TRATADO SOBRE O GOVERNO CIVIL.
O filósofo Locke não aceita como legítimas as teses do filósofo Sir Robert Filmer 1588–1653, como defensor árduo do Absolutismo, fundamentado em bases divinas, como sempre caracterizou o poder monárquico. O poder para Locke não é algo dado por Deus, porém, deve ser fruto do consentimento.
Como já refletido anteriormente, Deus não poderia ter sobre qualquer hipótese por direito ou doação divina, a autoridade em referência a seus descendentes. O poder é, antes de tudo, uma instituição política fruto da aceitação.
O que Locke procurava entender era o presente político, a compreensão da legitimidade do domínio do poder a certos indivíduos em relação a outros. Comparação do Estado de natureza com o poder monárquico constituído.
Desse modo John Locke procurava definir um de seus conceitos fundamentais que é a natureza do poder político, que significa o direito de elaborar leis no sentido mais global da institucionalidade.
Objetivamente todas as formas de penalidades precisavam regular-se para garantir a propriedade e, no uso da força na execução das leis elaboradas, na perspectiva de suas legalidades.
Para compreender a origem do poder político, John Locke reflete: devemos saber como convivem os homens em seu Estado de natureza, ou seja, do modo em que se encontrariam naturalmente sem qualquer tipo de subordinação estatal. Estado esse onde ninguém se subordina para com o outro, havendo apenas uma mutualidade de relações entre os indivíduos no campo dos interesses particulares.
Pelos pressupostos em relação ao direito natural, Locke afirma categoricamente que no Estado de natureza todos são iguais e providos das mesmas faculdades, subordinados apenas a Deus.
Dentro da perspectiva do Estado de natureza, Locke reconhece o direito de qualquer um castigar o outro: o uso da transgressão, a perturbação da vida normal por outrem.
Com a finalidade de evitar a violação da paz no momento em que for infringido, o que é do direito coletivo, dada à inexistência de superioridade ou jurisdição de uns sobre os outros.
Percebe-se a ligação da mencionada faculdade à lei de Talião ou da infração de uma pessoa ao dano que haja causado a outrem.
Temos o entendimento à similaridade na referência de Locke ao talionato, quando relata que todos têm direito de castigar o ofensor, tornando-se executores da lei da natureza, como seria realizado tal propósito jurídico.
Locke reflete que além do castigo à transgressão cometida, o que é necessário ao direito, seja qual for o Estado, o sujeito sofredor de tal ação, reconhecido como vítima, precisa ter a reparação dos danos sofridos por parte do infrator, o que só será viável em um Estado institucionalizado com legitimidade.
Por último, Locke critica o Absolutismo quando entende ser melhor viver em Estado de natureza, no qual o homem se subordina somente a si.
É terrível existir sobre o domínio político de um monarca absolutista com total poder e força centralizada em sua pessoa, quando julga em acordo com seus interesses.
Decide, com suas conveniências políticas da melhor maneira, a serviço das suas ideologias, o que não concretiza o que deve ser objetivado pelo que necessita ser outorgado pelo pacto.
Como refletiu Locke: todos os homens estão naturalmente no Estado de natureza e nele permanecem até a nova criação do poder que precisa ser institucionalizado.
Porém, a natureza da nova forma de poder, será viabilizada pelo consentimento quando os homens tornarem-se membros de uma sociedade política, o que não seria recomendado como forma de poder: a Monarquia.
De certa maneira o autor defende, a priori, a República, estabelecendo como legitimidade o poder do parlamento e não mais da coroa, o que seria hoje o entendimento da constituição do Estado de Direito, a assembleia como força política.
Autor: Edjar Dias de Vasconcelos...