A SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PRISIONAL: uma integração necessária para o Projeto de Gestão de Segurança Pública na Bahia (parte final)

... Continuação...

SUBSTITUTIVO A PEC 388-A, DE 2004 E A PEC 497, DE 2006.

Altera os arts. 7º, 21, 32, 39 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.º O art. 7.º passa a vigorar acrescido do inciso XIV-A, com a redação seguinte.

Uma das primeiras modificações que a PEC traz em seu texto é quanto a

jornada de trabalho em estabelecimentos prisionais:

Art. 7º....................................................................

XIV-A – duração do trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais, para o serviço prestado a estabelecimentos prisionais; A partir do artigo segundo a PEC já sinaliza com a integração, no âmbito do Distrito Federal inclusive com o estabelecimento de uma polícia penal para a execução de serviços e com fundo próprios:

Art. 2º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio." (NR)

Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a redação seguinte.

"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Mas é no artigo quarto que se estabelece a criação da polícia penal no âmbito federal e estadual:

Art. 4.º. Acrescentem-se ao art. 144, os incisos VI, VII e o parágrafo 10 com a redação seguinte.

"VI - polícia penal federal;"

VII – polícias penais estaduais..

"§ 10. Às polícias penais incumbem, no âmbito das respectivas circunscrições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

Nos incisos abaixo estão elencados as atribuições que terá as polícias penais:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades penais;

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde;

Já no último artigo o texto trata da competência, ao Poder Executivo para a transformação do quadro de servidores e no parágrafo único sobre o direito de opção dos servidores que já atuam no sistema penitenciário:

Art. 5.º O quadro de servidores das polícias penais serão oriundos, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, de transformação dos cargos, isolados ou organizados em carreiras, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores das carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal, que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário, o direito de opção entre as carreiras a que pertencem e a correspondente carreira do quadro da Polícia Penal. ( Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007, Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo – Relator)

Diante do texto final desse relatório, que teve várias discussões no Congresso Nacional, a época, inclusive com posições favoráveis e contrárias à implantação da Polícia Penal, nomenclatura que restou decidido e aprovado pelos parlamentares, faltando a sua aprovação ou não na Câmara dos Deputados e Senado.

Nesse sentido, é preciso destacar algumas posições favoráveis e contrárias acerca da PEC 308/304 nas fases dessa discussão. Vejamos os posicionamentos do Delegado Federal e Diretor do Departamento Penitenciário Federal, Dr. Wilson Sales Damásio, do Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional, Dr. Maurício Kuehne, além outras autoridades com expertise no assunto.

Assim argumenta favoravelmente o Delegado Federal, Dr. Damásio:

[....] III. O modelo pensado para o Sistema Penitenciário Federal, e que hoje está sob análise, comporta a existência de duas categorias profissionais, ou seja, o agente penitenciário responsável pela segurança, escolta, custódia e guarda dos presos, e o especialista em gestão e tratamento penitenciário, profissional responsável pelo suporte administrativo, pela assistência e ressocialização de pessoas recolhidas a penitenciárias. Tal modelo comporta, perfeitamente, as ações dos servidores do Sistema Penitenciário Federal no tocante à segurança e ao tratamento, sendo certo que, apesar de terem perfis um pouco diferentes, as duas categorias profissionais trabalharão em harmonia visando ao atendimento dos desideratos da execução penal.

E ainda demonstra ser um anseio dos que estão diretamente ligados a execução da pena:

IV. A proposta sob análise representa o anseio de uma parcela considerável daqueles que operam a execução penal naquilo que se refere à segurança dos estabelecimentos. Representa ainda a vontade dos comandantes gerais de polícias e dos chefes de polícia, os quais aspiram a que suas polícias, militar e civil, desempenham suas funções longe das muralhas, escoltas, segurança dos presídios e dos agentes penitenciários.

Demonstra o autor que o modelo proposto no projeto é semelhante ao existente nos Estados Unidos, com ampliação de suas competências:

V. A criação da Polícia Penitenciária Estadual e Federal, com as atribuições previstas no projeto que se assemelha ao que existe nos Estados Unidos da América, a nível federal, ou seja, ao U.S. Marshals Service, uma polícia responsável pelas ações perigosas e delicadas, acesso ao sistema penitenciário, quais sejam: escoltas de presos dentro e fora dos Estados-membros, cumprimento das ordens de captura aos foragidos das penitenciárias, interface com a Polícia Judiciária na prevenção e repressão aos crimes relacionados com a execução penal e aos sistemas carcerários;

E ainda defende a criação dessas novas categorias funcionais, como forma efetiva e eficaz de combate as facções criminosas:

VI. A criação dessas novas categorias funcionais, com a conseqüente transformação ou não dos agentes penitenciários em policiais, traria mais efetividade e segurança aos trabalhos relacionados com o lado operacional das penitenciárias, sendo fator preponderante para a proteção de uma categoria que hoje está à mercê da sanha avassaladora dos líderes de facções e de comandos criminosos, fato esse observado, em maio passado, em São Paulo, e em dezembro, no Rio de Janeiro, esses dois casos, com maior intensidade e repercussão, mas que é comum em todo o País.

