O DIREITO DE OPOSIÇÃO

Stuart Mil, em defesa das minorias, assim se expressou: "Se toda a humanidade, menos um, fosse de uma opinião, não estaria a humanidade mais justificada em reduzir ao silêncio tal pessoa, do que esta, se tivesse força, em fazer calar o mundo inteiro".

Indiscutivelmente, tal afirmação evidencia que um governo, sem oposição, mesmo num regime democrático, tende a se confundir com os governos totalitários, haja vista que a atuação consistente da oposição contribui, de maneira extremamente eficaz, para o aprofundamento na análise das atitudes, projetos e ações dos governantes.

Com fundamento nesses princípios, vê-se que não assiste razão aos governos das três esferas quando dizem que aqueles que não estão de acordo com reformas propostas estão contra os interesses nacionais e, por isso, são tidos como inimigos do Estado, pois quem se opõe a tais reformas o faz no exercício regular do direito de oposição.

Por outro lado, resta induvidoso que o exercício desse direito deve se dar da mesma forma que o dos demais direitos inerentes à condição de cidadão, ou seja, de forma racional, sem excesso e radicalismo, apontando caminhos para o equacionamento dos problemas que se constituem na gênese das idéias surgidas nos gabinetes governamentais, com as quais o oposicionista discorda. Há que ser uma oposição que construa, em vez de fazer apologia do caos.

Embora nós brasileiros tenhamos o péssimo hábito de fazer anedotas tendo como vítimas os portugueses, é imperioso que se diga que Portugal está bastante avançado na institucionalização do direito de oposição, posto que a Assembléia da República daquele País, em 02 de abril de 1998, decretou o Estatuto do Direito de Oposição, assegurando às minorias, em tal diploma legal, o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos e autárquicos.

Ao definir oposição, o aludido Estatuto diz: "Entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos (...)", afirmando que o direito de assim proceder "integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei".

Ao estabelecer a titularidade desse direito, o mencionado Estatuto refere os partidos políticos com representação na Assembléia da República, nas assembléias legislativas ou nas câmaras municipais e aos grupos de cidadãos eleitores organizados, sem prejuízo do direito geral de oposição democrática dos partidos políticos sem representação ou de qualquer outra minoria.

Para instrumentalizar o exercício desse direito, o Estatuto disciplina e garante o direito à informação, o direito de consulta prévia, o direito de participação nas questões de interesse público e nos atos públicos de governo, o direito de participação legislativa, o direito de depor em comissões investigadoras e as garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social.

Diante de todos esses avanços da democracia portuguesa, parece-me que chegou o momento de levar a sério a capacidade de consolidação das instituições democráticas dos cidadãos portugueses, trazendo seus ensinamentos para o Brasil, de maneira que o direito de se opor às idéias e iniciativas governamentais seja visto como algo salutar para o aprimoramento da nossa democracia.