RECLASSIFICAÇÃO DE ALUNO

RECLASSIFICAÇÃO DE ALUNO

A reclassificação apresenta-se como ato da instituição a ser aplicado para a devida

readequação da trajetória do aluno, considerada a partir de peculiaridades pedagógicas

próprias.

Essa ideia apoia-se no art. 24, inciso V, alínea c, ao prever “possibilidade de avanço nos

cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (LDB 9394/1996).

Também verificamos no texto da norma em tela que “a escola poderá reclassificar os

alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no

País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais” (art. 23 – § 1º).

Para a devida utilização desse instituto, destacam-se alguns critérios a serem observados

pela instituição e pelos interessados, como forma de regramento da matéria. Entre eles

apontam-se:

a) o aluno interessado ou seus pais poderão pleitear procedimento de reclassificação

sempre que estiver caracterizada uma situação de defasagem idade/série;

b) parecer de Comissão de Professores, destinada para fins de avaliação das habilidades e

conhecimentos previstos no Currículo Oficial, inclusive com a presença de uma redação no

conjunto

A partir desse Parecer, o Diretor de Escola oficiará o ato de classificação na série/etapa

adequada;

c) a série/etapa pleiteada e indicada ao final do processo avaliativo do pedido de

reclassificação não poderá exceder a correlação idade/série do sistema brasileiro, no

intervalo permitido pela LDB;

d) recomenda-se que o processo de reclassificação para alunos da própria escola ocorra

até o final do primeiro mês letivo e nos casos de transferência a qualquer tempo;

e) o ato de classificação, a partir do processo avaliativo de reclassificação, só produzirá

efeitos para continuidade de estudos na Unidade Escolar em que foi objeto de apreciação.

Em caso de mudança de escola o mesmo deverá ser requerido na Unidade de destino, a

qualquer época, conforme previsto nos casos de transferência.

Em situações de excepcionalidade, os casos de retenção por frequência irregular (inferior a

75%), mas com desempenho satisfatório nas disciplinas do currículo, por indicação do

Conselho de Classe/Série ou similar, ao final do ano letivo, poderão ser reclassificados para

a série/ano/etapa subsequente, ficando dispensados do processo avaliatório considerando,

nesse caso, o aproveitamento já constatado e registrado nos assentamentos escolares e o

Parecer Indicativo do Conselho de Classe/Série ou similar como referência para o ato do

Diretor de Escola. Esse ato produzirá efeitos para o início da próxima etapa letiva, inclusive

aplicando-se para a transferência para outra unidade escolar.

Em todos os processos de reclassificação, e até mesmo de classificação por ausência de

documentação anterior de escolaridade, os documentos comprobatórios, avaliação de

habilidades e conhecimentos, deverão estar arquivados pela Escola no prontuário do

interessado e acompanhar os assentamentos de trajetória escolar do aluno.

Finalmente, destaca-se, com relação a esse tópico, que é vedada à escola a utilização do

instituto de reclassificação para fins de certificação, que obedecerá outros critérios

destacados nesta Indicação. O interessado submetido aos processos de classificação, sem

documentação anterior ou reclassificação, somente poderá avançar até a última série/etapa

do nível de escolarização pretendido, devendo cursar essa etapa letiva em sua

integralidade.

ALMA GRANDE
Enviado por ALMA GRANDE em 31/05/2023
Código do texto: T7802431
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