Preocupa-se com a capacitação e treinamento dos novos agentes, propondo inclusive o modelo federal de gestão de pessoal do sistema penitenciário:

VII. Entendo que, criando-se a Polícia Penitenciária, é necessário definir o papel do agente, transformando-o em policial ou capacitando-o para o exercício das atividades mais voltadas ao tratamento penitenciário. Caso seja transformado em policial, o Estado-membro terá que criar um tecnólogo ou especialista na gestão e no tratamento penitenciário, a exemplo do que se desenha para o sistema federal.

VIII. Por todo o exposto, respeitando o posicionamento adotado pela Diretoria de Polícia Penitenciária, que talvez não tenha entendido o real objetivo da proposta, este Diretor do Sistema Penitenciário Federal manifesta-se favorável à criação da PEC nº 308, do ilustre Deputado

Federal NEWTON LIMA. (Relatório da PEC 308/2004).

Argumenta contrariamente à implantação da PEC 308/04, o Diretor Geral Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN, a época, Dr. Maurício Kuehne:

O Sr. Maurício Kuehne manifestou-se contrário à proposta, alegando que há na Lei de Execução Penal, uma série de disposições que se referem à formação do pessoal penitenciário que ainda não foram colocadas em prática, tais como, a formação de um quadro de pessoal no mais lato sentido, compreendendo agentes penitenciários, pessoal administrativo e pessoal técnico. Disse que não poderia concordar em se mudar alguma coisa que sequer foi testada. (texto do Relatório da PEC 308/2004)

Corroborando com a discussão, o TCel. Paulo Sérgio, Diretor de Segurança e Inteligência, representando o Ten. Cel. Luiz Bugarin, Intendente-Geral do Sistema Penitenciário de Alagoas, se posiciona favoravelmente a proposta:

Posiciona-se favorável a que os agentes passem a exercer não só a atividade interna, mas também o guarnecimento, o que já fazem; na realidade. Como eu disse, guaritas e muralhas, eles já as ocupam. Já realizam essa segurança externa, e também estão lá dentro, dando atendimento. É esse o nosso posicionamento favorável, o parecer positivo a essa proposta, a PEC nº 308-A, de 2004.(texto do Relatório da PEC 308/2004)

O Secretário Nacional de Justiça, a época, Sr. Antonio Carlos Biscaia, se posiciona contrário à PEC 308/04, representando a vontade do Ministério da Justiça: O Sr. Antônio Carlos Biscaia trata a matéria como questão de segurança pública, em sentido amplo, integrado pelas instituições que integram o quadro de segurança pública: polícias federal e estaduais (civis e militares), e pelas instituições da persecução penal, Ministério Público, Poder Judiciário e, na ponta do sistema, os agentes da execução penal. No entanto, entende que essa PEC não vai alterar o sistema penitenciário.

A fim de demonstrar o seu posicionamento o então Secretário exemplifica a não efetivação constitucional da polícia Ferroviária Federal:

Exemplifica com a menção constitucional à Polícia Ferroviária Federal, mas que nunca foi efetivada. Bem como a iniciativa da Polícia Portuária Federal, que tem o mesmo pleito. Diz que, no Primeiro Programa de Segurança Pública, defendeu a desconstitucionalização das polícias, com os efeitos seguintes. Reforça o sistema federativo, propicia aos estados adaptar o sistema a suas peculiaridades com criação de polícia de ciclos completos: investigação e repressão.

E defende não ser necessária a alteração da Constituição e sim planejar um novo programa de segurança pública, que atenda não só as demandas sociais, mas que também fortaleçam as instituições já existentes e também os quadros dos seus servidores:

Entende que o aprimoramento das instituições policiais não implica em alteração constitucional, a exemplo do novo programa nacional de segurança pública: segurança com cidadania. Deixa claro que tem conhecimento da dificuldade dos agentes penitenciários, cujos salários são, em regra, irrisórios. Defende melhoria das condições de trabalho, da escala de serviços e das condições salariais dos agentes penitenciários. Por fim dá notícia de que posicionamento do Ministério da Justiça é contrário à PEC, pelos motivos por eles apontados, entre outros.(texto extraído do Relatório da PEC 308/04).

