exceto as rejeitadas por inépcia ou defeito jurídico. Todas as denúncias populares rejeitadas podem ser, então, reapresentadas para que se cumpra o novo rito de impeachment, fazendo com que o Senado, instituído ser agente jurídico sob a presidência do STF, processe e julgue todas, inclusive as que sejam ineptas e com vícios e defeitos, desde que não obscuras.

14 Sofisma da não pronúncia sobre o mérito da acusação

A decisão do STF,

"declara não recepcionados pela CF/88 os artigos 22, caput, 2ª parte [que se inicia com a expressão "No caso contrário..."], e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.079/1950, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação",

Os artigos e parágrafos citados, no entanto, não se referem pronunciar-se sobre o mérito da acusação, a admitir uma acusação, que consiste \em verificar se a denúncia é procedente, isto é, se a denúncia contém uma acusação admissível por ser procedente, por indícios de ilicitude e de autoria. Ou, como está na Constituição, “admitir a acusação”. A Câmara realiza atos necessários ao esclarecimento da denúncia, por tomada de depoimentos pró e contra, de testemunhas, do denunciante e do denunciado, tenha esse usado ou não seu direito de contestar a denúncia-acusação que lhe é feita.

O princípio de Direito é claro, o mérito da acusação, mediante análise de fatos e de provas, é visto no julgamento, clareza que a Constituição acompanha, o Senado processa e julga o acusado. A Câmara admite a acusação e não é lícito proibir o FAZER os atos necessários para tanto, incluindo o exame preliminar da existência de justa causa, não sendo lógico retirar da Câmara o que a Lei 1.079 prescreve, uma segunda deliberação sobre a procedência ou não da denúncia.

Ocorre que o acusado não se defende na Câmara no sentido de ampla defesa, apenas no sentido de contestar a acusação formulada na denúncia. Negar ao acusado o direito de, desejando, apresentar contestação da acusação cerceia seu direito de ampla defesa. De outro lado, a Lei 1.079 não prescreve regras sobre a pronúncia quanto ao mérito da acusação, mas quanto ao mérito da denúncia, para pronunciar-se sobre a acusação nela formulada. O artigo 22 apenas não deixa óbvios os limites da Câmara, restrito a provar indícios de ilicitude e de autoria, que já está previsto no Código Penal.

14.1 Não é o Senado quem "processa e julga", é um agente jurídico

Para processar e julgar, cumprir os atos de processo e o ato de emitir juízo, o Senado deve estar convertido em agente jurídico pela presidência do presidente do STF. Se a Constituição prescrevesse a instalação de uma CPI para julgar os crimes de responsabilidade do Presidente, em se concluindo por impeachment, o andamento do processo seria remeter suas conclusões ao Ministério Público, que deliberaria quanto ao juízo de instauração do processo, remetendo a acusação contida nas conclusões da CPI ao STF para que processe e julgue se há culpabilidade passível de sofrer as penalidades cabíveis a cada caso. A decisão do STF passa por cima da Constituição ao redefinir novos atos aos que estão nela explícitos ou implícitos para serem realizados, transferindo agora a função do Ministério Público, excluído constitucionalmente do rito, da Câmara para o Senado. A Constituição autoriza a instauração de inquérito e determina que quem processa e julga é o Senado, transformando-o assim em agente jurídico capaz de realizar tal ato que é de competência do STF. A Constituição não prescreve que a autorização de instauração de processo dada pela Câmara seja encaminhada ao Ministério Público para sofrer o juízo se autoriza ou não a abertura de processo contra o acusado. Em caso de CPI a Câmara não autorizaria a instauração de processo pelo Ministério Público. O andamento do processo é:

a) Pela Câmara, receber a denúncia - verificar a admissibilidade da denúncia (inépcia, denúncia de atos com excludentes de ilicitude, etc.) e a procedibilidade da acusação (se os atos denunciados foram cometidos com ilícitos legais, etc.) - autorização de instauração de processo, e,

b) pelo Senado, "processar e julgar", termos cujos sentidos devem ser procurados no campo semântico jurídico, realizando os atos necessários que ficam implícitos.

A Constituição não prescreve o direito de o Senado desautorizar a autorização de instauração de processo, mas abri-lo e proceder aos atos consagrados ao FAZER o processar e o julgar. A Lei 1.079 determina que o Senado processe e julgue sob a presidência do presidente do STF, tornando mais óbvia, não mais clara, a prescrição contida na Constituição, que claro está que exercer os atos necessários ao FAZER processar e julgar depende da presença de um agente jurídico capacitado a tornar objetivo qualquer julgamento de culpa ou inocência.

14.2 Em que momento o Senado se transforma em agente jurídico?

O momento em que o Senado se transforma em agente jurídico é o momento em que qualquer Senador comece a emitir juízo sobre a acusação recebida da Câmara, ou seja, no momento em que a lê e diz a outrem o que interpreta. O Senador, enquanto pessoa pode pensar um juízo, mas não pode dizê-lo/emitir enquanto membro de tribunal de júri, e, constitucionalmente só pode emitir juízo sobre a acusação se for agente jurídico e estando sob a presidência do presidente do STF. Qualquer juízo emitido sem estar incorporado no papel de agente jurídico é juízo subjetivo, de indivíduo, e não de instituição jurídica capacitada a processar e julgar. Reunir-se sob a presidência do presidente do STF é que torna os juízos dos senadores objetivamente válidos. Pode um cidadão declarado participante de um júri popular emitir juízos sobre o acusado fora da situação declarada para tal? Pode e fazendo-o se destitui do cargo ou anula o julgamento se descoberto posteriormente a ele. Pode um júri popular reunir-se na ausência do juiz e julgar se um réu é inocente ou culpado? Pode, em um país onde o descumprimento das leis parece ser regra, mas seu julgamento não terá valor jurídico. Pode um senador emitir um juízo fora das reuniões em que se torna agente jurídico? Pode, mas fazendo-o a boa norma exige que seja excluído das reuniões em que se processa e julga o acusado.

15 O sofisma do não direito investigativo pela Câmara

15.1 O direito de ampla defesa pelo acusado

Pela decisão, o STF

"quanto ao item E, por maioria, deferiu integralmente o pedido, para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação".

Quem estabelece o direito a defesa após a acusação é o Estado de Direito, o cumprimento da Constituição e das Leis, e, assim, a decisão falha em não determinar os atos que compõem o FAZER esta defesa e o momento em que será cumprido. A afirmativa se refere a algo tão óbvio que chega a ser um truísmo: durante todo o processar e julgar a defesa tem direito a se manifestar após a acusação, que, de outra forma, não seria defesa.

O STF decide que o acusado não se defende diante da Câmara, uma vez que dá ao Senado a incumbência de pronunciar a acusação, e a decisão não se refere a defesa na Câmara. Decide-se que tem o direito de manifestar-se após a acusação e introduz sub-repticiamente o direito de contestação da acusação perante os senadores. A decisão, no entanto, não define o que vem a ser “o direito de se manifestar após a acusação”, e, sendo direito do denunciado contestar a acusação que a denúncia contenha, é dado a ele o direito de fazer a contestação antes que o Senado decida pela instauração do processo

Foi interpretado que o FAZER prescrito na segunda deliberação pela Câmara culminaria em pronunciar-se sobre o mérito da acusação, e assim, o defeito apontado para retirar da Câmara a deliberação sobre a procedência ou improcedência da denúncia não foi sanado, enquanto são abertas vias para que o Senado e o acusado sobre o mérito da acusação antes da instauração de processo. Por quê? Porque entendeu-se que a segunda deliberação na Câmara dos Deputados seria pronunciar-se sobre o mérito da acusação, transferindo a função deliberativa da Câmara para Senado sobre a procedência ou improcedência da denúncia, sem delimitar claramente os atos que compõem o FAZER de deliberar sobre a procedência ou improcedência da acusação e os limites de procura de provas como apenas procura de indícios de ilicitude e de autoria, sem “grande ônus probatório”.

