O STF E O PRESIDENTE MIN. CEZAR PELUSO

ARTIGO SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTRO CESAR PELUZO COMO PRESIDENTE E COMO JULGADOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O Autor deste simples artigo, quer avivar a memória dos Bragantinos que lá no Suplemo Tribunal Federal tem um Bragantino Nobre brilhando com seus belos princípios morais e conhecimentos jurídicos.

Por ocasião do julgamento sobre a constitucionalidade de resoluções da CNJ, sobre a jurisdição nas sindicâncias administrativas de Desembargadores e Juizes no Brasil inteiro, muitos da impressa, definiu que o julgamento não foi Unânime, tendo sido decidido por 6 X 5, tendo sido os Ministros:

Vencido : - Marco Aurélio, Ricardo, Celso de Melo, Luiz Fux e César Peluso,

E

Vencedores : - Joaquim Barbosa, Carmem Lucia, Rosa Weber, Carlos Brito, Dias Tofoli e Gilmar Mendes

Apresentaram ainda na mídia o quadro abaixo.

“Data vênia” os pensamentos em contrário, mas a meu entender não foi o que aconteceu:

A decisão foi unânime, ou seja, todos os onze Ministros, julgaram constitucional a a Resolução 135 do CNJ, apenas divergiram quanto se a mesma deveria ou não justificar a avocação dos processos administrativos, ou o inicio dos mesmos sem jusficação.

Para os seis tido como vencedores, não haveria necessidade de Jusitificação, pois entender que a CNJ deveria justificar correria o risco de esvaziar o poder daquele Conselho. Enquanto os outros Cinco tido como Vencidos observaram que a CNJ podia e pode avocar o iniciar os processos administrativos contra Desembargadores e Juizes, contudo deveriam justificar o porque da avocação (como se por motivo de corpo de quem estava processando a sindicância administrativa, ou alguma outro motivo, que levaria a conclusão da CNJ, que o processo administrativo contra os Sindicados não teria a devida justiça).

O Ministro Presidente Cezar Peluso, foi além em seu voto, dizendo que o risco de a decisão do STF, não ser com esta ressalva da JUSTIFICAÇÃO DA AVOCAÇÃO, era de que muitos em vez de representar ou iniciar o processos nos Tribunais onde os Juizes de Desembargadores pertencem, dando aos Sindicados o duplo grau de jurisdição, já iniciariam o procedimento de Sindicância direto na CNJ, o que acarretaria uma enchente desnecessária de procedimentos naquele Conselho. Justificou ainda que os Tribunais dos Sindicados (juizes e Desembargadores) tem o poder/Dever de apurar, sindicar os seus membros, tem a obrigação e responsabilidade pelos fatos representados.

E a decisão no sentido de competência concorrente sem justificação, faria com que os Tribunais cruzassem os braços, ou seja, se tem a CNJ que tem o dever/poder de iniciar as Sindicâncias, que lá reclamem os prejudicados, ou seja, ficariam no conforto de não precisarem iniciar os procedimentos.

Portanto não houve vitória apertada, a vitória foi total, apenas divergiram como deveriam os procedimentos iniciarem com ou sem justificação.

Neste sentido Jornalja.com. com. Br - Agência Brasil Supremo mantém competência do CNJ para investigar magistrados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem total independência para investigar juízes, segundo definiu por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que a Corregedoria do CNJ pode iniciar uma investigação contra magistrados – ou reclamar processo administrativo já em andamento nas cortes locais – sem precisar fundamentar essa opção.

Estava em pauta o ponto mais polêmico da Resolução 135 do CNJ, que foi questionada pela Associação dos Magistrados Brasleiros (AMB). O Artigo 12 da resolução determina que o CNJ pode atuar ao mesmo tempo em que as corregedorias locais e que as regras de cada tribunal só valem se não entrarem em conflito com o que determina o órgão de controle nacional.

Todos os ministros entenderam que o CNJ tem prerrogativa de chamar para si processos “esquecidos” nas corregedorias locais, já que muitos desembargadores não se sentem à vontade para investigar os próprios colegas. O colegiado divergiu, no entanto, sobre as situações em que o conselho pode fazer isso e se ele deve fundamentar a adoção dessa medida.

Para o relator Marco Aurélio Mello, o CNJ pode se sobrepor às corregedorias nacionais apenas se for verificado que elas atuam com inércia, simulação da investigação, procrastinação ou ausência de independência. “Não podemos conceber que possa o CNJ pinçar aleatoriamente as reclamações que entenda que deva julgar, ou pelo [magistrado] envolvido, fulminando de morte o princípio da impessoalidade ou pela matéria, desafiadora ou não, sob o ângulo intelectual”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Celso de Mello e Cezar Peluso também entenderam que o CNJ precisa explicar por que está se colocando à frente das corregedorias locais. Para Lewandowski, desobrigar o CNJ a dar motivos para ações investigativas é algo inédito na administração pública, onde todos os atos precisam ser fundamentados. Peluso reclamou do fato de o CNJ precisar interferir em processos locais sem atacar o origem do problema, que segundo ele, é a alegada ineficiência das corregedorias locais.