Se posicionando favorável à proposta, o Juiz Criminal de Vitória do Espírito Santo, Sr. Carlos Alberto Lemos traz as suas considerações: entende que esta proposta vai desonerar a Polícia Civil e a Polícia Militar. Preocupa-se com sobreposições de funções e com a falta de integração entre as atuais polícias, em que há conflitos de competências pois há Polícias Civis fazendo blitz preventivas. Há agentes de penitenciárias fazendo serviço de Inteligência. Afirma que é possível haver Núcleos de inteligências sem ser polícia. Conclui que a PEC Pode ser aprovada com alterações. Entende que talvez seja mais oneroso criar uma nova polícia que aperfeiçoar as estruturas existentes. A PM deve se especializar com escolta e guarda e Proteção de muralha. Deve se criar Delegacias especializadas. Entende que os agentes penitenciários fazem parte do sistema de segurança pública. Deve haver uma hierarquia, pois Policiais não se submetem às ordens do diretor do presídio. (texto do relatório)

O Sr. Francisco Alencar Silva, representando o Secretário de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, traz o posicionamento favorável daquele Estado: afirma que a proposta é justa e adequada porque uniformiza e padroniza a atividade no território nacional, chegando à simetria federativa e porque não resta dúvida de que a atividade penitenciária encontra seu fundamento no

poder de polícia. Diz que o objeto da proposta de emenda constitucional uma aspiração de toda a comunidade de servidores penitenciários, à qual a Administração do Poder Executivo do Estado de Rondônia não se opõe. (texto do relatório)

Contribuiu com as discussões o Juiz Dr. Bruno Azevedo que diz o seguinte: vê com simpatia a proposta, alegando que a desconstitucionalização retira as diretrizes da União, com vista a uma padronização. Diz ser oportuna porque completa o sistema da persecução penal com essa área especializada. Lembra que essa atividade é considerada a segunda mais arriscada. E responde a pergunta formulada pelo Sr. Antônio Carlos Biscaia de qual seria a contribuição, dizendo que seria a criação de um corpo específico. Com a criação desse corpo específico, seria mais fácil a elaboração de políticas de aprimoramento. Diz que a Polícia Ferroviária Federal não foi criada devido à opção do país pelas rodovias. Reitera que os agentes penitenciários estão na ponta do sistema, uma vez que trabalham com a contenção, custódia e vigilância.(extraído do relatório)

Percebe-se na citação que o autor dar ênfase à criação do corpo específico dos Agentes Penitenciários, como forma de padronização e aprimoramento dessa carreira à melhor elaboração das políticas públicas prisionais.

Nessas discussões, também vários servidores penitenciários foram ouvidos no Congresso Nacional, todos se posicionaram favorável à PEC 308/04, vejam os argumentos do Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas(PR): comenta as atribuições conferidas pela PEC, dizendo que, com exceção das atividades de policiamento ostensivo de repressão ao narcotráfico, previsto no inciso IV, todas as outras funções são hoje exercidas pelos agentes penitenciários.

Reitera a opinião do Cel. Amauri Meireles de que não se trata de criar uma nova polícia, mas simplesmente de reconhecê-la. (texto do relatório)

Pondera o Sr. Jorimar Antônio Bastos Filho, Presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Goiás: .reitera as afirmações de que exercem função de polícia, pois investigam e prendem.

Corrobora em sua explanação o Sr. Alcy Moraes Coutinho Júnior, do Estado do Rio de Janeiro: disse que a proposta de elevação funcional da secular categoria de agente penitenciário vem à discussão no Congresso Nacional com um atraso de pelo menos dezenove anos, já que em 1988, durante a reforma constitucional brasileira, categorias como a dos servidores do antigo DNER e da Rede Ferroviária Federal foram com justiça elevados à condição de polícia. (texto do relatório)

Enfatiza ainda o Sr. Jacinto Teles Coutinho, Presidente do Sindicato dos Policiais Civis, Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça do Piauí — SINPOLJUSPI, Agente Penitenciário e Vereador em Teresina (PI), onde preside a Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores, diz que a ressocialização não é função do agente penitenciário, que a carreira é típica de Estado e conclui o ciclo de polícia da persecução penal.

Vê-se, como já foi dito, que a maioria das Autoridades no assunto foram favoráveis à implantação da PEC 308/04 no Brasil, pois os argumentos que impulsionam este debate é a profissionalização do sistema prisional com vistas à garantir a efetividade da persecução penal.

Assim, as autoridades expuseram que não se trata de criar uma nova polícia e sim reconhecer as atividades já desempenhadas que tem características de função de natureza policial. Os argumentos apontam que modelo atual de gestão prisional carece de mudanças ao melhor funcionamento das atividades dos servidores à melhor prestação do serviço público, além de desonerar a polícia judiciária e ostensiva que precisam cumprir seu papel constitucional preconizado na Carta Magna.

10 O SISTEMA PRISIONAL NO PROJETO DE INTEGRAÇÃO: UMA SOLUÇÃO VIÁVEL

Conforme citado no capítulo sobre o histórico da pena e da prisão, que nos traz um relato dialógico acerca do caráter da punição até o nascimento do Sistema Prisional ao longo do fazer penitenciário, vem passando por várias concepções jurídicas, adequando-as à realidade contemporânea, que nos remete ao contexto da execução da pena, não seja tão somente à privação da liberdade e de direitos.