15.2 Do momento do interrogatório

De outro lado, o VMLB dá, ao acusado o direito de fazer sua "ampla defesa" na fase do processo na Câmara, mas que "o interrogatório do acusado, instrumento de autodefesa que densifica as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment". Os atos de instrução do processo por serem atos do FAZER necessários a admitir a acusação e autorizar a instauração compete, pela Constituição, à Câmara, interpretação ratificada pela Lei 1.079, que, art. 80, define a Câmara como Tribunal de Pronúncia, e delimita seu ônus probatório às evidências de que houve autoria de ilícito, deixando o grande ônus probatório para o Senado. Retorna-se às funções constitucionais da Câmara no processo de impeachment: é preciso estar previsto em lei que o denunciado só será chamado a se defender se a denúncia for admissível por conter uma acusação que proceda? É preciso fazer constar em lei que um Presidente de República só pode ser afastado de suas atribuições para se defender de denúncias que sejam admissíveis por formularem acusações que tenham evidências de que procedam?

O VMLB perturbou o entendimento ao prescrever “direito de ampla defesa” e levou a fazer-se ler na Lei 1.079 o que nela não está escrito: o direito de ampla defesa se exerce na discussão do mérito da acusação, e a referida lei prescreve a discussão do mérito da denúncia, que é averiguar se formula uma acusação que tenha evidências de procedência de atos ilícitos e de autoria, “sem grande ônus probatório”. A Lei 1.079 dá ao acusado apenas o direito de contestação da acusação formulada na denúncia e a defender-se o suficiente para buscar evitar a instauração de processo. A decisão do STF procura corrigir a má interpretação dada no VMLB, mas se esquece de que o direito de contestação é um direito de defender-se. A Câmara, como conditio sine qua non para que o denunciado se defenda, tem de deliberar se a denúncia é admissível por indícios de que a acusação proceda, resta determinar de qual forma a ampla defesa concedida pelo VMLB se faria. Como defender-se sem ser interrogado? De outro lado, o "acusado" (denunciado) se defender na Câmara sem ser interrogado sobre as evidências ("indícios de provas") colhidas seria possível apenas o acusado tendo conhecimento prévio das evidências, não se conseguindo separar se este conhecimento se deu através da imprensa ou pelo cometimento das evidências. Provar que o conhecimento se deu através do cometimento das evidências não é tarefa da Câmara, é produção de provas, que deve ser realizada pela Casa a que a Constituição autoriza, no caso as duas Casas, como está na Comissão Parlamentar de Inquérito. Então, a Constituição prescreve, ainda que implicitamente, que a Câmara produz provas parciais, "não um grande ônus probatório", apenas o suficiente para admitir uma denúncia como acusação e dá ao Senado o direito investigativo para produzir as provas finais de acusação.

No entanto, dar direito a ampla defesa é também dar ao acusado o direito de manifestar-se sobre cada uma das evidências encontradas, incluindo as evidências que indicam probabilidade de prova, um FAZER que é impossível sem interrogar o acusado e obter dele uma resposta para cada uma das evidências encontradas. Entregar ao acusado as denúncias pormenorizadamente e escutar a leitura de uma defesa? O hábito político de usar falácias e construir sofismas determina não ser o mecanismo possível para ser juridicamente correto: há o acusado de ser interrogado também na fase de pronúncia da acusação, mantendo analogia estrita com o art. 411 do Código Penal.

15.3 Tem a Câmara direito a funções investigativas?

Sendo legítimo ao Ministério Público, é legítimo à Câmara dos Deputados que o substitui no processo de impeachment. Tem, e disto sabe o autor do VMLB por ter cometido o lapsus linguae de argumentar que a Câmara deve FAZER sua tarefa, "sem necessitar, porém, desincumbir-se de grande ônus probatório". Quem apura crimes tem poder investigativo e este poder é dado à Câmara e ao Senado na seção da Constituição que trata "das comissões". O artigo 58 § 3o é cristalino: “as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente”.

15.4 Sem desincumbir-se de ônus probatório

Interpretou-se então, que não cabe à Câmara provar que houve crimes de responsabilidade, mas ela não o fez e não se pode prejulgar que o faria, uma vez que a comissão de impeachment sequer chegou a ser formada. O VMLB perturba novamente o entendimento ao suprimir o conhecimento de que a Lei 1.079 não prescreve caber à Câmara provar crime de responsabilidade, mas determinar a procedência ou improcedência da denúncia. De outro lado, é elementar, determinar a procedência ou improcedência de uma denúncia é verificar se a denúncia formula uma acusação juridicamente válida, o que implica na procura de evidências = indícios de procedência ou improcedência da acusação.

Nos dicionários "evidências" são "provas" e, apesar de constar no Código Penal que a polícia deverá "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias", em essência, o policial não colhe "provas", colhe "evidências", "indícios". A prova se constitui em um conjunto de evidências que contextualizam a acusação de crime com o ambiente em que foi cometido. Assim, a Câmara deve procurar evidências ("provas", ou indícios como está na Lei 1.079/1950) que sustentem a acusação contida na denúncia popular, isto é, que torne admissível a acusação contida na denúncia, mas não necessita transformar o conjunto de evidências em uma prova de crime. “Sem desincumbir-se de grande ônus probatório" contém que a Câmara deve desincumbir-se de ônus probatório, "não grande, mas sempre algum", para manter consonância com o Código Penal para os crimes comuns. “Desincumbir-se com grande ônus probatório” exige os atos necessários para deliberar sobre o mérito da acusação, e, desta forma, pode-se afirmar que o Ministro Luis Barroso sabe que a Lei 1.079 não pode ser interpretada como concedendo à Câmara deliberar sobre o mérito da acusação.

15.5 Será, pela decisão do STF, formada na Câmara uma comissão de impeachment?

Se o STF veta haver segunda deliberação para decidir se a acusação procede ou não, o que fará esta comissão? O STF, por considerar válido o sofisma criado para manter retirada da Câmara a pronunciação quanto ao mérito da acusação, anula o prescrito na lei 1.079, por considerar ser uma segunda deliberação sobre a acusação, não tendo havido a primeira. A prescrição legal é: em primeira votação por maioria simples a Câmara opina sobre a denúncia (art.19), que, não rejeitada como objeto de deliberação, é levada a assembleia para a PRIMEIRA, e única, deliberação sobre o mérito da denúncia, delimitada em demonstrar indícios de ilícito e de autoria na denúncia, atos necessários a admitir a acusação que ela formula..

O termo “deliberação” remete a “Esclarecer a denúncia”, que é, repete-se, verificar se a denúncia contém ou não acusação que seja juridicamente admissível por ser procedente.

O sofisma joga com o sentido de "acusação" que o termo "denúncia" pode tomar. Um cidadão faz uma denúncia (popular) de que algo ou alguém cometeu ilícito legal, e cabe a um agente jurídico determinar se o que denuncia é uma acusação juridicamente válida, ou seja, capaz de autorizar a instauração de processo contra o acusado. São entidades distintas a denúncia e a acusação, embora toda denúncia deva formular uma acusação. Aproveita-se para montar-se o sofisma o fato de que deliberar sobre o mérito da acusação é deliberar se a denúncia contém uma acusação que tenha o mérito de ser admissível e procedente.

A decisão do STF, fundando-se em um voto que aponta a falta de clareza na Constituição, não deixa explicitamente claro que não se fará uma segunda deliberação ao determinar que cabe à Câmara "apenas esclarecer a denúncia" que será encaminhada ao Senado, omitindo o conhecimento de que, não havendo uma segunda deliberação, não se forma uma comissão especial de impeachment. Portanto,

Não é a Constituição quem revoga em parte a Lei 1.079, é o STF quem legisla e o faz: não há atos concernentes a deliberar sobre o mérito da acusação, mas está implícito em "admitir a acusação" o FAZER de verificar se há uma acusação juridicamente válida na denúncia, e está na Lei 1.079 atos concernentes a verificar a procedência ou improcedência da denúncia.

15.6 Recebimento da denúncia

Quanto ao item G, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei nº 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/88, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal,

e declarar que a votação nominal deverá ser tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros,

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada da tribuna para reafirmar o quorum de maioria simples para deliberação do Senado quanto ao juízo de instauração do processo.