A divergência ficou com os ministros Gilmar Mendes, que já presidiu o CNJ, Carlos Ayres Britto, próximo presidente do conselho, além de Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Antonio Dias Toffoli. Todos votaram pela independência total do CNJ, cujos atos podem ser questionados no STF caso a parte interessada sinta-se prejudicada, como já vem ocorrendo desde a criação do conselho, em 2005.

Segundo Mendes, o CNJ sempre terá um motivo para atuar à frente das corregedorias locais, mas exigir a motivação expressa é uma formalização desnecessária. Ayres Britto entendeu que o CNJ só deve satisfação a si mesmo. “Uma coisa é declinar da competência [de começar uma investigação], e outra coisa é se ver privado da competência”, ressaltou o ministro.

Rosa Weber e Cármen Lúcia entenderam que o CNJ editou a resolução para evitar que cada tribunal atue de forma diferente na apuração de desvios cometidos por magistrados. Weber ressaltou que essa regra nacional só foi necessária porque, até agora, não se editou uma nova Lei Orgância da Magistratura (Loman) com os dispositivos a serem seguidos pelas corregedorias de todo o país.

Joaquim Barbosa usou seu voto para fazer ataques aos detratores do CNJ. “As decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas do seio do Judiciário nacional. Aí, veio essa insurgência súbita a provocar toda essa reação corporativa contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido da correição das mazelas do nosso sistema de Justiça”.

A dita justificativa, vinha do termo "subsidiário" que era a chave.

Todos concordam que o poder da CNJ é subsidiário só que os 6 ditos como Vencedores, decidiram que era subsidiário sem qualquer justificação ao avocar, ou ao receber. Temendo que se decidissem que deveria a CNJ justificar, esvaziaria o poder que tem sobre si. Enquanto os outros 5 concordavam com tudo, inclusive com subsidiaridade, SO QUE COM JUSTIFICATIVA, temendo que com a abertura de poderem sem justificativa ter a primazia, o poder originario de jurisdição, se tornassem o destino direito de todas as reclamações o que tornará a CNJ engessada e com risco de inoperância.

Além do fato de que esta posição de poder originário acabe por receber a maioria das reclamações diretamente, ou ainda pior, já que tem o poder primaz, fazer com que quem tem o dever poder de apurar(TJ), cruze os braços para não punir diretamente, deixe A CARGO DA CNJ .

Outro ponto importância levantando pelo brilhante Bragantino, Ministro Cezar Peluso, é que se a CNJ, ficasse com o poder/dever de avocar com JUSTIFICAÇÃO, deveria então apurar a responsabilidade daqueles que deveriam ter cumprido o seu dever de apurar/sindicar nos TRIBUNAIS, e também quanto a estes se dirigirem os resultados da decisão.

Esta formula seria mais coerente.

Contudo da maneira como foi decidido, ou seja sem justificação, poderá com certeza o Regimento interno, sempre que receber diretamente uma representação ou reclamação, devolver aos Tribunais que também tem o poder/dever, como aliás vem fazendo como foi excessivamente noticiada dem mais de 90% (noventa por centos) dos caso, para que os Tribunais onde pertence os Sindicados, inclusive com as advertência sobre a responsabilidade sobre a não apuração, poderão responderem na forma da lei pelo não cumprimento da responsabilidade.

Assim como ficou e como é poder dever da CNJ, sem justificação, poderá de livre escolha assim decidir, ou seja devolver a origem a responsabilidade e avocar quando convier.

O provedor Terra, também publicou artigo Notícias » Brasil » Brasil CNJ ainda enfrenta questionamentos no STF

12 de fevereiro de 2012 • 18h14 • atualizado às 18h18

O julgamento sobre os limites do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluído na semana passada no Supremo Tribunal Federal (STF), teve desfecho favorável para o órgão de controle na maioria dos pontos questionados (veja quadro). No entanto, essa é apenas uma das ações que tramitam no Supremo contra o CNJ.

A regra do Regimento Interno do CNJ que permite o livre fluxo de informações sigilosas com entidades monetárias, fiscais e empresas de telefonia é uma das prerrogativas questionadas. As três maiores associações de juízes do País, incomodadas com as amplas investigações da Corregedoria do CNJ contra juízes, defendem que o acesso a dados sigilosos deve ocorrer apenas por decisão judicial. O processo está sob responsabilidade da ministra Rosa Weber, mas até agora não houve decisão.

A questão do sigilo também está sendo tratada em outra ação no STF sobre um caso concreto. A investigação das folhas de pagamento de 22 tribunais do País, iniciada pela Corregedoria do CNJ no ano passado, levou as mesmas associações de juízes a entrar na Justiça. Elas alegavam que a Corregedoria Nacional estava quebrando sigilo de 216 mil juízes e servidores ilegalmente e pediam uma resposta rápida contra a devassa. O ministro Ricardo Lewandowski atendeu ao pedido, e hoje o caso está sob responsabilidade de Luiz Fux.

