Número de vereadores nas Câmaras segundo inteligência da EC 58/2009

O presente estudo é realizado com escopo especial na Alínea "e", inciso IV, art. 29 da Constixtuição em sua redação atual (2011), em seguida a íntegra da Emenda Constitucional 58/2009.

Em respeito aos partidos políticos e a população de nossa cidade, e para contribuir com o debate acerca do número de vereadores na Câmara Municipal de Jandira, quero expor o resultado de estudo realizado sobre o tema:

Inicialmente, para melhor compreender, é necessário entender o contexto do debate que tem origem no texto original da Constituição Federal (1988) que traçou um esquema básico, definindo o número de vereadores que os Municípios podem ter. O art. 29, IV, em sua redação original, colocou algumas balizas, estabeleceu mínimo e máximo em relação ao número de habitante, mas não definiu de forma específica o número de vereadores.

Até 2004, a interpretação foi no sentido de que os Municípios estavam livres para fixar, dentro dos limites mínimos e máximos fixados pela Constituição Federal, qual o número de vereadores que teriam em seu âmbito.

Em 2004, tivemos uma importante mutação constitucional, em decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou parâmetros precisos dentro de cada um dos limites básicos que a Constituição definira, por esse entendimento, a Câmara de Jandira deveria ser composta por 11 vereadores, pois esse foi o número estabelecido para cidades de 95.239 até 142.857 habitantes.

O mesmo parâmetro adotado pelo STF foi acompanhado pelo Tribunal Superior Eleitoral na edição da Resolução 21.702/2004, que delimitou o número de vereadores de todos os Municípios do país de forma obrigatória. O princípio Constitucional adotado para isso foi o da proporcionalidade (baseadas na divisão do número máximo de habitantes pelo número máximo de vereadores estipulados na Constituição, desta divisão surge o valor que irá servir de incremento em cada uma das balizas constitucionais).

Em setembro de 2009 o Congresso nacional aprovou a Emenda Constitucional 58/09 que alterou a interpretação fixada pelo STF e pelo TSE determinando novos parâmetros para o estabelecimento do número de vereadores. Com a alteração do art. 29, IV o número de vereadores de cada Município agora está expressamente determinado pela redação dada pela EC 58/2009, não havendo margem discricionária para determinação de número diferente do estabelecido.

Com isso, por inteligência do art. 29, IV, alínea “e”, considerando que segundo o senso Jandira está com aproximadamente 108.000 mil habitantes, a CAMARA MUNICIPAL terá composição de 17 Vereadores, isso para alegria de uns e tristeza de outros!

Trocando em miúdos o certo é que a DECISÃO DO STF em Acórdão e a resolução 21.702/2004 do TSE, com o advento da Emenda Constitucional 58/09 perderam eficácia, ou seja, o texto legal em VIGOR É O DA EMENDA CONSTITUCIONAL.

Nota: o estudo realizado e a conclusão ateve-se somente a aspectos técnicos e de direito, o resultado não reflete a opinião do autor sobre o número de vereadores, tão somente o aspecto legal do assunto.

Texto original da Emenda Constitucional 58/2009

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

(Produção de efeito) Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................................................................

..................................................................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ..............................................................................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.............................................................................................. "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO

1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

2º Secretário Senador CÉSAR BORGES

no exercício da 4ª Secretaria

Deputado Odair Cunha

3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc58.htm

Geraldo Duarte
Enviado por Geraldo Duarte em 12/06/2011
Código do texto: T3030301