Passaram-se vários séculos para essa inferência, mesmo assim ainda adota-se a idéia reducionista de punição, sem observar que o apenado não é tão somente um alienígena. O preso é, sobretudo, um indivíduo que nasce da sociedade como parte e resultado dela, e em dados momentos volta-se contra ela, agredindo-a.

Contribui para este entendimento a seguinte citação:

Olhar a realidade como uma construção do homem, fruto de seus desejos e necessidade e não como o resultado de leis naturais determinísticas de seu comportamento é o primeiro passo para que se desvende o verdadeiro papel do sistema penal, bem como das razões do fenômeno de exclusão e criminalização de determinados estratos socias.(COSTA YASMIN, 2005, p.26).

Corrobora ainda com essa discussão o filósofo Durkheim (1977, p.52):

No direito penal dos povos menos civilizados, o assassínio é visto como o maior dos crimes. No entanto, uma crise na bolsa e até mesmo uma

falência, podem desorganizar muito mais gravemente o corpo social que um homicídio isolado.

Apura-se acerca da citação do autor que os fatos desencadeadores de desorganização social, num processo de violência, estão além da mera conseqüência jurídica – a punição, mas propriamente, se inicia a partir da consciência social de cada indivíduo sobre estes fatos. Com isso, não queremos afirmar que não deva haver punição, porém, faz-se necessário identificar os fatores que culminaram neste desvio social.

Corrobora ainda com essa discussão, diversos outros autores, tal como Ferreira (1995, p. 432) . O desvio passa a integrar o rol das temáticas sociológicas.

Nas expressões do crime e do suicídio, o desvio é considerado como um fenômeno social que se reflete nas estatísticas sociais.

Também nos ensina a professora Ivone: A questão do desvio passa, assim, a ser visto como de natureza social, tão como os vícios, a criminalidade, a marginalidade, enfim, a anomia social. (COSTA, IVONE, p. 54)

Percebe-se, que a autora traz a baila sobre o desvio de comportamento sociológico, inerente ao homem, portanto, passivo de erros de conduta, estratificado da própria sociedade.

Assim nos ensina a Professora Yasmin: A ideologia penal ainda existente em nosso sistema é a do delito natural, concepção naturalista da criminalidade própria da criminologia tradicional, segundo a qual o desvio em geral é uma qualidade ontológica do indivíduo. O princípio do delito natural se une ao do interesse social e ao jusnutaralismo pregando que o tipos penais são violações de interesses e necessidades de toda a comunidade. Descarta os fatores históricos, culturais, os antagonismos de classes sempre presentes na estrutura social estratificada, o desemprego, a miséria, que no Brasil convive lado a lado com o luxo, os desníveis educacionais. De forma acrítica, pretende analisar o delinqüente, não lançando olhar observador sobre o sistema que o define como criminoso. (COSTA, YASMIN, 2005, p. 97)

Nota-se que a autora enfatiza sobre a fúria do capitalismo, a exclusão social além de outros fatores culturais que ao longo do tempo tem rotulado àqueles que devem sofrer o processo de confinamento, seja ele moral, intelectual ou até mesmo segregador do bem estar dos indivíduos, fatos que têm gerado muitos conflitos a esta sociedade, que perdida nesse espaço aniquilador, tem sofrido com a falta de políticas públicas efetivas, concernente à Segurança Pública.

Sabe-se dos esforços desses governantes para mudar esta atual realidade em nosso Estado. Contudo, esses esforços necessitam muito mais do que o Poder de Polícia, de ações enérgicas ou de medidas cada vez mais dura e aprisionadora.

Assim, se faz-se necessário o entendimento de todos num envolvimento capaz de inovar as práticas atuais.

Nessa linha de raciocínio, colabora com a discussão Balestreri (2010, p. 57): A causa mater da violência é o somatório de um tripé absolutamente explosivo: a péssima distribuição de renda, a ideologia consumista (especialmente predominante nos mais jovens, independente de classe social, os mais vitimizados e mais perpetradores de crimes) e a quase ausência do mundo adulto na condição educadora( que é sempre e necessariamente, a da provocação construtiva do juízo moral autônomo, da autonomia intelectual e dos valores solidários.

Veja-se que na citação, o autor aborda sobre a desigualdade social provocada pelos valores econômicos, mas aduz também sobre a forma como a sociedade se comporta inerente ao elogio demasiado ao consumo.

Nesse contexto, nos perguntamos como se comporta a Gestão Pública que precisa resolver essas demandas sociais, pois não se pode fechar os olhos aos problemas que são de interesses coletivos, uma vez que os resultados é o aumento da violência e o crescente número de encarcerados, muitos extatificados dessa problemática social.

