MONTESQUIEU, Leis E Poderes

O homem tem a faculdade do conhecimento e não o conhecimento em si,

por isso está fadado a erros. Os seres inteligíveis violam as leis

naturais mais do que os animais irracionais. Montesquieu analisa a

relação que os homens têm com as leis e com a natureza e os princípios

de cada governo. Segundo ele, há dois tipos de leis que regem os homens:

leis preceitos e as leis positivas.

As chamadas Leis preceitos, ou também chamadas de "leis do coração",

são "determinações" dadas mesmo antes das leis escritas pelos

homens, o que está na ordem do dever, independentemente de estarem

escritas ou não, e tem uma pretensão universalizante; ainda além do que a moral,

pois a moral sofre variações de acordo com os costumes de cada sociedade.

As leis do coração são derivadas da natureza do homem desde o seu

"estado de natureza".

As leis positivas são aquelas criadas pelos homens a fim de

moderarem os seus arbítrios e evitar a violência. Para Montesquieu, os

homens não produzem a desigualdade, mas a sociedade é que a produz, por

isso a necessidade da criação de leis racionalizadas para moderação de

costumes; elas podem ser escritas ou apenas morais e estão na ordem que

podem ser verificadas. Em suma, as leis são as decorrências entre as

causas e os fenômenos, são as relações necessárias entre as coisas, isto

é, causas físicas para comportamentos morais.

Montesquieu recorre a história analisando as formas de governo que vêm

sido destacadas ao longo dos fatos. Sob influência de John Locke, cujo

já havia estudado as formas governamentais cerca de 100 anos antes, mas

somente em Montesquieu esses estudos se deram de maneira mais bem

esclarecidas. Ele extrai 3 formas de governos: republicana, monárquica e

despótica. Seu objetivo em analisar tais formas é de saber que formas

podem ser adequadas a determinadas sociedades; conseguintemente

apreender quais leis deveriam ser elaboradas para melhor adequação na

sociedade analisada. Por exemplo:

Na forma de governo republicana, regida pela democracia, onde há o

princípio da igualdade. Aqui, as leis devem ser determinantes de modo

que mantenha a igualdade entre seus habitantes; as leis devem proibir a

existência de fortunas extremas que levam ao interesse particular e ao

desejo de ambições próprias desreguladas cominando na desigualdade

social; deve prevalecer então, a virtude que move as pessoas a fazer com que o

sentimento pela república se mantenha firme na sociedade.

Na forma de governo monárquica, contrária a republicana, é pautada

na desigualdade social, com conformações na existência de grandes

fortunas e títulos sociais, dados pela hereditariedade de seus

partícipes, que marcam a diferença entre os homens desta

sociedade. Aqui, o monarca é o governante do povo, com poder limitado

pelas leis e pelos povos intermediários.

Na forma de governo despótica, o que rege é a vontade própria de um

governante; prevalecendo o medo entre seus habitantes, o déspota governa

para si de modo pessoal. Apesar dele ser o detentor das leis e da ordem

vigente, nesta sociedade há a igualdade absoluta entre os homens, pois

diferente das pessoas, apenas é o soberano. Faz-se necessário nesta

forma governamental, um território não muito extenso, para que o déspota

possa exercer sua dominação.

Montesquieu equipara o tipo de teoria para uma dada realidade que

pensa a melhor forma de governar uma sociedade específica, pois, ele

não acredita que as mesmas instituições sejam capazes de produzir

resultados equivalentes em lugares diferentes em que elas sejam

aplicadas. A eficiência do governo local depende da realidade a qual

esta está inserida.

Dentre as análises feitas por Montesquieu, foi destacada a

nação da Inglaterra, como um modelo de virtude política, pois tinha como

objetivo específico, além do objetivo da conservação, o da liberdade

política direto de sua constituição. Montesquieu analisará o conceito de

liberdade, buscando nesta constituição, o modo como os poderes estão

organizados, pois, para ele, esta passa a ser um objetivo pelo qual os

governos devem se principiar. Somente os governos moderados como a

monarquia e a república podem cultivar tal valor; o despotismo, cujo

princípio é o temor, não favorece a liberdade, que para ele, é o

direito de fazer tudo aquilo que as leis permitem e o direito de não

fazer aquilo que não se deve fazer segundo a legislação.

Para evitar a concentração do poder nas mãos de um só governante

faz-se necessário a separação dos poderes Legislativo (o

poder de fazer as leis), Executivo (o poder de execução das leis) e

Judiciário (o poder de julgar), para que a liberdade política seja

preservada.

Montesquieu, após sua análise da forma de governo inglesa, retira a

separação dos poderes, que está dada implícita e empiricamente nesta

monarquia, e a converte em "Teoria da Separação dos Poderes"; ou seja, ele

destacou daquela realidade, onde a separação dos poderes acontecia sem

muita atenção, e a traz para o plano teórico. Ele observa analiticamente

que o poder executivo estava sobre o domínio do monarca, o poder

legislativo, por sua vez, estava "nas mãos" dos nobres e dos

representantes do povo, e o judiciário, chamado de "mudo, invisível",

apenas é exercido quando em julgamento. O poder executivo é necessário,

pois todo governo exige uma ação imediata, uma vez que o poder

legislativo é vagaroso para determinados fenômenos sociais que exigem

rapidez; para Montesquieu, não é benéfico que o povo se governe

autonomamente, pois, ou este é ligeiro ou lento demasiadamente, por

isso, a necessidade de que o mesmo seja exercido pelo conjunto de seus

representantes ("é preciso que o povo faça, por meio de seus

representantes, tudo o quanto não pode fazer por si mesmo").

Montesquieu chega a conclusão de que aquele que detêm o poder nas

mãos tende a abusar dele e para isso aponta para a necessidade de ter

esses 3 poderes separados e agindo autonomamente para que ambos se

ponderem, cada um impedindo que o outro abuse de seu poder. Essa

tripartição dos poderes ainda hoje é um dos pilares no exercício do

poder democrático.