Professor: O desvio de função e os requisitos para a Aposentadoria Especial: O que diz o Supremo Tribunal Federal
Professor: O desvio de função e os requisitos para a Aposentadoria Especial
O que diz o Supremo Tribunal Federal
A aposentadoria especial é prerrogativa constitucional que garante redução de 5 (cinco) anos nos requisitos de tempo de contribuição e idade ao professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Abaixo a transcrição do dispositivo constitucional:
CF/88 Art. 40 § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Acerca da concepção das atividades “exclusivas do magistério”, é válido considerar que a matéria foi repercutida em diferentes julgamentos no Supremo Tribunal Federal, sendo que a corte constitucional expressou, reiteradas vezes, a concepção restritiva do termo, abrangendo exclusivamente a atividade de docência, mediante a ministração em sala de aula, não contemplando as chamadas “atividades-meio”, relacionadas à pedagogia.
Registre, inclusive, a edição da Súmula nº 726, nesse sentido.
Porém, não se pode ignorar que, em julgamento posterior à edição da referida súmula, no âmbito da ADI 3772 (DJe nº 59 de 27/03/2009), que julgou a constitucionalidade do art. 1º da Lei Federal nº 11.301/2006, a Suprema Corte expressou novo entendimento acerca do alcance do § 5º do art. 40 da CF/88, reconhecendo-se a amplitude do termo “funções de magistério”, para abarcar as atividades extensivas à sala de aula, a saber as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, por estarem também inseridas na missão educacional, conforme ementa abaixo transcrita:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
No mesmo sentido o julgamento do RE-ArR 733.265:
APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido”; (RE-AgR 733.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 6.6.2013)
Tem-se, portanto, que a Suprema Corte adota hoje a interpretação extensiva do termo, para abarcar além das atividades de ministração em sala de aula, aquelas inseridas no contexto pedagógico, assim consideradas as funções de Direção, Coordenação e Assessoramento Pedagógico.
Josias Sobrinho – texto