Nesse debate aduz ainda Balestreri:

Temos, nessa dinâmica, portanto, a grande .máquina. geradora de violência em nossa sociedade. Mas não quero fugir da raia. Às vezes, o gestor começa a dar explicações históricas e sociológicas e não fala do próprio fazer, da gestão.(BALESTRERI, 2010, p. 59)

Ainda enfatiza: Eu, contudo, creio que é preciso reconhecer que a tragédia da violência

brasileira é o somatório dessa ideologia – acima citada – em descompasso conflitivo com a realidade, mais o tipo de gestão da Segurança Pública que se fez na vida contemporânea do país exceto por este último período que estamos, em que se procura desconstruir equívocos e edificar alternativas sistêmicas.(BALESTRERI, 2010, P.59,60 )

Como se observa, o autor traz a lume acerca da Gestão da Segurança Pública nos últimos tempos, enfatiza que é necessário se construir novos caminhos e alternativas, além de frisar sobre as questões históricas que envolve a Segurança Pública, afirmando que é preciso fazer gestão diferenciada, penso, aludindo, sobretudo, a forma de fazer.

Assevera ainda sobre o que significa o agravamento da gestão: Significa que, por mais que haja uma predisposição ao crime e à violência na sociedade, pelos fatores acima elencados, a má gestão, a incompetência, o amadorismo, o empirismo, a demagogia que, ao longo de décadas, prevaleceram na Segurança Pública brasileira, potencializaram o fenômeno causal à medida que trabalharam mal também com as conseqüenciais. Ou seja, além de não se enfrentar com suficiência as causas, enfrentou-se equivocadamente os efeitos dessas, de maneira retroalimentadora. (BALESTRERI, 2010. p. 60)

A situação da Segurança Pública e do Sistema Prisional enfatizada nesse trabalho, carece de mudanças de paradigmas, de atitudes socais que atendam a ordem pública pela ótica do ser humano, em que os valores éticos, morais, religiosos, econômicos e principalmente o fomento à educação, sejam colocados numa balança igualitária sem contrapesos ou açodados planos ideológicos que agravam ainda mais a problemática ora estudada.

10.1 UMA VISÃO DOS GESTORES DO SISTEMA PRISIONAL DA BAHIA ACERCA DA INTEGRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL NA GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

A pesquisa não poderia deixar de ouvir aqueles que trabalham diretamente com as questões relacionadas com a Segurança Pública, e assim foi elaborado um questionário, que se encontra no Apêndice, e aplicado à 26 (vinte e seis) gestores: Diretores de unidades prisionais, diretoria de operações e disciplina e o Superintendente de Gestão Prisional.

A primeira questão versou sobre a importância do tema da integração do sistema prisional para atender a nova ordem social inerente à execução da pena privativa de liberdade. Sendo que 21 dos entrevistados responderam que era importante o tema da integração do sistema prisional para atender a nova ordem social.

Já na segunda questão, que trata sobre a inclusão na Segurança Pública do Sistema prisional, disposto no capítulo 144 da CF. 24 (vinte e quatro) gestores concordaram com a inclusão.

Na terceira pergunta sobre se os gestores acham importante para a sociedade a integração do Sistema Prisional aos demais órgãos de Segurança Pública, estes, em número de 20 (vinte) acham ser realmente importante essa integração para a sociedade.

Quando perguntados sobre se o atual modelo de gestão do Sistema prisional atende as expectativas da sociedade, 22 (vinte e dois) responderam que não, ou seja, para esses gestores o atual modelo de gestão do sistema prisional não atende as expectativas da sociedade, principalmente no que tange a ressocialização dos presos.

É previsto pelo PEC 308/04 a criação de uma Policia Penal quando perguntado aos gestores, 19 (dezenove) responderam que concordam com a implantação. No entanto ao serem inquiridos sobre a questão da capacitação dos agentes penitenciários para desenvolverem as suas atuais atividades, 18 (dezoito) dos entrevistados responderam que os agentes penitenciários não estão capacitados profissionalmente. Apontando que se faz necessário investimentos sócio-profissional para que assim possa capacitar a categoria.

Realidade que se mostrou diferente quando se trata da capacitação dos demais técnicos (médicos, psicólogos, odontólogos, assistentes sociais) que contaram com 17 (dezessete) gestores que acreditam que estes profissionais atendem à realidade do sistema prisional baiano.

Quando o assunto questionado foi se os criminosos, do sistema prisional da Bahia, são capazes de subverter a ordem pública, 11 (onze) responderam que sim, no entanto os 15 restantes responderam que Não. Mas mesmo com a maioria não acreditar na força que os criminosos possam ter junto ao sistema prisional, não se pode negar que houve uma preocupação de uma parte significativa com essa questão.