A obrigação de juízes e tribunais cumprirem imediatamente as decisões do CNJ é outro item que gera discussão no STF. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionou, em 2010, uma regra do Regimento Interno do CNJ, segundo a qual decisões do conselho devem se sobrepor a qualquer decisão judicial - exceto quando o assunto estiver no STF. Para a AMB, nenhuma decisão administrativa deve valer mais que uma judicial. O Ministério Público já se manifestou contra o pedido no final do ano passado, mas até agora não houve novo andamento. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

As regras do CNJ que garantem poderes ao próprio órgão não são o único alvo das ações. Resoluções que sistematizam a prestação de Justiça em todo o País também vêm incomodando os Três Poderes, que frequentemente acionam o STF contra atribuições do conselho. As associações de juízes são as mais ativas, questionando, por exemplo, resoluções sobre o horário fixo de expediente nos tribunais, o uso de carros oficiais e a extinção de alguns benefícios de juízes.

Os governos do Pará e do Paraná também já foram ao STF reclamar sobre uma resolução que estabelece regime de pagamento de precatórios. No Legislativo, a Assembleia de Pernambuco se indispôs contra a estipulação de regras sobre o preenchimento de cargos em comissão.

Até a Procuradoria-Geral da República, defensora de amplos poderes do CNJ no julgamento da semana passada, tem uma ação contra o conselho tramitando no STF. Em 2008, o então procurador Antonio Fernando de Souza afirmou que o CNJ passou dos limites ao criar regras sobre o processo judicial de interceptação telefônica. O relator é o ministro Gilmar Mendes, que presidia o CNJ à época e defendeu regras mais rígidas para a quebra do sigilo telefônico. O último despacho foi feito em agosto do ano passado.

SOBRE A DECISÃO DA “FICHA LIMPA”, NOVAMENTE O ILUSTRE MINISTRO CESAR PELUSO, FOI VOTO VENCIDO, “DATA VÊNIA”, A INTERPRETAÇÃO DA IMPRENSA ENTRE ELAS A QUE CITO: -

globo.com - notícias - -Política

16/02/2012 15h57 - Atualizado em 16/02/2012 22h34

Maioria dos ministros do STF vota pela aplicação da Lei da Ficha Limpa

Após Ayres Britto, 6 dos 11 ministros votaram pela aplicação da lei. Ao final, sete votaram pela constitucionalidade da lei e quatro contra.

O ministros Ayres Britto no julgamento da Lei da Ficha Limpa; ele deu o voto que consolidou a maioria em favor da aplicação da Lei .

Na Verdade, a decisão quanto a constitucionalidade da lei foi unânime pelo STF, a divergência foi parcial apenas quanto a quem aplicar.

Como todas as leis devem ter caráter geral, ou seja aplicar contra todos os cidadãos a mesma deveria sempre vigorar sobre fatos a ocorrer, ou seja punir fatos que futuros ao inicio de sua vigência, nunca sobre fatos pretéritos ou passados que já foram praticados.

Neste sentido novamente o culto Min. Cezar Peluso, divergiu da maioria que a lei deveria ser aplicada sobre fatos futuro ao inicio de vigência da Lei, não deveria abranger fatos pretéritos, que deveria seguir os princípios de revolução Francesa, onde passou a vigir que a lei regulará os atos e costumes a partir da entrada em vigor da mesma.

Quanto ao enfoque da mídia que vale para as eleições de 2012, não houve divergência também. A divergência vencida é sobre a “principio da Presunção de inocência” até que o processo transite em julgado ou seja, até que não haja mais recurso.

Assim entendido, caso a ficha limpa apurasse que o inelegível praticou ato após o inicio de vigência da Lei, e a decisão já estive transitado em julgado, a decisão de elegibilidade estaria valendo também e já para as eleições de 2012.

Enquanto que a maioria decidiu que os fatos praticados mesmo antes de vigência da lei, e desde que a elegibilidade venha de órgão colegiado, ou seja por uma decisão de segundo Instância, um Tribunal, ela já vale para as eleições próxima futura, ou seja, mesmo pendente de recurso, mesmo que o fato que levou a elegibilidade tenha sido praticado antes da vigência da lei.

Neste ponto ainda o Eminente Ministro Carlos Brito, justificou que votava com os Vencedores, dizendo valer os Princípios apontado pelo Eminente Ministro Peluso apenas para os processos criminais; quanto as restrições de direitos políticos preferia não fazer valer os referidos princípios.

Ambos tem razão quanto aos princípios que apontaram. O clamor público fez valer a urgência de vigorar a lei da ficha limpa para aqueles que já tem decisão de ilegibilidade por um tribunal, por uma decisão colegiada, não importando se o fato praticado foi antes do inicio da Vigência da Lei.

EUFLOSINO DOMINGUES NETO

OAB/SP 53.851

Advogado militante, bacharelado em 1978 pela USF, pos-graduado Especialista em processo Civil 1994 com monografia Juizado Arbitral.

DOMINGUES NETO
Enviado por DOMINGUES NETO em 17/02/2012
Reeditado em 04/03/2012
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