15.7 O VMLB determina que o STF conceda ao Senado o direito de decidir se o acusado será ou não julgado

Não há, juridicamente, a determinação do sentido de "processo" apenas à fase de julgamento e setenciação, mesmo que formados em Direito usem o termo para a esta fase se referir. A Lei 1.079 tem como fundamento para os crimes de responsabilidade o que está prescrito para os crimes comuns no Código Penal. Permitiu-se a intromissão do sentido leigo de "processo" para fazer o termo se referir apenas à fase de "processar e julgar" para inserir, após a autorização de instauração de processo, um passo em que o Senado faz a apreciação da denúncia e decide se abre ou não o "processo de impeachment". Em essência, o VMLB pede que o Senado tenha o direito de não julgar o acusado, se assim entender uma maioria simples de seus senadores. Também, esta interpretação modifica completamente o que está escrito na Constituição, dando um papel novo ao Senado a ser exercido após a autorização de instauração de processo pela Câmara e a instauração de "processo" pelo Senado.

Isto é legislar, emendar a Constituição, proibição dada ao Poder Judiciário, que foi desrespeitada já no caso Collor.

Ao mesmo tempo, a decisão do STF deixa apenas sugerido que não haverá formação, na Câmara, de comissão de impeachment que procederá às deliberações necessárias para decidir por 2/3 dos deputados se a acusação é passível de processo, e assim decidir pela autorização ou não de instauração de processo pelo Senado, por ter determinado a denúncia popular formular uma acusação juridicamente válida. Continua, no entanto, a prescrever recomendações de como será formada a comissão que tornou desnecessária, e prescreve que, se a Câmara só podia autorizar a instauração de processo por 2/3 dos membros, o Senado pode autorizar a si mesmo a instauração de processo por maioria simples.

A má interpretação de que a Câmara não tem poder probatório, o STF, entendendo ter enxergado na Constituição uma lacuna, procura resolvê-la dando este poder ao Senado, ferindo frontalmente a Constituição que determina que tais poderes são dados às duas Casas legislativas, em CPIs, analogia que precede a aplicação de lei anterior pela inexistência de lei complementar, mas dado à Câmara pela Lei 1.079 que ocupa seu lugar.

Dar este poder exclusivamente ao Senado só pode ser feito por uma argumentação que embaralhe os conceitos na mente de todos fazendo-os concluir que o raciocínio está claro e correto, sem que esteja, para o que é necessário deixar de lado o preceito de que uma denúncia só conterá acusação no campo semântico jurídico se for provado que ela procede o suficiente para ser admissível, contenha indícios de prova, não provas definitivas. Isto tem de ser do conhecimento de qualquer advogado que queira passar nas provas da OAB. Ou a Câmara busca provas, evidências, para admitir a acusação ou fundamenta-se única e exclusivamente nos argumentos de acusadores e defensores, os quais nunca apresentam provas e provado está que todo o sistema político e jurídico está contaminado pela leniência com falácias, sofismas e mentiras. É um jogo político e buscar provas controla manipulações dialéticas, sempre possíveis.

Em suma, o STF não pode dar exclusividade ao Senado no direito investigativo, o direito de buscar e compilar provas de culpabilidade, pois este direito constitucionalmente pertence às duas Casas legislativas, tendo o texto constitucional primazia ante qualquer texto a ela estranhos no que concerne buscar interpretações e analogias. O direito da Câmara se limita a procurar indícios de provas, e o do Senado a provar que não são indícios, mas as evidências provam, junto com outras evidências, que houve ato ilícito.

Cabe ao STF refugar todas as interpretações a partir do que da Constituição se leia e compreenda e que esteja contaminado por interesses particulares, partidários ou ideológicos, principalmente por meio de falácias e sofismas, quando provará perante a nação a sua imparcialidade nos julgamentos. Refugar argumentos falaciosos e sofismas é o que se espera de juízes e não construí-los.

16 Para autorizar a instauração e processo a Câmara de deputados decreta a acusação

O STF,

"por maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não foram recepcionados pela CF/88 os arts. 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte; e 81, todos da Lei nº 1.079/1950, porque estabelecem os papeis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/88”.

O Art. 23 prescreve que

Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. § 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

O STF aceita acriticamente o sofisma do esclarecimento da denúncia, para justificar que não haverá a segunda deliberação, que é dar o parecer sobre a procedência da denúncia, “sem grande ônus probatório”, mas sempre com algum, adotando por sua vez a falácia de omitir ser de conhecimento de ministros supremos que a cada DIZER corresponde um FAZER de atos necessários que o concretizem, e que os atos que concretizam "admitir uma acusação" e "autorizar a instauração de processo" estão descritos na Lei 1.079, e em outras instâncias e momentos jurídicos, consistindo nos atos necessários para se determinar se uma denúncia é uma acusação juridicamente válida, ou seja, se a denúncia formula uma acusação admissível e com evidências de ser procedente de atos ilícitos, ou que, sendo-o, não estão protegidos por excludentes de ilicitudes vigentes. É falacioso considerar ser “denúncia” sinônimo de “acusação” para concluir que a Câmara não fará uma segunda deliberação agora sobre a acusação ser procedente ou improcedente, dentro dos limites impostos pela Lei, ou seja, “sem grande ônus probatório, mas sempre com algum”

É este o processo de impeachment em seu todo: o cidadão denuncia, a Câmara acusa e o Senado julga.

17 Senadores não se apartam da função acusatória

quanto ao item J, por unanimidade, indeferiu o pedido para afirmar que os senadores não precisam se apartar da função acusatória;

Note-se que a decisão do STF dá ao Senado a função de autorizar a instauração do processo, após o recebimento da denúncia, mas apenas afirma que “os senadores não se apartam da função acusatória” que funciona como um pleonasmo, estando implícito na Constituição em "processar e julgar", e claro na Lei 1.079. Também, nem o VMLB, nem a decisão final do STF determinam claramente que cabe a pronúncia de acusação ao Senado.

17.1 Que espécie de agente jurídico se torna o Senado?

A decisão do STF transfere diretamente para o Senado a função de "processar e julgar" que pertence ao STF. Como já expresso, a Constituição transforma o Senado em agente jurídico sob a presidência do presidente do STF. Contudo, a Constituição não transfere ao Senado funções do Ministério Público, mas funções do STF, os atos referentes a "processar e julgar". O VMLB dá ao Senado o direito de decidir se autoriza ou não a si mesmo instaurar o processo e o STF decide que assim será. Ao excluir o Ministério Público do processo político-jurídico referente a crimes de responsabilidade, a Constituição também exclui a possibilidade de o Senado definir se a denúncia contém uma acusação admissível e procedente, e ser o autor da autorização para instauração de processo, devendo exercer os atos do STF, de processar e julgar. Embora não esteja isto escrito textualmente na Constituição é o que nela está implícito ao DIZER claramente os verbos cujas ações cada uma das casas legislativas estão incumbidas de FAZER. No entanto, é necessária a verificação se que os atos deliberativos sobre a admissibilidade e procedibilidade da acusação foram corretamente feitos na Câmara. Se esta verificação apenas cumpre a recomendação de não se assinar documentos sem a sua leitura prévia, ela se impõe, agora, devido ao fato de que o uso da mentira, de falácias e sofismas, sempre presentes na prática política, excede, no momento, os limites da tolerabilidade, e por leniência das instituições envolvidas trouxe o país à beira da bancarrota.

17.2 Aberto o processo, o Senado pode apenas processar e julgar

A questão passa a ser deliberar se o Senado se manifestar ter a Câmara procedido corretamente ou não é um julgamento: deve ser feito pelo Senado apenas ou pelo Senado sob a presidência do STF? Significa questionar: em que momento o Senado abre o processo.

O processo é aberto no momento em que o Senado se proponha a verificar se o procedimento da Câmara se deu corretamente: a análise se as proposições usadas estão contidas no campo semântico jurídico. Lógico que podem solicitar pareceres de juristas, adiando a abertura de processo, mas não podem fazê-lo por si mesmos, mesmo se juristas ou advogados forem. Primeiro, os juristas terão de procurar provas e segundo é necessário um parecer que não vá de encontro com o STF. Portanto, preliminarmente, o Senado só pode julgar o que recebe da Câmara, seja uma denúncia ou uma acusação, sob a presidência do presidente do STF, e não pode omitir o fato de que a Câmara se limita a acusar por existirem indícios de que houve ilícito. Buscar provas de que os atos praticados e sob a acusação de ilícito não se trata mais de verificar a admissibilidade e procedibilidade da acusação, mas determinar se a acusação admitida se prova culpa ou inocência, com o FAZER atos necessários ao processar e julgar. Conclui-se que, necessariamente, quem faz a verificação se a Câmara fez os atos corretos é o Presidente do STF, como representante jurídico e como presidente do tribunal de júri em que o Senado foi constitucionalmente transformado.

