A IMPORTÂNCIA HISTÓRICA DA LEI 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NO BRASIL)
É com o objetivo de discorrermos sobre o impacto da lei 9394/96 que escrevemos esta resenha, contando, para isso, com o apoio de artigos de autores trabalhados durante as aulas de EBOP (Educação Brasileira: Organização e Políticas Públicas), dentre eles, nosso principal “Políticas Públicas no Estado do Bem-estar Social e no Neoliberalismo”, de Aquideban F. Machado. Procurando um maior aprofundamento na questão em análise, articularemos a referida obra com outros dois autores, sendo eles Saviani Demeral, com sua obra “Política Educacional Brasileira: Limites e perspectivas”, e Ricardo Paes de Barros, que compartilha autoria com Mirela de Carvalho na obra “Desafios para a Política Social Brasileira”.
Uma das preocupações de Aquideban Machado foi em escavar resultados férteis para a educação nacional em um cenário onde havia um antagonismo entre o estado do bem-estar social, que teve suas bases no liberalismo, e entre o neoliberalismo, que questiona o estado de bem-estar social e apresenta novas perspectivas para a economia, alicerçando suas proposições principalmente na ideia de um estado mínimo e no fortalecimento da iniciativa privada. A preocupação com a redução da pobreza e da desigualdade social em nosso solo pátrio também nortearam o texto de Ricardo Paes de Barros e Mirela de Carvalho, que lançaram um olhar cuidadoso sobre a política econômica do país frente às medidas sociais adotadas, considerando os avanços e a ineficiência verificada.
Um dos passos mais largos dados na direção da efetividade das políticas sociais é observado quando os legisladores se ocupam de pensar e planejar a educação. No decorrer da história brasileira, a educação perpassa o crescimento de nosso jovem país, crescendo concomitantemente a ele, embora muito aquém do que se deseja. No entanto, foi só entre os séculos XIX e XX que a educação se alastrou como política pública de Estado e como direito constitucional garantido na legislação, embora já houvesse no Período Imperial a obrigatoriedade do ensino elementar.
O que chama a atenção na história recente da educação é a instituição da escola pública regular, passando pelas LDBENs, leis de diretrizes e bases da educação nacional, sendo a primeira entre 1961 a 1971, quando da regulamentação da educação pública. Há bem pouco tempo, em 1971, foi oficializada a segunda LDBEN, e só em 1996 a terceira LDBEN, que vigora até hoje.
É interessante destacar que entre o intervalo que divide a segunda da terceira LDBEN, o Brasil passou pela mudança do regime militar para o regime democrático, e isso em 1988, ano em que aconteceu a assembleia constituinte, sendo que, após a redemocratização o país ainda viveria sob a égide da legislação de 1971 por mais oito anos, até que em 1996, os legisladores voltassem a dirigir suas atenções a políticas públicas educacionais.
O empenho na formulação de uma nova legislação educacional buscava readequar o escopo jurídico à nova realidade do país, que ainda buscava cicatrizar as marcas de um período conturbado da história nacional, onde excessos mancharam para sempre esse período tão difícil. Já lastreada pela Carta Magna que lançou sólidos alicerces para uma educação pública, gratuita e de qualidade, a LDBEN de 1996 estabeleceu os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definido as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os estados, o distrito Federal e os municípios. Desde então, ela vem abrangendo os mais diversos tipos de educação, tornando a educação mais humana e formativa, abraçando na mesma causa a família dos estudantes, a sociedade e todo o contexto social e cultural.
A lei 9394/96 estabelece as fontes de provisão para os recursos da educação, a formação de diretrizes para a carreira dos profissionais da educação, além de políticas públicas de educação voltadas para alunos com deficiências, estabelecendo a educação especial e a oferta de ensino noturno para os que não tiveram acesso à educação em tempo oportuno.
Uma outra novidade que a legislação de 1996 trouxe foi a divisão do ensino entre educação básica e educação superior. A educação básica, por sua vez, se dividiu em três fases: A primeira, chamada de educação infantil, seria ministrada em creches para crianças de 0 a 3 anos e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos, sendo competência dos municípios a manutenção da oferta de vagas nesses estabelecimentos que, embora gratuitos, não têm matrícula obrigatória. A segunda fase da educação básica é o ensino fundamental, dividido entre os anos iniciais que compreende os anos do 1° ao 5°, e os anos finais, que se estendem do 6° ao 9° ano, sendo, além de gratuito, de matrícula obrigatória, cabendo responsabilização dos pais no caso de infrequência ou de evasão escolar.
A terceira e última fase da educação básica é o ensino médio, que vai do 1° ao 3° ano, diferenciando-se das outras fases da educação básica por ser de responsabilidade dos estados, podendo ser técnico profissionalizante ou não.
A educação superior coube ao custeio e manutenção da União, podendo ser oferecida por estados e municípios desde que tenham atendido todos os outros níveis exigidos de educação pública. Todavia, a educação pública brasileira não se restringe à básica e superior, há, ainda, a educação especial, a educação à distância, a educação profissional e tecnológica, a educação de jovens e adultos e a educação indígena, na qual a cultura e a língua maternas são respeitadas.
