POLÍTICA DELIBERATIVA EM HABERMAS E ESTLUND *
RESUMO: Discutir-se-á a política deliberativa no pensamento do americano David M. Estlund e do alemão Jürgen Habermas. Falar-se-á do quanto esse processo de escolha na democracia é importante, e procurar-se-á definir seus pensamentos e alguns problemas quanto às questões de autoridade e legitimi-dade.
Palavras-Chave: Estlund – Habermas – democracia – autoridade – legitimidade.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho buscar-se-á discutir alguns conceitos sobre a política deliberativa em Estlund e Habermas, falaremos sobre procedimento, democracia e autoridade democrática, algumas observações feitas por Cristina Lafont e Walter Reese-Schäfer.
Serão apresentas considerações sobre a importância desse estudo para Estlund e Habermas, e nesse contexto surgem inevitavelmente questionamentos: Qual modelo seguir? Qual procedimento usar? A forma de escolha é democrática ou autoritária? Quais problemas podem surgir a respeito da legitimidade de uma autoridade democrática?
Primeiro serão apresentados aqui considerações preliminares sobre o estudo e o significado de deliberação, deliberar e procedimento, em que falaremos da sua importância. Em seguida, serão feitas considerações acerca da política deliberativa em Habermas, buscando definir seu pensamento a respeito do assunto. Posteriormente, da Política deliberativa em Estlund, procurar-se-á expor o pensamento dele em relação ao tema. Por último, tratar-se-á da autoridade democrática em Estlund, no qual serão discutidos alguns problemas quanto às questões de autoridade e legitimidade.
CONSIDERAÇÕES PRIMEIRAS
Antes de serem iniciados os estudos buscar-se-á aqui, expor os significados de “deliberação”, “deliberar” e “procedimento” com base no Dicionário da Língua Portuguesa Larousse, para ter-se um melhor entendimento a respeito deles:
DELIBERAÇÃO s.f. (lat. Deliberatio). 1. Ato ou efeito de deliberar. 2. Exame e discussão oral de um assunto. 3. Resolução tomada depois de reflexão; decisão. [...] DELIBERAR v.t. e v.i. (lat. deliberare).[conj. 4] 1. Resolver ou decidir mediante discussão e exame. 2. Refletir sobre decisão a tomar. 3. Tomar decisão. 4. Premeditar.
PROCEDIMENTO s.m. 1. Ato ou efeito de proceder. 2. Maneira de agir, comportamento, conduta. 3. Processo seguido para conduzir uma experiência. 4. Sucessão de operações a serem executadas para realizar uma tarefa determinada.
Por ser assunto tão importante, principalmente no processo de escolha na democracia deve-se ter boa noção inicial a respeito deles. No entanto, não se pretende aqui pesquisar sobre cada um deles isoladamente. Buscar-se-á examinar mais quanto à deliberação no pensamento de Estlund e Habermas, além de destacar alguns pontos correlatos.
POLÍTICA DELIBERATIVA EM HABERMAS
Ao se iniciar este assunto, e devido a sua importância, tendo em vista ser um dos objetivos principais deste artigo, e ao analisarmos a concepção da democracia no pensamento habermasiano, deduziu-se que ela é tomada com base em apenas algumas de suas obras, e em não sendo possível ter contato com todas elas, talvez não se possa fazer uma análise tão profunda quanto necessário, o que de certo modo compromete o traço justo do pensamento habermasiano buscado aqui.
No apontamento de Reese-Schäfer pode-se ler:
O ponto forte da teoria de Habermas reside no fato de que ela não analisa o conteúdo ou o resultado da deliberação, mas a realização procedimental é especialmente decisiva para definir se as formas de formação da vontade são democráticas ou autoritárias.
Em sua teoria da democracia Habermas parte de princípio que a deliberação é apresentada como a finalidade normativa, já que ele almeja desenvolver aqueles procedimentos, cuja observância de uma disposição por ser apreciada, com a finalidade democrática. Estabelecendo que os processos palpáveis de decisão, no possível, devam se chegar desse molde deliberativo. Portanto, seria razoável então ressaltar e analisar esses procedimentos mantendo-se de longe, ou seja, com um distanciamento apropriado. Desse modo, poderia originar-se uma condição aproximada do objeto, e cada decisão particular não precisa estar integrada a um valor único. De tal modo, no entendimento de Lafont, o pensamento do alemão coopera para o aumento da qualidade epistêmica de tomada de decisões .
Reese-Schäfer afirma que Habermas deixa claro que imprime continuidade ao pensamento frankfurtiano a respeito da teoria crítica, também concorda com seus antecessores quanto ao domínio da razão instrumental, a qual deveria servir para a emancipação humana, mas, ao oposto, torna-se destrutiva.
A matriz habermasiana é fundamentada numa teoria do discurso, e para a reconstrução tanto do direito quanto da democracia, Habermas novamente se volta para o seu empreendimento filosófico da razão comunicativa, uma vez que:
Na teoria do discurso, o desabrochar da política deliberativa não depende de uma cidadania capaz de agir coletivamente e sim, da institucionalização dos correspondentes processos e pressupostos comunicacionais, como também do jogo entre deliberações institucionalizadas e opiniões públicas que se formaram de modo informal. A procedimentalização da soberania popular e a ligação do sistema político às redes periféricas da esfera pública política implicam a imagem de uma sociedade descentrada.
Verifica-se que nesse modelo de democracia não há a necessidade de se operar com o conceito de uma sociedade centrada no Estado, ainda representado como um sujeito abrangente, pois:
A teoria do discurso conta com a intersubjetividade de processos de entendimento, situada num nível superior, os quais se realizam através de procedimentos democráticos ou na rede comunicacional de esferas públicas políticas.
Desse modo, a teoria do discurso conta com a política de um lado, e com o direito de outro, uma vez que a comunicação irá se dar pela mediação discursiva por meio do direito, ao que Habermas atribui o nome de médium, dada à função intermediadora realizada pelo direito. Com isso, em Habermas, a ideia da autolegislação tem que adquirir validade no médium do direito, garantindo ao mesmo tempo condições sob as quais os cidadãos podem avaliar, à claridade do princípio do discurso, se o direito que estão criando é legítimo. Assim, nós não podemos mais fundamentar iguais direitos de comunicação e de participação a partir exclusivamente de nossa visão. Na verdade, são os próprios civis que refletem e decidem, no papel de um legislador constitucional, como devem ser os direitos que conferem ao princípio do discurso a figura jurídica de um princípio da democracia.
* Trecho do livro: REFLEXÕES FILOSÓFICAS, do escritor Rogério Corrêa
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Boa leitura,
www.iceib.com.br