A IMPORTÂNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A INCLUSÃO DE CRIANÇAS COM AUTISMO: Uma revisão de literatura

 

THE IMPORTANCE OF PUBLIC POLICIES FOR THE INCLUSION OF CHILDREN WITH AUTISM: A literature review

 

Daniele Andrade da Silva Teixeira Azevedo

 


 

 

RESUMO- A Educação Inclusiva provoca essa ruptura com o conservadorismo das escolas tradicionais e traz a torna um novo panorama da formação docente perante um olhar da inclusão social e nova forma de desenvolver a aprendizagem de maneira mais justa e consciente. o estudo caracteriza-se como pesquisa qualitativa de cunho descritiva que aborda as políticas públicas de inclusão na perspectiva do acompanhamento da criança com autismo. Sendo o objetivo da pesquisa é descrever as políticas públicas de inclusão tendo em vista o acompanhamento da criança com autismo. Falando inclusão, destacamos a escola como alicerce importante neste processo, ela é o segundo grupo social que a criança é inserida, deve servir como ponte para relações afetivas posteriores, principalmente para o acompanhamento da criança com autismo. Assim, é preciso olhar para a criança no processo de inclusão ocorra vendo-o como alguém que possui capacidades de aprender e que apenas precisa de oportunidades de aprendizagem e de possibilidades favoráveis ao seu desenvolvimento. É uma criança como outra qualquer que precisa ter suas limitações respeitadas.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Inclusão. Autismo. Políticas públicas.

 

 

SUMMARY- Inclusive Education brings about a rupture with the conservatism of traditional schools and presents a new perspective on teacher training in terms of social inclusion and a new way of developing learning in a fair and conscious manner. The study is characterized as a qualitative and descriptive research that addresses public inclusion policies from the perspective of supporting children with autism. The objective of the research is to describe public inclusion policies considering the support of children with autism. Speaking of inclusion, we highlight the school as an important foundation in this process. It is the second social group that the child is inserted into and should serve as a bridge for future emotional relationships, especially for the support of children with autism. Thus, it is necessary to look at the child in the inclusion process, seeing them as someone who has the ability to learn and who just needs learning opportunities and favorable conditions for their development. They are a child like any other who needs to have their limitations respected.

 

KEYWORDS: Inclusion. Autism. Public policies.

 

[1]Assistente social pela Faculdade Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão-FABEX. Pedagoga pela Faculdade Entre Rios do Piauí- FAERPI. Especialização em Gestão do SUAS Sistema Único de Assistência Social e Psicopedagogia Institucional Clínica e Educação Especial, ambas pela Faculdade Venda Nova do Imigrante- FAVENI. E-mail: danieleteixeiraazevedo@gmail.com.

 

 

1 INTRODUÇÃO

Dessa forma, a Educação Inclusiva provoca essa ruptura com o conservadorismo das escolas tradicionais e traz a torna um novo panorama da formação docente perante um olhar da inclusão social e nova forma de desenvolver a aprendizagem de maneira mais justa e consciente com pessoas com O Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A Lei nº 8.069/90, no art.55, reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Também nessa década, documentos como a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) com a perspectiva de promover uma nova abordagem para as escolas e assim cumprir o papel de escola com foco na formação cidadã.

A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 Art. Dispõe no 1º tem a finalidade de ampliar a oferta para o atendimento inclusivo com incentivos financeiros para efetivar tal ação. O Decreto n°7084/2010, ao dispor sobre os programas nacionais de materiais didáticos, estabelece no artigo 28, que o Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da acessibilidade nos programas de material didático destinados à educação básica.

Conferência Nacional de Educação-CONAE/2010, a Lei nº 13.005/2014 a qual institui o Plano Nacional de Educação-PNE, no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 8º, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantam o atendimento as necessidades específicas na educação.

