Inclusão No Ambiente Escolar
Inclusão no Ambiente Escolar
A cada dia estamos mais familiarizados e inseridos no termo Inclusão. Quando tratamos da Inclusão estamos abrangendo toda e qualquer pessoa com deficiência, visando inseri-la na sociedade, mas, o que realmente está sendo realizado em sala de aula?
A Lei n°13.146/45 Lei Brasileira de Inclusão, assinada em 06 de julho de 2015 institui o estatuto das pessoas com deficiência, para assegurar e promover condições de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. E com isso realizar a inclusão social e a cidadania de todas as pessoas com deficiência.
Em seu artigo de número 28 menciona que: É dever do estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”.
Socialmente temos e devemos respeitar, auxiliar e intervir em qualquer ato de discriminação, mas, quando olhamos para o ambiente escolar, conseguimos assegurar que este aluno esteja devidamente inserido, incluído e confortável?
A inclusão veio, de certa forma, atrasada, pois estamos envoltos em revoluções e reformas a um tempo, quebrando paradigmas, rompendo sistemas retrógrados e implementando leis mais humanas e igualitárias. E, ainda assim, a inclusão é motivo de debate, negação e negligência. Na inclusão temos um atraso tanto da lei quanto dos recursos que são destinados para tal.
Necessária, morosa e de baixa qualidade. Assim podemos definir a inclusão na atualidade do ambiente escolar, pois, quando inserimos um aluno com deficiência devemos tratá-lo de maneira adequada, oferecendo um ambiente apropriado, com uma educação de qualidade que satisfaça as necessidades e auxilie no seu desenvolvimento.
Ao inserimos um aluno de inclusão na rede escolar, o mesmo irá estar em uma sala com mais 28 a 30 alunos, com uma única professora(o) designada(o) para lecionar e inseri-lo neste contexto, salvo quando enviam um(a) auxiliar, nem sempre preparado, e, muitas vezes, um para 2 ou 3 alunos de inclusão.
Neste momento, a lei, devidamente discutida e assinada, entra em discordância com a realidade escolar, da sala de recursos, da multifuncional, do parquinho... Quando nos deparamos com esse contexto vem a questão: até que ponto o aluno de inclusão está sendo atendido, e em que momento pode estar sendo excluído?
No Livro “Inclusão Escolar: Pontos e Contrapontos”, Maria Teresa Eglér Mantoan ressalva algumas situações discriminatórias integradas em programas de inclusão escolar, que deveriam basear-se na justiça para todos. Segundo a autora, a inclusão é uma homogeneização do sistema escolar, sem levar em consideração as diferenças peculiares de cada ser, propagando uma desigualdade social em favor da exclusão.
Os órgãos responsáveis pela educação estão despreparados estruturalmente para atender a inclusão; a teoria veio, mas a prática não condiz com a realidade e defasagem escolar, pois a estrutura, geralmente, é de baixa qualidade e excludente.
Para que a inclusão de fato aconteça é necessário abranger profundas mudanças e inovar as práticas no ensino regular. Assim, garantindo não apenas o acesso dos alunos, mas, o aprendizado e desenvolvimento de acordo com suas peculiaridades.
Em agosto de 2023, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que cria a Política de Educação Inclusiva em todos os níveis de ensino, nas redes pública e privada.
A comissão pretende atender, de maneira adequada, a pessoas com deficiência (transtorno mental, transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e deficiências múltiplas) e altas habilidades ou superdotação.
Dentre muitos eixos, o texto assegura que todo aluno com necessidade educacional específica terá direito a um Plano de Ensino Individualizado (PEI), elaborado por uma equipe multidisciplinar, que deverá contemplar a avaliação do estudante, as habilidades a serem desenvolvidas e os recursos a serem utilizados no processo de aprendizagem.
Para a aplicação do PEI, as salas de aula com educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação deverão ser atendidas por professor de educação regular e professor fixo especialista em educação especial, o que ressalta a sobrecarga do professor que tem mais de um aluno de inclusão em sala.
Vemos que a inclusão ainda é desconexa com a realidade educacional, precisando adaptar-se ao contingente humano necessário, responsável em assegurar a qualidade da mesma.
Não se pode desconsiderar que a qualidade do ensino e inclusão está diretamente ligada às políticas públicas e suas alterações adequadas para que a mesma não seja excludente, mas sim inclusiva, fazendo com que, tanto o aluno incluído se sinta parte do processo, quanto os demais sintam-se inseridos no mesmo sistema educacional.