17.3 Emitir um "juízo final" é JULGAR

Fazer um "juízo inicial" se realiza no FAZER um julgamento (JULGAR), que é um DIZER que se realiza no FAZER UM PROCESSO, processar. Dar ao Senado o direito de proferir um julgamento/juízo e sentenciar pela não abertura do processo é uma falácia, pois o Senado só pode emitir um juízo no processo de impeachment, já iniciado na Câmara e entrado na fase de julgamento, em presença do presidente do STF, o que o torna válido e constitucional. Em essência, a Câmara exerce o seu dever constitucional dando autorização a quem vai processar e julgar o acusado para que abra o processo e, a seguir, o VMLB dá a quem cabe processar e julgar o acusado o direito de desautorizar a abertura do processo.

Quem está constitucionalmente encarregado de processar e julgar pode, por meio de voto, determinar que não processará, nem julgará? É lícito?

17.4 Analogia com o Júri Popular

A analogia que se deve fazer do processo jurídico-político pelo Senado é com o júri popular, em que um grupo de agentes não jurídicos são declarados agentes jurídicos para julgar sob a presidência de um agente jurídico capacitado a definir se há ou não culpa passível de punição. Os Senadores não são agentes jurídicos, mas se tornam ao compor a comissão que "processará e julgará" se cabe o impeachment ou não, mesmo que esta comissão seja composta de todos os Senadores ativos. Em um júri popular, cabe aos cidadãos, que se tornarão jurados quando estiverem na presença do juiz, reunir-se na ausência deste juiz e determinar que o andamento do processo termina ali, por não concordarem com o julgamento da acusação, desautorizando a formação do júri? Cabe a um não agente jurídico desautorizar a abertura de processo autorizada por uma Câmara de deputados? Existe desautorização legal que seja exercida por um não agente jurídico?

O VMLB não esconde saber que "julgar" inclui "a realização de um juízo inicial se instaura ou não o processo de afastamento". O Senado não realiza um juízo, é um ato que compete às mentes humanas que o compõem. Quem realiza um juízo é cada um dos Senadores, vencendo a vontade da maioria dos membros como determinado constitucionalmente, portanto, o Senado não pode decidir se os Senadores não estiverem em reunião. Ocorre que não se trata mais de um juízo meramente político decidir se abre ou não o processo, se o Senado tomar uma decisão desta natureza será juridicamente subjetiva, pois quem torna a decisão juridicamente objetiva não está presente, o presidente do STF. É da mesma forma como, em um processo criminal, nenhuma decisão de um júri popular será juridicamente válida sem a presença de um Juiz.

O autor do voto considerou "a Câmara autoriza" como a Câmara ao receber uma denúncia "escolhe se pede” para que se abra processo, uma vez que deixou a ela apenas o FAZER de decidir sem definir a admissibilidade da acusação ou se ela procede de indícios de ilicitude e de autoria. A Constituição é clara: a Câmara não pede, autoriza a instauração de processo. Os termos contidos na Constituição necessariamente estão dentro do campo semântico jurídico e se aplicam a campos situacionais em que os atos ocorridos remetam à necessidade de aplicação do campo semântico jurídico para sua interpretação quanto à honestidade e retidão legal de sua ocorrência. A deturpação do sentido que se aplicou ao termo "autorização" fica patente ao autor do voto argumentar que "eleito" tem também o sentido de "escolhido" e que este sentido justifica a não votação de membros de comissões ou o que seja, substituído pela simples escolha, preservando a figura do líder de partido. Infeliz interferência na interpretação semântica dos termos inseridos no texto constitucional: os senhores ministros do STF são "escolhidos" por presidentes da república e alguns deles se julgam "eleitos" de Deus se deixando submeter ao jugo doutrinário da ideologia que adotam e deixa a descoberto o fato de que se procura impor ao Estado Brasileiro a indicação de juízes de supremo tribunal por critérios ideológicos. Em uma sociedade democrática, em que se prima pela Liberdade e se prega que todos são iguais perante a lei, quaisquer que sejam seus credos religiosos, doutrinários, ideológicos, seu sexo e cor, juízes não podem ter sua mente governada por princípios ideológicos e apregoar que “somos uma sociedade democrática”.

17.5 Todo o impeachment se faz por um processo político-jurídico

O entendimento de o impeachment se faz por um processo dividido em uma fase apenas política seguida de uma fase político jurídica, em que se faz um julgamento de natureza jurídica não é correto. Ser de natureza jurídica deixa implícito resultar em sentenças proferidas por agentes jurídicos, que ficam autorizados a FAZER os atos necessários. O vício da mentira e do uso de falácias, que ora chega ao seu mais alto grau, torna necessário deixar claro o impeachment ser um processo que começa na Câmara, com o papel de Ministério Público de instruir o processo e pronunciar a acusação, e termina com a sentenciação culpado ou inocente pelo Senado transformado em agente jurídico para o FAZER referente a processar e julgar, transferido do STF a ele, enquanto faz considerações políticas de defesa e de acusação. Esta pretensa falta de clareza foi resolvida pela Lei 1.079, em que os atos necessários para admitir-se uma acusação, os quais consistem em verificar se ela, a denúncia, procede estão explícitos, explicitando também o caráter jurídico da fase de processo pelo Senado.

É conclusão necessária que o processo de impeachment tem a natureza político-jurídico em ambas as Casas Legislativas, apenas com papeis diferenciados, Pronúncia da Acusação e Julgamento, em analogia com o Código Penal. É preciso, então, seguir o FAZER de cada uma das incumbências dadas constitucionalmente às Casas Legislativas.

17.6 O FAZER de "processar" e de "julgar"?

A Constituição dá ao Senado a tarefa de "processar e julgar" e não de "julgar e processar". Primeiro, o voto em análise utiliza o artifício de omitir que o processo de impeachment já foi aberto na Câmara, que, fazendo os atos que lhe pertence, dá andamento ao processo, encaminhando-o ao Senado mediante autorização de instauração de processo-julgamento, para que inicie a feitura dos atos concernentes a "processar e julgar", com o direito a argumentações de ordem política, mas cujos DIZERes finais são Absolver e condenar, atos do FAZER jurídico. Explica-se o motivo pelo qual o sofisma montado exigiu que se transformasse a "recebimento da autorização de abertura de processo" em "recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara", que esconde a fraude. É cristalino na Constituição que a Câmara autoriza o processo e não a apreciação da denúncia. Não é tarefa de o Senado julgar se a denúncia procede ou não, é lhe dado o dever de deliberar se a acusação leva ou não a culpabilidade passível da pena que se pede, o impeachment, isto é FAZER um processo jurídico, como deixa cristalino a Constituição em "processar e julgar". Para se interpretar o Senado recebe da Câmara apenas a denúncia, desconsidera-se que a Câmara "autoriza instauração de processo", que só pode ser retirado por emenda constitucional.

18 O STF transfere a função constitucional da Câmara para o Senado

O VMLB usa de outra falácia, por distorção do que está constitucionalmente expresso, interpretando que o Senado dará um "juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara". De outro lado, "julgar se abre ou não o processo" recai em "julgar se a denúncia é procedente ou não", tarefa da Câmara, que a realiza por uma comissão em que representantes dos partidos têm participação proporcional constitucionalmente garantida. A falácia consiste em tomar como falta de clareza a Constituição no prescrever o rito de impeachment por jogar com os termos "processar e julgar" para interpretar, transferindo o papel de Ministério Público ao Senado.

O STF,

"por maioria, deferiu parcialmente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei nº 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/88, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal".

Primeiro, o artigo 24 é cristalino, o Senado "recebe o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados", ou, a Lei 1.079 não determina tratar-se de "um decreto de denúncia"; segundo, quem recebe a denúncia autoriza ou não a instauração do processo, função privativa constitucionalmente da Câmara; terceiro, não é, portanto, uma interpretação “conforme a Constituição”

Interpreta o STF, movido pelo sofisma do VMLB, que o Senado recebe autorização da Câmara para autorizar ou não a instauração de processo, e, assim, transfere para o Senado o que é determinado ser função constitucional da Câmara. Dá ao Senado a tarefa de analisar a denúncia para verificar a admissibilidade, e se procede ou não, para então autorizar ou não a autorização de instauração de processo dada pela Câmara. Isto em essência significa perturbar a relação que deve existir entre as duas casas legislativas, dando o direito ao Senado de desautorizar decisões emitidas pela Câmara. A decisão do STF pretendeu corrigir o sofisma, e,

quanto ao item H, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei nº 1.079/1950 – os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República – ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República.