Portanto, a Educação Inclusiva como uma ação emergencial na realidade de hoje, fez-se necessário a realização desse estudo, já que é uma necessidade de todos e/ou de alguns indivíduos que estão envolvidos no processo de inclusão nas escolas, como professores, alunos, pais, coordenadores, diretor e funcionários. Uma implantação dessa educação com conscientização e aceitação, de forma coletiva, que não satisfaça o comprometimento somente de “um”, mas é necessário o empenho de todos que estão diretamente em contato com pessoas que precisa ser inclusa na educação desde o ensino infantil. Dessa forma, o estudo caracteriza-se como pesquisa qualitativa de cunho descritiva que aborda as políticas públicas de inclusão na perspectiva do acompanhamento da criança com autismo. Sendo o objetivo da pesquisa é descrever as políticas públicas de inclusão tendo em vista o acompanhamento da criança com autismo.

 

2 A EDUCAÇÃO INCLUSIVA

A partir de meados da década de 1990 inicia-se um novo movimento, que se prolonga até os dias atuais, em que se busca a inclusão plena de todos os educandos nas classes regulares, desde a Educação Infantil, ou seja, reconhece-se que as crianças, jovens e adultos devem aprender de maneira que a inclusão seja respeitada e independentemente das suas diferenças (FERREIRA, 2022).

A Educação Inclusiva, proporciona uma ruptura com o conservadorismo das escolas tradicionais e faz perceber a emergência em se adotar novas formas de trabalha no âmbito educacional promovendo a formação e a inclusão socioeducacional (SILVA; PIMENTEL, 2022.).

Conforme Mazzotta (2005), destaca que o marcos Político-Legais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva foi com a promulgação da LDB nº 4.024/61 que em seu texto original, trata da educação de excepcionais que por sua vez passam a ter direito a educação regular, estes grupos antes excluídos da escola passaram a ter como direito a educação escolar, ultrapassado as barreiras do simples assistencialismo, da terapia ocupacional, da execução de trabalhos manuais, oportunizando estas pessoas a inclusão social. A escolar inclusiva ocorreu de forma relativa, pois estes alunos passavam por um processo de treinamento, uma adaptação para se enquadrar na educação regular e no âmbito social.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Art. 3º, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que fortalece o princípio da inclusão em larga escala, com os destaques do item III, que aponta a redução das desigualdades sociais e o; item IV. Furtado (2010), que a educação precisa promover a legislação implementou a garantia do direito das pessoas com deficiência, tratando-as como igualdade.

A Lei nº 8.069/90, no artigo 55, reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Também nessa década, documentos como a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) passam a influenciar a formulação das políticas públicas da educação inclusiva.

Os encontros internacionais como a Conferência Mundial de Educação para Todos, Jomtien (1990), mostra a urgência em atenção para os altos índices de crianças, adolescentes e jovens sem escolarização, tendo o objetivo promover transformações nos sistemas de ensino para assegurar o acesso e a permanência de todos na escola.

Em 1994 o Documento elaborado na Primeira Conferência Mundial sobre Educação Especial, em Salamanca, na Espanha, trouxe novos objetivos para prover diretrizes básicas para a formulação e reforma de políticas e sistemas educacionais de acordo com o movimento de inclusão social. Este documento é considerado mundialmente um dos mais importantes dentro do movimento de inclusão social (SILVA; LIMA, 2016).

Torna-se importante compreender as necessidades regionais e nacionais, devendo ser organicamente adaptada por meio de intervenções legais e políticas às características locais, pois se não nos determos nesta nova visão educacional, não conseguiremos romper com velhos paradigmas e fazer a reviravolta que a inclusão propõe.

Portanto a Leis de Diretrizes e Bases da Educação a Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconizou que os sistemas de ensino devem assegurar aos estudantes currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar.

O estudo propiciou compreender a importância das leis que fundamentam a Educação Inclusiva tendo em vista o aprimoramento das bases legais tendo em vista a efetividade na sala de aula regular.

As Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica (2009) destacam no art. 5º, que o atendimento educacional especializado seria realizado, prioritariamente, “na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns” (SOUZA LANG; WILLE, 2019, p10). Conforme o quadro 1.

 

Quadro 1- marco legais

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos estudantes currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar.

Decreto nº 3.298-1999, Decreto nº 3.298, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.

Lei nº 10.436/02 Libras como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.

Portaria nº 2.678/02 do MEC aprova diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braille para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.

Programa Educação Inclusiva - 2003 é implementado pelo MEC o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, com vistas a apoiar a transformação dos sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos.

Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação –NAAH/S-2005 com a implantação dos Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação –NAAH/S em todos os estados e no Distrito Federal, são organizados centros de referência na área das altas habilidades/superdotação para o atendimento educacional especializado, para a orientação às famílias e a formação continuada dos professores.

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência-2006

Durante a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil assume o compromisso de garantir às pessoas com deficiência acesso ao ensino fundamental e médio inclusivo, de qualidade e gratuito

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.-2008 A inclusão escolar foi formalizada no Brasil por meio da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.

O Decreto n°7084/2010 Ao dispor sobre os programas nacionais de materiais didáticos, estabelece no artigo 28, que o Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da acessibilidade nos programas de material didático destinado aos estudantes da educação especial e professores das escolas de educação básica públicas.

Conferência Nacional de Educação – CONAE/ 2010, a Lei nº 13.005/2014, Que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 8º, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantam o atendimento as necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

Lei Brasileira de Inclusão (LBI) 2015

Com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), o país estabeleceu legalmente as condições de implementação do sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades.

 

Fonte: adaptada da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva MEC/SECADI

 

O Decreto n. 7.611/2011 o decreto n. 6.571/2008, regulamentando que o atendimento educacional especializado deveria ser prestado aos alunos com deficiência de forma complementar, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais (artigo 2º, § 1º, inciso I).

Por fim, o Plano Nacional de Educação de 2014, em vigência até 2024, na meta 4 a universalização do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, aos alunos público-alvo da educação especial na perspectiva da inclusão.

Neste sentido escola deve proporcionar a chance para que os alunos alcancem a cidadania, efetivamente e assim desenvolva as suas habilidades conforme a BNCC (2007). Pautando-se nos princípios da Educação Inclusiva apontam para a ideia de que a inclusão de pessoas com deficiência no ensino regular requer e significa participação social, econômica, política e cultural da vida em comunidade, sendo: acesso à educação gratuita e compulsória; equidade, inclusão e não discriminação; direito à educação de qualidade (UNESCO, 1990).

Neste entendimento que a educação inclusiva é vista como um processo que corresponde a responder ao processo da diversidade das necessidades específicas de cada aluno, considerando a realidade local e as tradições culturais, com vista a aumentar a participação do aluno cada vez mais nos processos de aprendizagem e a reduzir a exclusão dentro da educação.

Assim, a educação é um direito fundamental básico e a chave para o desenvolvimento e para a erradicação da pobreza, e somente o acesso a uma educação de qualidade pode redimensionar as possibilidades de vida de uma pessoa com deficiência, bem como sua inserção nas atividades laborais futuras.

Portanto, o não acesso à educação pode levar a um agravamento da situação de pobreza. Além disso, pode acabar por representar um alto custo para a economia dos países, tanto pelo gasto com assistência social. Entende-se que cada criança é considerada um indivíduo com suas especificidades de inclusão que visa responder à diversidade, as escolas inclusivas, ao educarem todos os alunos juntos, devem desenvolver metodologias e estratégias de ensino-aprendizagem.

Falando inclusão, destacamos a escola como alicerce importante neste processo, ela é o segundo grupo social que a criança é inserida, deve servir como ponte para relações afetivas posteriores, a criança neste ambiente terá a inserção de novos conhecimentos; a escola é um porto seguro para efetivação da autonomia da criança com autismo. Sendo assim destacamos que essa inclusão escolar pode trazer pode trazer para a família alterações variáveis (SERRA, 2004).

