O DIREITO PELA ÓTICA DO DIREITO

A juridicidade com sua retórica eivada por sofismas, não deve jamais desmerecer o direito e a justiça, sob pena de desacreditar aquele diante do público, pela não promoção desta.

Três casos relativamente recentes servem para ilustrar que a lógica do direito também está acessível aos que pensam, sem que haja a obrigatoriedade de que sejamos formalmente ‘iniciados’ na disciplina.

O ‘Caso Piva’ é o primeiro deles. Diante do alarde produzido à época, postei matéria em meu blog em que arriscava uma opinião sobre o caso. Adiantei que não ia dar em nada, e a fundamentação para isso – mencionei – era o texto de uma RDI editada em 1991, que confere as federações o poder de ‘anteciparem’ a condição de jogo dos atletas, no caso das competições estaduais, no que pese isso não desobrigá-las do encaminhamento da documentação à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

O segundo e emblemático caso, envolveu o Caucaia Esporte Clube, que embora não tenha tido o nome de algumas de suas atletas publicadas no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF, ainda assim conseguiu sua absolvição em julgamento ocorrido no âmbito da 4ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Importante, pois, é entendermos as razões de tal sucesso da agremiação caucaiense.

Entendo que, no que pese serem questões que guardam certa similaridade, o sucesso do ‘Caso Piva’ foi mais difícil de ser conseguido que o do ‘Caso Caucaia’. A razão disto é que em se tratando de atletas profissionais há uma mais ampla gama de documentação a acompanhar o pedido de registro na CBF, enquanto que no que concerne a atletas do futebol amador feminino não há registro de contrato a fazer, o que torna o processo extremamente sumário.

O Caucaia Esporte Clube juntou a documentação necessária para comprovar o vínculo das suas atletas com o clube, os Alvarás expedidos pela FCF, além de um Atestado da mesma FCF em que, implicitamente, admitia que, se falha houvera, esta não era de responsabilidade da entidade de prática desportiva, e sim da entidade local de administração do futebol – a FCF.

Ademais, o presidente do clube da região metropolitana de Fortaleza, levou consigo ao Rio de Janeiro, o Ofício protocolado pela FCF em que constava o pedido de registro junto à CBF das referidas atletas. Isto, junto a uma boa sustentação oral, produziu os efeitos desejados, além, obviamente, de haver promovido uma decisão, acima de tudo, justa.

Chegamos ao ‘Caso Guarani-Limoeiro’, que tem tudo para ter o mesmo desfecho dos demais casos. Ou seja, o ‘inexpugnável departamento de registro da federação cearense continua fazendo das ‘suas’, ou (?quem sabe?) servindo ao propósito de alguns arremedos de dirigentes.

Para nossa estranheza, sobre o caso em questão, o Pleno do TJDF-CE, até onde fomos informados, aceitou a tese da prescrição do prazo, e assim o mérito da questão deixou de ser apreciado. No entanto, entendemos que pouquíssimas são as chances de Tiradentes e Uniclinic, já que os antecedentes nos mostram que os erros, intencionais ou não, desde que produzidos em nome do departamento de registro da FCF, ou em última análise em nome da nossa federação, faz de seus executores instrumentos da impunidade, e das acusações que se lhes destinam meros libelos de uma juridicidade que decepciona o verdadeiro direito, e o autêntico significado de justiça.