Deste modo, a decisão do STF não é uma decisão constitucionalmente legítima. Não é função do STF emendar a Constituição e a decisão altera substancialmente a Constituição ao igualar o Presidente da República a Ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República, prescritos ser denunciados ao Senado e pelo Senado julgados. Uma vez que a Lei 1.079 institui um rito para impeachment de Presidente da República e de Ministros de Estado a decisão do STF tem a marca de açodamento por omitir a aplicação aos Ministros de Estado. Se desta forma se procedeu no impeachment de Collor, o momento é de percepção do erro e sua correção.

Lógico é ser necessário ao Senado efetuar a verificação se a Câmara cumpriu corretamente suas funções de analisar denúncias e admitir uma acusação. Pode a Câmara autorizar a instauração de processo de impeachment a partir de uma acusação inadmissível e improcedente? Pode, uma vez que não lhe é permitido "grande ônus probatório", locução que deixa perceber ter sempre algum ônus probatório. A Câmara, pelo FAZER os atos necessários pode encontrar evidências de admissibilidade e procedibilidade de acusações que, pelos atos necessários ao processar e julgar, não se provem ser admissíveis e procedentes. Contudo, a decisão da Câmara é de acusação e não de culpabilidade, não determina provas de culpa, mas indícios/evidências de que pode haver culpa.

Erro primário, se a denúncia vai ser considerada uma acusação apenas no Senado, anula-se o papel da Câmara dos Deputados e cria-se a situação em que o acusador julgará o acusado.

18.1 A Câmara passa a exercer o papel de simples advogado do denunciante

Pela decisão do STF, o processo do impeachment passa a ser:

o cidadão denuncia, a Câmara "esclarece a denúncia popular", envia a denúncia para o Senado, que decide se aceita ou não a denúncia, aceitando processa e julga o acusado.

Entretanto, o FAZER de "esclarecer a denúncia" compreende efetuar os atos que levam à convicção de que a denúncia é procedente, por formular uma acusação admissível e procedente de indícios de ilicitude e de autoria, "sem grande ônus probatório".

18.2 O Senado passa a ter o direito de absolver o acusado sem o processar

Em essência, o VMLB transfere ao Senado o direito de fazer um "juízo inicial" se instaura ou não o processo e, pela decisão do STF, cabe ao Senado só autorizar a instauração de processo se julgar a acusação procedente, ou seja, se decidir pelo impeachment. Se o Senado não julgar a acusação procedente, não instaura o processo. Isto significa que o Senado adquiriu o direito de absolver o acusado sem submetê-lo aos atos que delimitam o FAZER de processar e julgar.

Não houve aqui uma interpretação e adequação da Lei 1.079 à Constituição, mas uma distorção brutal do que prescreve a Constituição, a Câmara admite a acusação e autoriza a instauração de processo pelo Senado, função a que a Câmara se furtará apenas se houver conivência com a distorção havida.

Fica sugerido, então, que a inserção da fase de desautorização da autorização de instauração de processo se deve a senadores terem se sentido prejudicados no fato de não serem ouvidos para a emissão da autorização. Primeiro que os seus partidos estarão representados na Comissão de Impeachment que emite a autorização; segundo que, não se trata de uma CPI, mas de um processo de impeachment, cabendo à Câmara apenas aceitar a denúncia e acusar, e ao Senado o papel principal, que é processar e julgar. Insistir na prerrogativa de que os senadores devam se pronunciar a respeito da autorização ou não de instauração de processo é desconhecer o processo como um todo: a admissibilidade dada pela Câmara é apenas de "algum ônus probatório", e ela será revista, no processo (conjunto de atos) de processar e julgar. Não há sentido em propor-se uma emenda constitucional que inclua o Senado na fase de pronúncia da admissibilidade da acusação transformando aquele que acusa em também o que julga.

Ainda a Constituição estabelece que a autorização para instauração de processo dada pela Câmara necessita de estar aprovada por 2/3 dos seus membros e a decisão do STF dá o direito ao Senado de absolver ou não o acusado por votação com maioria simples, e que apenas pode autorizar a instauração do processo por 2/3 dos membros, se concordar que a acusação procede e que é aplicável a pena de impeachment. Desta forma, a Câmara, por 2/3 dos seus membros, pede que se verifique se a acusação merece o veredito de culpado ou inocente, e o Senado por maioria simples pode considerar o acusado inocente e não instaurar processo. Deve-se questionar, que tipo de Direito permite isto?

18.3 Desautorização de abertura de processo

O STF, seguindo quase à risca o VMLB, dá ao Senado o direito de julgar a sentença e proferir que não abrirá o processo, absolvendo o acusado sem submetê-lo a julgamento, mas não o faz sem usar os termos constitucionais, pensando não ter ferido o que está constitucionalmente estabelecido. A Constituição não prescreve que o andamento do processo se constitui das fases, autorização de abertura do processo, julgamento da validade da autorização de instauração de processo e "processar e julgar" o acusado apenas se julgar a acusação procedente. Em conclusão, a Constituição prescreve que a Câmara autoriza a instauração do processo e a decisão do STF permite ao Senado julgar a validade da autorização de instauração de processo, que, em essência é criar o instituto de desautorização de abertura do processo. O STF autoriza, deste modo, o Senado a ferir a autonomia da Câmara, desautorizando suas decisões. O Senado tornado agente jurídico não pode decidir se abre ou não o processo, é-lhe obrigatório abrir para que possa emitir juízos sobre o que contém e a forma como expressa o que contém, devendo emiti-los sob presidência do presidente do STF.

O STF nega a constitucionalidade de a Câmara autorizar ao Senado a instauração de processo e cria a figura de autorização de apreciação da denúncia. Não é tarefa de o Senado julgar se a denúncia procede ou não, é lhe dado o dever de julgar se a acusação recebida da câmara leva ou não a culpabilidade passível da pena que se pede, o impeachment, isto é FAZER um processo jurídico, como deixa cristalino a Constituição em "processar e julgar", cujo primeiro FAZER é instaurar o processo. A decisão do STF, adotando o que o VMLB deturpa, dá ao Senado o direito "de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara".

É ponto pacífico que a Câmara faz recebimento da denúncia e que, admitindo a acusação, autoriza a instauração do processo. Só se pode compreender que o Senado recebe uma acusação e não uma denúncia. Se conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito são encaminhadas ao Ministério Público para emitir um juízo se autorizam o STF a instauração de processo, agora o STF legisla, transferindo funções de Ministério Público para o Senado, sem mesmo o transformar em agente jurídico, enquanto dá o direito aos Senadores votarem se aceitam ou não a incumbência constitucional de processar e julgar o acusado pela Câmara.

É cristalino na Constituição que a Câmara autoriza abertura de processo. Não é tarefa de o Senado julgar se a denúncia procede ou não, é lhe dado o dever de deliberar se a acusação leva ou não a culpabilidade passível da pena que se pede, o impeachment, isto é FAZER um processo jurídico, como deixa cristalino a Constituição em "processar e julgar". Apenas por absurda subserviência a quem se coloca acima da Constituição a Câmara deixará de observar o que está na Constituição: admitir uma acusação e autorizar a instauração de inquérito, exercendo o FAZER os atos necessários a cada uma destas incumbências.

Ao transferir o recebimento da denúncia pelo Senado e estipular quais os atos compõem o FAZER do Senado para admitir a acusação e autorizar a si mesmo a instauração de processo os ministros do STF demonstram saber quais são os atos constitucionais implícitos em "admitir a acusação e autorizar a instauração de processo", ao mesmo tempo em que não podem negar saber que são atribuições constitucionais da Câmara.