“Linha de cuidado para a atenção às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo e suas famílias na Rede de Atenção 21 Psicossocial do Sistema Único de Saúde” (BRASIL, 2013), que foi publicado no ano de 2013, voltado tanto para os gestores quanto para os profissionais da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), o documento “[...] objetiva contribuir para a ampliação do acesso e a qualificação da atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias” (BRASIL, 2013, p. 9), reconhecendo o autismo como um transtorno mental, pertencente ao campo de cuidados da atenção psicossocial. Já o documento, também do Ministério da Saúde, que versa sobre as “Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)” (BRASIL, 2014a, p. 10)

foi introduzido preliminarmente em 2013, tendo sua versão definitiva sido apresentada no ano posterior. Consiste na produção de orientações às equipes multiprofissionais “[...] dos pontos de atenção da Rede SUS para o cuidado à saúde da pessoa com transtornos do espectro do autismo (TEA) e de sua família nos diferentes pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência” (BRASIL, 2014, p. 7).

Em conseguinte, no mês de fevereiro de 2022, o governo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei que atualiza a nomenclatura utilizada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para padronizar o termo Transtorno Do Espectro Autista. O Ministério da Educação especificou que a classificação trazida pelo DSM-V9 foi incorporada nas publicações em âmbito nacional, em especial nas de cunho científico, sendo um consenso a sua utilização no meio acadêmico, o que torna imperiosa a necessidade de atualização na Lei 9.394 de 1996, objetivando a uniformização de nomenclatura (BRASIL, 2022).

Mais recentemente, no ano de 2022, o Governo Federal lança o TEAtivo, programa voltado para promover a prática de atividades físicas para crianças e adolescentes autistas, que tem como objetivo permitir o acesso à prática de atividades físicas e de lazer a crianças e adolescentes autistas com idade entre 05 e 18 anos. O feito do Governo Federal atenderá a 600 pessoas na primeira fase, em Goiânia (GO) e Tanguá (RJ) (BRASIL, 2022; ALBUQUERQUE, 2023).

Destacamos ainda a sociedade no geral, como sendo uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas pessoas portadoras do autismo e seus familiares, pois na sociedade existem diferentes grupos sociais, e indivíduos com diferentes entendimentos de vida, tornando-se assim muito difícil e complicado estabelecer uma teoria concreta sobre o tema, e as pessoas que se enquadram nele. Deve-se haver um estudo mais detalhado e uma abertura mais ampla, por meio dos sistemas governamentais, quebrando paradigmas para a sociedade de modo geral, trazendo novas explicações e aberturas referente ao tema, principalmente voltada para área da Educação (SERRA, 2004)

 

3 CONCLUSÃO

Dessa forma, com base em todos os textos teóricos aqui estudados e apresentados, compreende-se que quando se deseja o processo de inclusão é possível e que não é algo que depende apenas do poder público, mas também da disponibilidade de todos em aceitar e buscar ajuda e também dos professores em se abrirem às necessidades de aprendizagem suas e de seus alunos, buscando sempre uma atualização de suas práticas e a reflexão sobre o seu trabalho, pois a inclusão é um trabalho que acontece em conjunto principalmente com a criança com TEA.

Assim, é preciso olhar para a criança no processo de inclusão ocorra vendo-o como alguém que possui capacidades de aprender e que apenas precisa de oportunidades de aprendizagem e de possibilidades favoráveis ao seu desenvolvimento. É uma criança como outra qualquer que precisa ter suas limitações respeitadas.

 

4 REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, N.M.A. Transtornos do espectro do autismo no âmbito das políticas públicas de saúde. 2023. 71 f. Dissertação (mestrado Acadêmico em Saúde da Família - Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família) Campus Sobral, Universidade Federal do Ceará, Sobral, 2023.

