RECLASSIFICAÇÃO DE ALUNO
RECLASSIFICAÇÃO DE ALUNO
A reclassificação apresenta-se como ato da instituição a ser aplicado para a devida
readequação da trajetória do aluno, considerada a partir de peculiaridades pedagógicas
próprias.
Essa ideia apoia-se no art. 24, inciso V, alínea c, ao prever “possibilidade de avanço nos
cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (LDB 9394/1996).
Também verificamos no texto da norma em tela que “a escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais” (art. 23 – § 1º).
Para a devida utilização desse instituto, destacam-se alguns critérios a serem observados
pela instituição e pelos interessados, como forma de regramento da matéria. Entre eles
apontam-se:
a) o aluno interessado ou seus pais poderão pleitear procedimento de reclassificação
sempre que estiver caracterizada uma situação de defasagem idade/série;
b) parecer de Comissão de Professores, destinada para fins de avaliação das habilidades e
conhecimentos previstos no Currículo Oficial, inclusive com a presença de uma redação no
conjunto
A partir desse Parecer, o Diretor de Escola oficiará o ato de classificação na série/etapa
adequada;
c) a série/etapa pleiteada e indicada ao final do processo avaliativo do pedido de
reclassificação não poderá exceder a correlação idade/série do sistema brasileiro, no
intervalo permitido pela LDB;
d) recomenda-se que o processo de reclassificação para alunos da própria escola ocorra
até o final do primeiro mês letivo e nos casos de transferência a qualquer tempo;
e) o ato de classificação, a partir do processo avaliativo de reclassificação, só produzirá
efeitos para continuidade de estudos na Unidade Escolar em que foi objeto de apreciação.
Em caso de mudança de escola o mesmo deverá ser requerido na Unidade de destino, a
qualquer época, conforme previsto nos casos de transferência.
Em situações de excepcionalidade, os casos de retenção por frequência irregular (inferior a
75%), mas com desempenho satisfatório nas disciplinas do currículo, por indicação do
Conselho de Classe/Série ou similar, ao final do ano letivo, poderão ser reclassificados para
a série/ano/etapa subsequente, ficando dispensados do processo avaliatório considerando,
nesse caso, o aproveitamento já constatado e registrado nos assentamentos escolares e o
Parecer Indicativo do Conselho de Classe/Série ou similar como referência para o ato do
Diretor de Escola. Esse ato produzirá efeitos para o início da próxima etapa letiva, inclusive
aplicando-se para a transferência para outra unidade escolar.
Em todos os processos de reclassificação, e até mesmo de classificação por ausência de
documentação anterior de escolaridade, os documentos comprobatórios, avaliação de
habilidades e conhecimentos, deverão estar arquivados pela Escola no prontuário do
interessado e acompanhar os assentamentos de trajetória escolar do aluno.
Finalmente, destaca-se, com relação a esse tópico, que é vedada à escola a utilização do
instituto de reclassificação para fins de certificação, que obedecerá outros critérios
destacados nesta Indicação. O interessado submetido aos processos de classificação, sem
documentação anterior ou reclassificação, somente poderá avançar até a última série/etapa
do nível de escolarização pretendido, devendo cursar essa etapa letiva em sua
integralidade.