18.4 Desautorizar a instauração de processo é julgar

De outro lado, se a Câmara autorizou abertura do processo jurídico de impeachment, ela decidiu pelo impeachment, mas não o pode fazer; a decisão do STF, em essência, dá, portanto, ao Senado o direito de julgar se haverá ou não o impeachment, refazendo os passos que devem ser próprios da Câmara. Se os Senadores recomendarem que haja impeachment não o podem fazer, têm de abrir um processo jurídico sob a presidência do STF. Ocorre que, se o Senado determinar que não haverá impeachment, não recebendo a autorização dada pela Câmara, o fará por omitir a prescrição constitucional de que o processo está em andamento, entra na fase de julgamento e que a decisão se haverá ou não impeachment deve ser tomada sob a presidência do STF: emitir um juízo sobre a autorização de instauração de processo só terá valor se este FAZER se der na forma prescrita, na transformação do Senado em agente jurídico.

Tendo a Câmara de Deputados a função de Juiz de Tribunal e a função de Ministério Público, instituídas pela Constituição como implícito nos termos “admitir a acusação” e “autorizar a instauração de processo”, a analogia necessária é com o Código Penal. A decisão do STF ousou transferir para o Senado a função da Câmara, ou seja, quem recebe a denúncia passa a ser o Senado. A prevalecer a decisão, é preciso seja respeitada

“a importância dos princípios acusatório e da oficialidade, bem como a conexão das correspondentes regras processuais à Constituição Federal, fica clara a impossibilidade do Poder Judiciário arquivar de ofício, sem a devida e constitucional promoção do Ministério Público, a apuração preliminar instaurada no seu âmbito de atuação. Rejeitar a conclusão acima significa abandonar a estrutura acusatória do processo penal, conquistada pelo Estado de Direito Democrático” (Arthur Pinto de Lemos Júnior. A investigação judicial e a titularidade da ação penal do ministério público. www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao.../InvPoderJudiciario.doc, acessado em 19/1/2016).

O Poder Judiciário se decidiu pelo FAZER o ato de arquivar a autorização de instauração de processo, mas dá direito ao Senado de reiniciar o processo de impeachment a partir de denúncia que recebe da Câmara e de desautorizar a autorização de instauração de processo, não abrindo processo contra o acusado. Significa que o Senado recebe uma acusação com autorização para instaurar o processo e pode FAZER o ato de mandar arquivar, após votação nominal com maioria simples. A decisão do STF outorga estes direitos ao Senado como agente político, não tendo feito nenhuma referência a ser transformado em agente jurídico, ou seja, esteja decidindo sob a presidência do presidente do STF. De outro lado, se é claro que o Poder Judiciário não pode mandar arquivar uma denúncia-acusação sem que tenha passado pelo filtro do Ministério Público, claro está que o Senado, recebendo a autorização de instauração de processo, não pode desautorizar a autorização: pela Constituição, uma vez que o STF não ousou emitir uma decisão que a emende, a Câmara dos Deputados, após ter exercido o papel de Ministério Público de deliberar sobre a admissibilidade da acusação por a denúncia ser procedente (não contém provas, mas indícios de que possa se chegar a provas), autoriza ou não a instauração de um processo para que o Senado processe e julgue o acusado da acusação que lhe é imputada na denúncia popular. Não se pode omitir o fato de que ao Ministério Público “cumpre verificar se é caso ou não de promover ( a ação penal)”. (FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Processo penal, 1° vol., 12ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1990, www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao.../InvPoderJudiciario.doc), função que cabe privativamente à Câmara pela Constituição de 1988.

18.5 A decisão tomada pelo STF, se aceita, faz emenda à Constituição

É emendar a Constituição dar ao Senado a autorização para desautorizar a instauração do processo. Quando o STF decide que "a Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia" e reduz o papel da Câmara no processo de impeachment. Há aqui a distorção do sentido de "admitir" em "admitir a acusação" do sentido jurídico para o sentido mais abrangente de "considerar como verdade ainda que não haja elementos que a comprovem", prescrevendo para a Câmara emitir apenas um juízo político. Ora, perceba-se que os acusadores acusam por admitir neste sentido não jurídico, e os defensores defendem por não admitir, para que se perceba que a decisão do STF, seguindo o VMLB, prescreve apenas que se conte o número de membros que acusam e defendem o Presidente, enviando a denúncia para o Senado conforme a maioria de uns e outros.

A decisão do STF não aborda diretamente a questão de juízo político pela Câmara, mas aceita o que postula o VMLB,

“Ao Senado compete, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”.

Ocorre que, pelo VMLB, a denúncia provém da Câmara, que “exerce um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento denúncia”. Conclui-se que a decisão do STF determina indiretamente que a Câmara decide, por juízo político, se a denúncia terá prosseguimento e a encaminha ao Senado. Se o VMLB lembra que “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988)”, a decisão do Senado omite esta atribuição constitucional e prescreve que a função da Câmara será, observando os artigos 19 a 21 da Lei 1.079, apenas “esclarecer a denúncia” pelas diligências que se fizerem necessárias.

O STF aceita acriticamente o VMLB e altera a Constituição para dar ao Senado o direito de rever a autorização de instauração do processo, "decreto de acusação", e denuncia saber que esta autorização não está sujeita a revisão, ao usar o termo "denunciado", sendo óbvio que a denúncia, nesta fase, se transformou em acusação – fato determinante de abertura de processo – e o denunciado adquiriu o estado de "acusado". Contudo, autorizada a abertura do processo, o Senado deve "processar e julgar", cujo FAZER ser refere a atos aplicáveis juridicamente a acusados e nunca a meros denunciados.

O sofisma montado exigiu que se transformasse a "recebimento da autorização de abertura de processo" em "recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara", que procura esconder a fraude. É cristalino na Constituição que a Câmara admite a acusação e autoriza o Senado a PROCESSAR E JULGAR e não a apreciar a denúncia e dela extrair uma acusação juridicamente válida.

18.6 Não se autoriza instauração de processo para julgar denúncias

A Câmara autoriza a instauração de processo, como preceito de Direito, pois não se autoriza a instauração de processo para analisar denúncias, mas para processar e julgar acusações, e, assim, a Câmara, deve formular acusações que serão processadas e julgadas pelo Senado. As interpretações feitas à Constituição por interpretação falaciosa de seu texto e da Lei 1.079 pelo STF não as torna válidas diante do princípio primeiro que não cabe ao Poder Judiciário legislar, pois representam emendas à Constituição. Não se autoriza instauração de processo para julgar denúncias e disto os ministros do STF parecem não saber: é inadmissível supor que não saibam lhes ser vedado retirar da Constituição que a Câmara envia ao Senado uma autorização para abertura de processo, mas decidem que a Câmara não envia ao Senado uma acusação, mas apenas a denúncia. O STF nega a constitucionalidade de a Câmara autorizar ao Senado a instauração de processo e cria a figura de autorização de apreciação da denúncia. Não é tarefa de o Senado julgar se a denúncia procede ou não, é lhe dado o dever de julgar se a acusação recebida da câmara leva ou não a culpabilidade passível da pena que se pede, o impeachment, isto é FAZER um processo jurídico, como deixa cristalino a Constituição em "processar e julgar", cujo primeiro FAZER é instaurar o processo. A decisão do STF, adotando o que o VMLB deturpa, dá ao Senado o direito "de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara".

É ponto pacífico que a Câmara faz recebimento da denúncia e que, admitindo a acusação, autoriza a instauração do processo. Só se pode compreender que o Senado recebe uma acusação e não uma denúncia. Se conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito são encaminhadas ao Ministério Público para emitir um juízo se autorizam o STF a instauração de processo, agora o STF legisla, transferindo funções de Ministério Público para o Senado, sem mesmo o transformar em agente jurídico, enquanto dá o direito aos Senadores votarem se aceitam ou não a incumbência constitucional de processar e julgar o acusado pela Câmara.

É cristalino na Constituição que a Câmara autoriza abertura de processo. Não é tarefa de o Senado julgar se a denúncia procede ou não, é lhe dado o dever de deliberar se a acusação leva ou não a culpabilidade passível da pena que se pede, o impeachment, isto é FAZER um processo jurídico, como deixa cristalino a Constituição em "processar e julgar". Apenas por absurda subserviência a quem se coloca acima da Constituição a Câmara deixará de observar o que está na Constituição: admitir uma acusação e autorizar a instauração de inquérito, exercendo o FAZER os atos necessários a cada uma destas incumbências.