 

BRANDÃO, M. T.; FERREIRA, M. Inclusão de crianças com necessidades educativas especiais na educação infantil. Revista Brasileira de Educação Especial, v. 19, n. 4, p. 487-502, 2013.

 

BRASIL, Lei 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências, Brasília, 2014.

 

BRASIL, Programa TEAtivo. 2022, disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/composicao/orgaos-especificos/esporte/paradesporto/programa-teativo. Acesso em 19 de agosto de 2023.

 

BRASIL, Secretaria de Educa Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: Adaptações Curriculares Estratégias para a Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais. Brasília: MEC/SEF/SEESP, 1998.

 

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Dados do Censo Escolar indicam aumento de matrícula de alunos com deficiência. 2015. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/educacao/2015/03/dados-do-censo-escolar-indicam-aumento-dematriculas-de-alunos-com-deficiencia. Acesso em: 1 de outubro. 2020.

 

BRASIL. Diretrizes Operacionais do Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Brasília, 2009.

 

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Secretaria de Educação Básica. Brasília: MEC, SEB, 2017.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Marcos Político-Legais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Secretaria de Educação Especial. - Brasília: Secretaria de Educação Especial, 2010. 73 p.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Portaria Nº 2.678, de 24 de setembro de 2002. Disponível em: Lp://Lp.fnde.gov.br/web/resoluçoes_2002/por2678_24092002.doc

 

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria da Educação Especial. Política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Brasília: MEC/SEESP, 2008. Disponível em: < http://peei.mec.gov.br/arquivos/politica_nacional_educacao_especial.pdf>. Acesso em: 12 de janeiro de 2021.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Lei Nº. 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências. 2002

 

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

 

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação. PNEE: Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida/ Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação – Brasília; MEC. SEMESP. 2020. 124p.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Linha de Cuidado para a atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do SUS. Brasília: Ministério da Saúde, 2013.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência. Diretrizes de atenção à reabilitação da pessoa com transtornos do espectro do Autismo (TEA). Brasília: Ministério da Saúde, 2014.

 

BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Panorama nacional e internacional da produção de indicadores sociais: grupos populacionais específicos e uso do tempo. 2018.

 

CASTRO, M. O. R.; TELLES, S.C.C. Inclusão de alunos com deficiência nas aulas de Educação Física em escolas públicas regulares do Brasil: uma revisão sistemática de literatura. Motrivivência, v. 32, n. 62, p. 01-20, 2020.

 

DELEVATI, Aline de Castro. A política nacional de educação especial na perspectiva da Educação inclusiva (2007-2018): desafios para a constituição de Sistemas educacionais inclusivos no Brasil. 2021.

 

FERREIRA, Leticia Moreira et al. Educação Especial e Inclusão. Projetos Integrados (PI), 2022.

 

FREITAS, Márcia Guimarães de et al. Políticas de inclusão na educação superior: ecos da acessibilidade arquitetônica na UFU. 2021.

 

MAZZOTA, Marcos José Silveira. Educação especial no Brasil: História e Política publica.5. Ed. São Paulo: Cortez 2005.

 

SERRA, D. C. G. A inclusão de uma criança com autismo na escola regular: desafios e processos. Rio de Janeiro, 2004.

 

SILVA, Jailma; PIMENTEL, Adriana. A inclusão no ensino superior: vivências de estudantes com deficiência visual. Revista Brasileira de Educação Especial, v. 28, 2022.

 

SOUZA MONTEIRO, Solange Aparecida; RIBEIRO, Paulo Rennes Marçal. O lugar das crianças com deficiências na educação infantil e políticas de inclusão na educação brasileira. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, p. 730-745, 2019.

 

 

Andrade Daniele
Enviado por Andrade Daniele em 21/08/2023
Reeditado em 21/08/2023
Código do texto: T7867146
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2023. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.