A Favor da "Cura Gay".
http://umolharlibertario.blogspot.com.br/2013/06/a-favor-da-cura-gay.html
Para debater sobre algo, é quase um consenso que é necessário saber do que se trata. Entretanto, quando se fala sobre o projeto “Cura Gay” muitos não sabem o que está sendo discutido, fazendo conclusões desencontradas com a essência da sustação.
Primeiramente, como dito anteriormente, trata-se de uma sustação, e não uma revogação. Isso quer dizer que o PDC 234 – o projeto popularmente conhecido como Cura Gay – não anula a Resolução n° 1/1999, mas sim suspende temporariamente parte dela até que seja avaliado se é da competência do Conselho Federal de Psicologia a criação daquelas normas. E nesse ponto, temos uma questão interessante, não se trata de uma luta entre evangélicos contra homossexuais, ou de Feliciano contra Jean Wyllys, essa questão também é sobre divisão dos poderes, visto que uma das justificativas do decreto legislativo em trâmite é a interferência de parte do poder Executivo em outro poder, o Legislativo.*
Secundariamente, existem dois artigos em pauta, ambos da Resolução n° 1/1999, estes são o Art. 3° e o Art. 4°:
“Resolução nº 1/1999
Art. 3° - os psicólogos não exercerão
qualquer ação que favoreça a
patologização de comportamentos ou
práticas homoeróticas, nem adotarão
ação coercitiva tendente a orientar
homossexuais para tratamentos não
solicitados.
Parágrafo único - Os psicólogos não
colaborarão com eventos e serviços que
proponham tratamento e cura das
homossexualidades.
Art. 4º - Os psicólogos não se
pronunciarão, nem participarão de
pronunciamentos públicos, nos meios de
comunicação de massa, de modo a
reforçar os preconceitos sociais existentes
em relação aos homossexuais como
portadores de qualquer desordem psíquica.”
No entanto, o que está em discussão não é o Art. 3° em si, mas sim seu Parágrafo Único. Ou seja, os psicólogos continuarão sem poder agir de forma a favorecer a patologização – transformação em doença – do homossexualismo e sem poder coagir homoafetivos para participarem de dado tratamento. Logo, o que está em pauta, são duas coisas: liberdade de associação e de expressão.
Esse projeto trata de liberdade de associação porque permite que psicólogos possam participar de eventos voluntariamente e oferecer serviços aos quais, por livre vontade, homossexuais desejem solicitar. Além disso, discute também liberdade de expressão uma vez que susta, suspende, a impossibilidade desses profissionais de manifestarem sua opinião nas diversas mídias de massa. E como diria Ron Paul, “Nós não temos liberdade de expressão para que possamos falar sobre o tempo. Nós temos esse direito para falar sobre assuntos controversos.”.
Dito isso, ainda falta ressaltar que o PDC 234 não é de Marco Feliciano, mas sim do deputado federal João Campos. E isso mostra que muitos dos críticos estão mal informados. Nesse ponto, vale ressaltar que não é problema ignorar alguns projetos políticos, visto que há tantos, mas pronunciar sobre algo ao qual nem se deu ao trabalho de ler, isso sim, é algo ignóbil.
Somado a isso, os “grandes defensores do Estado Laico” esquecem-se que esse princípio busca a não interferência do governo em assuntos religiosos. Isso culmina com a liberdade individual para que cada membro da sociedade possa determinar qual culto deseja participar – se desejar participar de algum – e como gosta de se posicionar frente às diferentes questões espirituais. Nesse ponto, o PDC 234 é um avanço, uma vez que permite a livre associação e a liberdade de expressão.
Além disso, é interessante ressaltar que a liberdade de culto foi muito defendida dentro da Reforma Protestante e o que muito dos críticos do PDC 234 querem é estabelecer um preconceito legal contra algumas religiões, principalmente do Neopentecostalismo – Igreja Universal do Reino de Deus e Igreja Renascer em Cristo são exemplos desse movimento –, e não só acabar com os existentes contra os homossexuais. A questão é que mudar um preconceito por outro não é caminhar para uma sociedade pluralista, mas sim trocar um paradigma indesejado por outro igualmente danoso.
*É questionado se é da competência do Conselho Federal de Psicologia ou do Congresso estabelecer aqueles deveres e direitos.