E por fim, numa questão que gera polêmicas, não só na sociedade, quando se trata da ressocialização do encarcerado diante da atual realidade do sistema prisional, o que se teve como resposta no meio dos gestores da segurança pública é que 19 (dezenove) deles não acreditam na ressocialização, contra 7 (sete) que defendem ser possível esse objetivo estabelecido principalmente pela LEP.

Portanto dos dados acima, extrai que a maioria dos gestores do Sistema Prisional baiano concordam com o tema dessa pesquisa, numa visão de que a atual realidade inerente à integração do Sistema como parte essencial à Gestão da Segurança Pública na Bahia, inclusive são favoráveis à inclusão do Sistema Prisional no Artigo 144 da CF, que versa sobre a Segurança Pública. Outrossim, entendem que é de suma importância à sociedade essa integração.

Em se tratando do atual modelo de Gestão Prisional, a grande maioria assevera que não atende às expectativas da sociedade, talvez pelos problemas que eclodem do cárcere, como descrito nesse trabalho, sobretudo pelos dados extraídos do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, que retrata as condições das unidades prisionais do país.

A pesquisa com os gestores revela ainda vontade destes acerca da criação da Polícia Penal no Brasil, dando clara evidência que o atual modus operandi, do fazer penitenciário, necessita de efetivas mudanças, principalmente sobre os investimentos sócio-profissional dos servidores penitenciários à capacitação e desenvolvimento de suas atuais atividades.

Em se tratando dos demais técnicos, médicos, psicólogos etc, mostra-se que os Gestores estão satisfeitos com o trabalho desenvolvido por esses profissionais, talvez pela profissionalização definida dessas categorias, fato que não pode se dizer dos Agentes Penitenciários com já apontado nesse trabalho.

Concernente ao assunto da criminalidade, ou seja, se os criminosos sob a tutela do sistema prisional são capazes de subverter a ordem pública, a maioria acha que não, mas como já mencionado, 11 gestores se mostram preocupados, o que denota que não há uma posição definida, talvez, seja pelos fatos acontecidos no ano de 2009, quando houvera ataques a ônibus, módulos policias etc, com as ordens advindas de dentro dos estabelecimentos prisionais, sendo necessário uma intervenção enérgica do Estado que transferiu vários criminosos para fora da Bahia, além de remanejamentos de internos entre as unidades prisionais.

Nessa esteira dos entrevistados, tem-se a questão da ressocialização do encarcerado, assunto que traz a baila sobre a eficácia do pena privativa de liberdade, em que, segundo dados do DEPEN, aproximadamente 70% da população carcerária do Brasil são de reincidentes, desnudando a política prisional e revelando a fragilidade desse setor.

Nesse tópico, como se vê, entre os entrevistados, há a consciência de que se necessita de muito mais do que a prisão do indivíduo, é necessário, sim, repensar sobre o modelo de confinamento, da aplicação da individualização da pena, da implantação com maior ênfase das colônias agrícolas, da educação e trabalho como forma de reeducar o encarcerado ao retorno á sociedade, senão, serão inócuas as medidas ora aplicadas.

Diante ao quanto exposto, nota-se que o sistema prisional requer novas maneiras de Gestão, de estruturação dos mecanismos técnicos, tecnológicos e das práticas atuais que expõem a fragilidade do Estado e a ineficiência daqueles que lá atuam.

Assim, depreende-se que as dificuldades existentes no sistema prisional não são particularidades exclusiva deste. Mas, numa análise superficial de estudos sobre os demais órgãos da segurança pública, percebe-se que estes também apresentam aspectos negativos. Portanto, faz-se necessário frisar que esses fatores sejam, revelados, compreendidos e solucionados ou minimizados, numa ação de um projeto articulado, coletivo, dentro de uma visão de integração da Gestão de Segurança Pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações expostas nessa pesquisa, consubstanciadas nas citações doutrinárias, concepções ideológicas e ponderações acerca da Integração do Sistema Prisional num projeto de Gestão de Segurança Pública, conclui-se pela necessidade da inclusão desse Sistema entre os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública.

Nessa linha de argumento, compreende-se, portanto, que novos caminhos devem ser trilhados para inibir os índices de violência e materializar a tão perseguida preservação da paz social, dando-se conta que a Integração do Sistema Prisional a Segurança, virá, sobretudo, por meio de um Projeto de Gestão mais abrangente.

Por certo que cada órgão desenvolvendo suas atividades inerentes às suas funções, estarão dentro de um único objetivo, que é a prestação de excelência do serviço público e a garantia da ordem.

Como mencionado, a possibilidade de integração do Sistema Prisional aos demais órgãos de Segurança Pública se evidencia pelas discussões trazidas a essa pesquisa, numa visão sistêmica de que a atual conjuntura, que se apresenta desarticulada e individualizada, não atende aos anseios da sociedade que sofre com a proliferação da criminalidade, numa sensação de impotência social e inércia do poder público.