Ao transferir o recebimento da denúncia pelo Senado e estipular quais os atos compõem o FAZER do Senado para admitir a acusação e autorizar a si mesmo a instauração de processo os ministros do STF demonstram saber quais são os atos constitucionais implícitos em "admitir a acusação e autorizar a instauração de processo", ao mesmo tempo em que não podem negar saber que são atribuições constitucionais da Câmara.

18.7 O STF abona erro contido no voto do Ministro Luiz Barroso

O que é óbvio deixa de ser diante da prática de sofismar: a divisão de papéis é necessária, pois quem acusa não pode ser o mesmo agente que julga. Não consta explicitamente no CP que um júri não pode ser formado pela escolha prévia de acusadores, mas está implícito no artigo 427, claro ao prescrever que se

"houver dúvida sobre a imparcialidade do júri [...], o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos".

Não se trata de júri popular, mas de Senado exercendo o papel de júri popular, podendo "processar e julgar" na presença do presidente do STF. Há que se respeitar, no entanto, a analogia com o CP, e não se criar uma situação em que o decreto de acusação é remetido pelo Senado a si próprio, com a aprovação de dois terços de seus membros: não há dúvida de imparcialidade do júri, há CERTEZA. Não se trata de Comarcas, mas de Casas pertencentes aos três poderes constituídos em que o acusado pertence a um deles, o executivo, mas isto não anula a analogia com o CP. Contudo, para que o Senado acuse é necessário, pela CERTEZA DE IMPARCIALIDADE, que o processo seja transferido de foro, do Senado para o STF, interpretação que fere frontalmente a constituição: cabe ao Senado e não ao STF "processar e julgar" os crimes de responsabilidade de presidente de República.

É esdrúxulo o acusador ser o próprio que processará e julgará o acusado. Tem-se como ponto pacífico que a decisão do STF é irrevogável, e, sendo, deve-se perceber que o STF emenda a Constituição transferindo para o Senado a aceitação ou não da denúncia e dando a si próprio o direito de solicitar a não abertura do processo de impeachment, e cria uma nova regra de Direito.

Ao Senado cabe, agora, admitir a acusação, ou seja, transformar a denúncia em acusação e autorizar a si mesmo a instauração do processo, e a seguir, o próprio Senado processar e julgar o acusado. Instaura-se um processo em que o presidente do STF preside uma situação em que a acusação é maioria previamente determinada e o STF preside um julgamento previamente sabido não justo. Argumentar que haverá discursos de acusação e de defesa é esquecer que o processo não é meramente jurídico, é também político, o que torna menos provável mudança de opinião depois de ouvidos os discursos. Pela analogia do Senado como agente jurídico com o júri popular, deste modo, a decisão do STF é pela instauração de um processo de impeachment imparcial em sua essência, como se em um júri popular fosse feito primeiro necessário FAZER reuniões para se saber se os candidatos são previamente a favor ou contra a condenação, selecionando para o júri uma maioria de acusadores ou de defensores, conforme a necessidade de momento.

A interpretação pelo VMLB, assumida pelo STF, torna a Constituição inconsistente e deixa transparecer o caráter autoritário do SISTEMA POLÍTICO VIGENTE neste momento: não é próprio de regimes democráticos que os acusadores sejam os mesmos que julgarão o acusado. É próprio de ditaduras vigentes ou em vias de se instalar.

18.8 O Senado adquire o direito de absolver o acusado sem o "processar e julgar"

A Constituição determina a Câmara FAZER os atos necessários para admitir a acusação e autorizar a instauração de processo, e, agora, é o Senado que recebe a acusação e reinicia o processo a partir da denúncia e delibera pela abertura do processo de julgamento por maioria simples. Dar ao Senado o direito de desautorizar a autorização de instauração de processo parece correto, mas não o é, pois equivale a dar o direito de julgar a acusação improcedente e absolver o acusado sem a instauração do processo e julgamento. É uma distorção não cabível por ser em processo em que se absolve ou condena o acusado. É claro que os atos necessários ao FAZER processar e julgar abrem duas possibilidades, culpado ou inocente. A inocência é dada quando o Senado, como agente jurídico, julgar o acusado não culpado falta de provas. A Culpa é dada quando o julgamento considera o acusado culpado por "grande ônus probatório". Contudo, é perturbar o Direito omitir que o atos e as decisões referentes ao Senado para determinar absolvição ou culpa só terão valor jurídico se o julgamento se der sob a presidência do presidente do Senado. É também perturbar o raciocínio, um estratagema de sofismas, usar os termos "admissível" e "procedente" para qualificar a acusação na fase de julgamento em que não se trata mais de admissibilidade e procedibilidade, mas de culpa ou inocência.

Se não abre o processo significa que o acusado foi absolvido pelo Senado, significa que os defensores do acusado estando em maioria simples absolvem o acusado; se é votado abrir o processo será o próprio Senado quem julgará e decidirá por impeachment por 2/3 dos membros, dos quais a metade mais um, no mínimo, já decidiu pelo impeachment na votação anterior. Quem vota pelo impeachment só pode ser o acusador e quem vota contra necessariamente é o defensor do acusado. É absurdamente esdrúxulo o acusado ser absolvido, sem processo, por uma maioria simples, e ser condenado, apenas com processo por 2/3 dos membros. Os defensores do acusado têm mais direitos que os acusadores? É inovação jurídica o acusado ser absolvido por maioria simples e condenado por 2/3 dos membros.

É constitucional o Senado processar e julgar juridicamente os crimes de responsabilidade do presidente, mas determinar a culpabilidade ou não de uma acusação e sua punição pertence a um FAZER jurídico. Portanto, não instaurar o processo é absolver por não reconhecer a culpa. Se não se prescreve a formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito e posterior andamento do processo para o Ministério Público e deste para o STF, a Constituição complementada pela Lei 1.079 transforma Senadores em agentes jurídicos para sob a presidência do STF processar o acusado e julgar se a pena de impeachment se aplica ou não aos atos por ele cometidos. É esta a forma possível pela qual o Senado pode cumprir os atos necessários ao FAZER "processar e julgar", permitindo a adoção de leis antigas, no caso a Lei 1.079. O que se determina historicamente é adaptação da lei antiga ao que prescreve a Constituição. Esta adaptação não pode ser feita por meio de falácias. Sendo uma adaptação, não pode modificar, no entanto, a lei, considerando revogados seus artigos concernentes, por não se ter função legislativa. Disto necessariamente tem ciência o autor do VMLB, mas recomenda poder o Senado decidir por maioria simples pela aceitação ou não da denúncia, e transfere as deliberações prescritas na lei 1.079 para o Senado, o que modifica a lei: deliberar sobre a admissibilidade e procedibilidade da acusação é FAZER os atos necessários para se admitir uma acusação provando-a procedente, embora sem "grande ônus probatório, mas sempre com algum". Esta alteração da lei é endossada pelo STF, que a prescreve em sua decisão final.

Lógico é que o Senado possa absolver o acusado, mas mantendo-se analogia com o Código Penal, art. 415, em que o juiz absolverá sumariamente quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Pelos itens III e IV o processo não seria autorizado são excludentes de ilícitos já verificados na admissibilidade da acusação; o item I e II fica em dependência de o Senado Processar e Julgar: a autorização de instauração de processo deve ser cumprida previamente para se provar ser ou não autor ou partícipe do fato. Dada a natureza do processo é não senso pretender que o Senado possa usar este direito, o que exige o pressuposto que a Câmara autorizaria irresponsavelmente a instauração de processo. É, no entanto, uma probabilidade a não ser esquecida quando um sistema que se rege por mentiras, falácias e sofismas.

Em conclusão, a Câmara deve constitucionalmente admitir a acusação e autorizar a instauração de processo e não estará desrespeitando a decisão do STF, que não teve a audácia de anular os artigos da Constituição que assim determina; para o Senado absolver ou condenar o acusado deve instaurar o processo como autorizado pela Câmara.

18.9 O Senado agente político não pode absolver o acusado

Omite-se na argumentação ser o presidente do STF, portador do direito sentencial jurídico, quem absolve ou condena, e, em essência, o Senado decide pelo impeachment e o presidente do STF sentencia, é ele quem bate o martelo da lei.

18.10 O Presidente do STF tem obrigatoriamente de ser imparcial

Se o presidente se deixa manipular por interesses particulares, partidários ou ideológicos, perde a sua essência de juiz, que é a imparcialidade. Por interesses particulares, não seria nem ao menos juiz, se descoberto a tempo. As decisões de juízes por interesses partidários ou ideológicos levantam a suspeita de não democracia, de estarem eles vinculados a uma ditadura já existente, ou em vias de se estabelecer, ao mesmo tempo em que ferem outra essência de um juiz, que é a imparcialidade. Um Estado comporta em seu seio várias ideologias e vários partidos e qualquer Estado que imponha uma ideologia única, seja autoritariamente pelo governante, seja por interferência do Poder Judiciário, não é uma Democracia.

Um juiz não consegue ser imparcial quando julga permitindo-se juízos políticos. Cientes de que não podem emitir juízo político em seu julgamento, os ministros, imbuídos de espírito político, optam por aceitar os sofismas construídos no VMLB, aceitando-o praticamente na íntegra, sendo, assim, induzidos aos erros ora apontados.

18.11 Consequentemente o STF decide politicamente por um paradoxo

As alterações feitas à Constituição por interpretação falaciosa de seu texto e da Lei 1.079 pelo STF não as torna válidas diante do princípio primeiro que não cabe ao Poder Judiciário legislar, pois representam emendas à Constituição.

O rito de impeachment decidido pretende substituir a Lei 1.079, e substituindo-a, considerando revogados alguns artigos, a altera, ao mesmo tempo em que altera a Constituição ao transferir para o Senado a função constitucional da Câmara. O STF legisla sendo vedado ao Judiciário legislar.

Não cabendo ao STF a prerrogativa de retirar da Constituição os artigos 51, 52 e 86, e parágrafos citados, que estão necessariamente em vigência e, como consequência, o STF decidiu então por um paradoxo:

A Câmara deve autorizar a instauração de processo de impeachment, por direito constitucional, mas, por decisão jurídica, não poder exercer os atos que a conduzam a esta autorização.

18.12 Corolário: o sofisma do crime comum

A manutenção da decisão do STF sem considerar o paradoxo construído por falácias bem articuladas, permite seja válido o seguinte raciocínio: "os delitos de responsabilidade são crimes comuns no governo atual. Sendo crimes comuns devem ser encaminhados diretamente para julgamento pelo STF, de acordo com o disposto no art. 86 da Constituição".

19 Conclusão:

A decisão do STF permite, portanto, que a Câmara FAÇA todos os atos necessários para admitir a acusação formulada em denúncia popular e autorize a instauração de processo pelo Senado, simplesmente por não ter revogado os artigos da Constituição que prescreve caber à Câmara admitir a acusação e autorizar a instauração de processo.

19.1 Quanto ao item A:

Se a Câmara decidir por cumprir a Constituição, "admitir a acusação e "autorizar a instauração de processo", e o Senado decidir por cumprir o que determina a decisão do STF, o acusado, como pleiteia, obterá a defesa prévia ao recebimento da denúncia.

19.2 Quanto ao item B:

NDN.

19.3 Quanto ao item C:

Esta prescrição acaba por ratificar o que está na Constituição e na Lei 1.079: a função da Câmara é esclarecer a denúncia, para tanto fazendo os atos necessários para verificar se a acusação que ela formula é admissível e procedente, no sentido em que apresente indícios de ilicitude e de autoria pelo acusado, “sem grande ônus probatório”. A denúncia é uma acusação e, como não se autoriza instauração de processo para denúncia, é necessário admitir, em termos jurídicos. a acusação e verificar se procede ou não, como condição sine qua non para se instaurar processo judicial.

O artigo 22 e os seus parágrafos são recepcionados pela Constituição de 1988, descrevendo o fazer os atos para verificar se a acusação formulada pela denúncia procede ou não, pela tomada de depoimentos do denunciante, do denunciado, de testemunhas apontadas, e por diligências que se fizerem necessárias, sem grande ônus probatório”, mas limitado a provar existirem indícios de ilicitude e de autoria pelo acusado.

19.4 Quanto ao item D:

NDN.

19.5 Quanto ao item E:

É redundância: o direito de a defesa se manifestar após a acusação é dado constitucionalmente e pelas leis vigentes. A decisão não define o momento em que este direito possa ser exercido e abre a possibilidade de a defesa se manifestar antes da instauração de processo pelo Senado, ao mesmo tempo em que pleiteará e não lhe será negado o exercício deste direito se a Câmara decidir por cumprir o que lhe cabe privativamente por prescrição constitucional, exercendo todos os atos necessários para admitir a acusação e autorizar a instauração de processo.

19.6 Quanto ao item F:

A instrução probatória da denúncia não é a mesma instrução probatória da acusação: esta, embora formulada na denúncia só existe como juridicamente validade depois de determinado que o acusado cometeu ato ilícito, não prova, mas por suspeição dada por indícios, evidências. É de direito do acusado ser interrogado para se inteirar das acusações que lhe são feitas e apresentar provas de os indícios não são verdadeiros ou não são suficientes para instauração de processo.

19.7 Quanto ao item F:

A instrução probatória da denúncia não é a mesma instrução probatória da acusação: esta, embora formulada na denúncia só existe como juridicamente validade depois de determinado que o acusado cometeu ato ilícito, não prova, mas por suspeição dada por indícios, evidências. É de direito do acusado ser interrogado para se inteirar das acusações que lhe são feitas e apresentar provas de os indícios não são verdadeiros ou não são suficientes para instauração de processo.

19.8 Quanto ao item G:

O STF não pode modificar a Constituição: cabe à Câmara admitir a acusação, e para tanto é-lhe necessário que receba uma denúncia e verifique se a acusação que ela formule é admissível e procedente por indícios de ilicitude e de autoria; cabe à Câmara autorizar a instauração de processo, tendo admitido a acusação, e não se instaura processo para julgamento de denúncias, mas de acusações juridicamente válidas, ainda que seja próprio de denúncia formular uma acusação;

É incongruente a Câmara autorizar, por 2/3 dos membros, a instauração de processo, função que lhe cabe privativamente pela Constituição e que não pode ser revogada pelo STF, e o Senado, pela decisão do STF exercer esta função apenas com maioria simples.

19.9 Quanto ao item H:

Não cabe ao STF modificar a Constituição, que prescreve caber privativamente à Câmara admitir a acusação e autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República e os Ministros de Estado, transferindo esta função para o Senado. É preciso observar e corrigir que o rito prescrito para Ministros de Supremo Tribunal Federal e Procurador da República prescreve o defeito de o acusado ter como quem o julga exatamente aquele que o acusa.

19.10 Quanto ao item I:

Com referência ao artigo 23 e parágrafos 1º, 4º e 5º, o STF não pode autorizar que se faça o esclarecimento da denúncia e ao mesmo tempo impedir que sejam realizados os atos que o concretizem: deliberar sobre a denúncia, verificar se a acusação que formula é admissível e procedente de ilicitude e de autoria pelo acusado, "sem grande ônus probatório", mas sempre com algum, limitando-se a indícios de ilicitude e de autoria.

Com referência ao artigo 80, cabe a mesma argumentação precedente, uma vez que cabe a um Tribunal de Pronúncia pronunciar-se sobre a denúncia, ou pronunciar a acusação formulada na denúncia, depois de verificada ser admissível e procedente por indícios de ilicitude e de autoria, autorizando a instauração de processo. Os atos referentes à pronuncia são os atos necessários à admissibilidade da acusação.

Com referência ao artigo 81, a declaração da procedência da acusação, se a denúncia formula uma acusação com indícios de ilicitude e de autoria, deve ser corrigida pelo que prescreve a Constituição de 1988.

Os artigos citados e seus parágrafos não são incompatíveis com o que prescrevem os artigos51, I; 52, I e 86, § 1º, II, da CF/88, por apenas descreverem os atos necessários que estão implícitos nestes artigos, mesmo que estipulem tempos diferentes de afastamento, por exemplo.

19.11 Quanto ao item J:

É redundante, uma vez que quem exerce a função de processar e julgar não "não precisa se apartar da função acusatória".

19.12 Quanto ao item K:

NDN.

Gilberto Profeta
Enviado por Gilberto Profeta em 23/01/2016
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