Ora, as agruras advindas da Segurança Pública abordada nesse trabalho, não pode sufocar os interesses da sociedade, que tem como resposta do Estado no anseio de efetivar suas demandas, acabam por mergulhar na burocratização estatal sem à produção de políticas públicas que estabeleça uma sintonia entre a problemática social e a eclosão, simultânea, de focos de violência, muitas delas, internalizadas na própria sociedade desiludida.

Outrossim, não se pode olvidar do contexto histórico os reclames sociais pós regime militar, pela busca de uma segurança pública cidadã, que seja capaz de atender as demandas face a violência e criminalidade crescente na contemporaneidade.

Percebe-se ainda, que a inclusão do Sistema Penitenciário no Capítulo III da CF/88 trará uma novos liames à Gestão Pública, pois agregará conhecimentos inerentes à função dos seus agentes, contribuindo para a dinâmica e melhoria da Segurança Pública. Depreende- se, portanto, que incluir o Sistema Prisional no art. 144 da Constituição Federal é, no mínimo, permitir a estruturação constitucional desse setor, numa clara intenção à sociedade da pretensão estatal para modificar a atual situação de impotência Institucional e degradação do atual projeto de

Segurança Pública.

No entanto é mister dizer que a integração do Sistema Prisional como parte da Segurança Pública, ou melhor, como integrante do Organismo de Defesa Social, vem se apresentando como uma questão que está diretamente ligada à concepção política do Estado Brasileiro, pois analisando as considerações das autoridades com expertise na área, que defendem esta integração, sobretudo porque enfatizam que não se trata de criar uma nova Polícia, por exemplo, e sim o reconhecimento normativo como forma de padronizar, uniformizar procedimentos a fim de implementar uma gestão de segurança pública, ainda encontra barreiras, até mesmo para uma discussão sem caráter decisório.

Mas ainda, como se observa nos debates ocorridos no Congresso Nacional e na CONSEG – Conferência Nacional de Segurança Pública, em que a categoria, esteve presente, pelas suas representações, as concepções dos trabalhadores penitenciários, versam por maioria absoluta, pela defesa dessa integração como válvula norteadora, para não só reoxigenar o sistema carcerário e a profissionalização desse setor, como também parte da gestão do sistema de segurança pública deste país.

Dito isto, reafirma-se que a integração do Sistema Prisional aos demais órgãos de Defesa Social é um dos caminhos mais viáveis para uma nova concepção de Gestão de Segurança Pública, necessária para efetivar a manutenção da ordem social e do Estado de Direito.

REFERENCIAS

ALVES, Magda – Como Escrever Teses e Monografias – Um roteiro passo a passo – São Paulo- SP: Editora Campus LTDA, 2003

BECCARIA, Césare. Dos Delitos e das Penas, 1764. 2º ed., São Paulo: Saraiva, 1997

BEGER,Peter L.; LUCKMAN, Thomas.A construção social da realidade. 30 ed. São Paulo: Editora Vozes, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2006;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988

______. Lei Nº 7.210, de 11 de junho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, modificada pelas Lei Nº 9.046, de 19/5/1995; Lei Nº 9.268, de 2/4/1996;Lei Nº 9.460, de 5/6/1997; Lei Nº 10.713, de 14/8/2003; Lei Nº 10.792, de 2/12/2003 e Lei Nº 11.340, de 8/8/2006. DF: Senado, 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 16 jun. 2011.

BUENO, Eduardo. A Coroa, a Cruz e a Espada: Lei, Ordem e Corrupção no Brasil Colônia: objetiva. São Paulo, 2006

CARLOS, Lélio e KUEHNE, Maurício – A proibição de Entrada de Celular em Presídio – Comentários à Lei nº 12.012/09(Cartilha Publicada em 2009)

Cartilha do PACTO pela VIDA. UM CROPROMISSO DE TODOS COM A

SEGURANÇA. Salvador-Ba: Governo do Estado da Bahia, 2011

CARVALHO, Everaldo. A Face Maculada - Dilemas em torno do cárcere. 1ª ed. São Paulo: Editora, Biblioteca 24x7; 2010

__________, Everaldo, Punir X humanizar. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: www2. Forumseguranca.org.br/content/sistema-penitenci%c3%A1rio-

punir-x-humanizar/2006.htm. Acesso em 23 set.2011

COSTA, Ivone e BALESTRERI Ricardo. Segurança Pública no Brasil – um campo de desafios. Salvador-BA: Editora da UFBA, 2010

______, Ivone - Polícia e Sociedade – Gestão de Segurança Pública, Violência e Controle Social. Salvador-BA: Editora da UFBA. 2005

COSTA, Yasmin - O significado ideológico do Sistema Punitivo Brasileiro. Rio de Janeiro RJ: Editora Revan. 2005

DE GIORGI, Alessandro - A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro – RJ: Editora Revan. 2006

Documento, ofício enviado ao Dep. Newton Lima pelo Fórum Nacional Permanente para Assuntos Penitenciários.Brasília, agos/ 2003;

DOSTOIÉVSKI, Fiódor – Crime e Castigo. São Paulo: Coleção L&PM POCKET, 2007

DURKHEIM, Émile - As Regras do Método Sociológico. São Paulo-SP: Editora Martin Claret. 2001

FAUSTINO, Evandro. A mentalidade da Grécia Antiga: coleção desafios: Moderna, 1 ed. 1999

FERNANDES, Newton e FERNANDES, Valter – criminologia integrada. São Paulo, SP, 2ª Edição: Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2002

FOUCAULT, Michael. Historia da violência nas prisões. 34°ed. São Paulo: Saraiva, 2007

FREIRE, Moema Dutra. "Paradigmas da Segurança Pública no Brasil: Da ditadura aos nossos dias" Revista Brasileira de Segurança Pública/ano3 Edição 5, Agos/set, 2009. Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/node/199 acesso em: 07 jun/2011

FUHRER, Maxiliano – História do Direito Penal – crime natural e crime plástico. São Paulo, SP: Malhareiros Editores. 2005

GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante

Moreira Leite. 7ª edição. São Paulo: Editora Perspectiva, 2008

GOLIN, Mauro Ortega. O direito de punir na antiguidade. Disponível em:

www.faef.edu.br/testergb/downloasds/imagens. Acesso em: em 10 de jul. 2011

KAPLAN, Abrahan. A conduta na pesquisa metodológica para as ciências do comportamento. São Paulo: Saraiva, 1969.

LOÏC, Wacquant - Punir os Pobres – A nova gestão da miséria nos Estados Unidos (a onda punitiva), Coleção Pensamento Criminológico. Trad. Sérgio Lamarão. 3ª edição. RJ: Revan, 2007

MARCINEIRO, Nazareno e PACHECO, Giovanni – Polícia Comunitária –

Evoluindo para a Polícia do Século XXI - Florianópolis: Editora Insular. 2005

MAIA, Clarissa Nunes (org.) ; NETO, Flávio de Sá; COSTA, Marcos; BRETAS, Marcos Luis Bretas. HISTÓRIAS DAS PRISÕES NO BRASIL. Vl. 1, São Paulo: Editora Rocco, 2009

MANN, Peter. Métodos de investigação sociológica. Rio de Janeiro: Atlas, 1975

MEIRELES, Amauri - O Tempo e a Violência - Coletânea de artigos publicados no jornal O TEMPO.Belo Horizonte: Gráfica Belo Horizonte. 2007

MELOSSI, Dário e PAVARINI, Massimo – Cárcere e Fábrica – As origens do sistema penitenciários (séculos XVI-XIX), Rio de Janeiro: Editora Revan. 2006

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 3 ed. rev. 2 tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007

MIGUEL, Godeardo Baqueiro, Método de Pesquisa Pedagógica, São Paulo: Edições Loyola, 2000

NETO, Theodomiro Dias. Segurança Urbana - O Modelo da Nova Prevenção. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005

OLIVEIRA, Edmundo. Propósitos científicos da prisão. Revista Prática Jurídica, ano I, n. 3. 30 jun 2002.

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2009

ROCHA, Breno. Sistema Penitenciário. Uma teoria elaborada na práxis. Recife: grafcop, 2002

RUSCHE Geirge e KIRCHHEIMER Otto. Punição e Estrutura Social, Rio de

Janeiro: Editora Revan. 2004

SENA, Virdal. Sistema Penitenciário Brasileiro. Web Artigos.[S.l.:s.n]. 18

fev.2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/4242/1/Sistema-

Prisional/pagina1.html>. Acesso em: 12 jul. 2011.

SENTO – SÉ, Trajano João (org.) – Prevenção da Violência. o papel das cidades. Rio de Janeiro/ RJ: Editora Civilização Brasileira. 2005

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004

TEIXEIRA, Paulo Augusto Souza. Os Conselhos e Cafés Comunitários de

Segurança Pública/RJ no contexto democrático. RAM - REUNIÃO DE

ANTROPOLOGIA DO MERCOSUL, 6., Montevideo, nov. 2005

VALENTE, O. R. O ponto de vista de satã e o Poder Institucional:

Persualização e individualização no cotidiano dos presos em Salvador (BA): UFBA, 1998.

POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA

(*)LUIS ANTONIO NASCIMENTO FONSECA - Assessor Especial da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, agente penitenciário, doutorando em Ciencias Sociais e Especialista em Segurança Pública.

Sistema Prisional em Debate
Enviado por Sistema Prisional em Debate em 07/02/2013
Reeditado em 09/02/2013
Código do texto: T4128385
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2013. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.