Em um artigo de autoria de Djalma Pacheco de Carvalho, as transições das diretrizes e bases são ressaltadas e é feita é uma divisão formal da história da nova LDBEN: Em um primeiro momento, houve como características principais amplos debates entre as partes, Câmara Federal, Poder Executivo, partidos políticos, enquanto que, por outro lado, atrelado à orientação da política educacional governamental, quem erguia a voz era o professor Darcy Ribeiro. Nessa disputa entre o coletivo e o individual, entre o público e o privado, entre a população e o governo, o objetivo é buscar a qualidade no sentido de formar cidadãos eficientes, competitivos, lideres produtivos e pessoas humanizadas detentoras de um profundo senso crítico.
Todavia, as recentes diretrizes e bases da educação nacional não têm o poder, por si só, de alterar a realidade educacional e, de modo especial, a formação inicial e continuada dos professores, mas podem produzir efeitos em relação a essa mesma realidade, de tal modo que, de acordo com Saviani (1990), em uma avaliação posterior podem ser considerados positivos ou negativos.
Demeral Saviani acrescenta também que, em relação à legislação em geral, há duas tendências opostas e igualmente equivocadas, uma vai na linha de acreditar que a legislação tem força para mudar a estrutura educacional, ou seja, se a legislação é considerada satisfatória, acredita-se que finalmente a educação vai seguir os rumos adequados, ou, se a legislação é considerada insatisfatória o ensino assumirá rumos inadequados.
Saviani afirma que mudar a legislação é apenas uma forma de desviar a atenção das questões reais, geralmente provocando consequências negativas ou positivas.
Dessa forma, a LDBEN 9394/96 permite o aperfeiçoamento de questões amplamente discutidas e assume um caráter inovador ainda insuficiente para atender as necessidades de melhorias do sistema educacional, no sentido de melhorias da qualidade do ensino brasileiro. Essas mudanças, ou melhor, esses avanços, nos proporcionaram a criação de vários programas de governo muito importantes para nosso desenvolvimento educacional.
Exemplos desses avanços são o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), o PROUNI (Programa Universidade para Todos), que proporcionou para vários jovens sem condições financeiras para custear o acesso ao ensino superior o ingresso em universidades privadas, realizando sonhos e concretizando a busca de um futuro mais próspero.
Ainda há muito a ser feito e, apesar das inovações propostas, não temos, ainda, acesso a uma educação de qualidade por completo, ainda imperam deficiências gritantes, embora experimentos consideráveis avanços históricos. Faz-se necessário levar em consideração as mudanças culturais nos lares brasileiros, as mudanças de hábitos, as mudanças de valores, além do convívio cada vez mais precoce com a internet na vida cotidiana das pessoas, sobretudo das mais jovens. Todo esse contexto carece ser levado á baila quando nossos legisladores se detiverem em fazer alterações nas políticas públicas da educação. Esse assunto, com certeza, é incessante, inesgotável e de extrema importância para o futuro de nossas crianças e jovens, e por isso, seu debate deve ser contínuo e permanente.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n. 9394, 20 dez. 1996.
BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto, Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais. Brasília: MEC/SEF, 1998.
CARVALHO, Djalma Pacheco de. A Nova Lei de Diretrizes e Bases e a formação de professores para a educação básica. Ciênc. educ. (Bauru) [online], v. 5, n. 2, p. 81-90, período. 1998.
DE BARROS, Ricardo Paes; DE CARVALHO, Mirela. Desafios Para a Política Social Brasileira. In: Texto para Discussão n° 985. Rio de Janeiro: IPEA, 2003.
DEMO, Pedro. A Nova LDB: Ranços e Avanços. 13° Ed. Campinas: Papirus, 2002.
MACHADO, F. Aquideban. Políticas Públicas no Estado do Bem-estar Social e no Neoliberalismo. In: Direito em Debate, ano XI, n° 20, p 73-98. Ijuí: Editora Unijuí, 2003.
SAVIANI, Demerval. Política Educacional Brasileira: Limites e Perspectivas. In: Revista da Educação n° 24, p. 7-16. Campinas: PUC, 2017.
Uma das preocupações de Aquideban Machado foi em escavar resultados férteis para a educação nacional em um cenário onde havia um antagonismo entre o estado do bem-estar social, que teve suas bases no liberalismo, e entre o neoliberalismo, que questiona o estado de bem-estar social e apresenta novas perspectivas para a economia, alicerçando suas proposições principalmente na ideia de um estado mínimo e no fortalecimento da iniciativa privada. A preocupação com a redução da pobreza e da desigualdade social em nosso solo pátrio também nortearam o texto de Ricardo Paes de Barros e Mirela de Carvalho, que lançaram um olhar cuidadoso sobre a política econômica do país frente às medidas sociais adotadas, considerando os avanços e a ineficiência verificada.
Um dos passos mais largos dados na direção da efetividade das políticas sociais é observado quando os legisladores se ocupam de pensar e planejar a educação. No decorrer da história brasileira, a educação perpassa o crescimento de nosso jovem país, crescendo concomitantemente a ele, embora muito aquém do que se deseja. No entanto, foi só entre os séculos XIX e XX que a educação se alastrou como política pública de Estado e como direito constitucional garantido na legislação, embora já houvesse no Período Imperial a obrigatoriedade do ensino elementar.
O que chama a atenção na história recente da educação é a instituição da escola pública regular, passando pelas LDBENs, leis de diretrizes e bases da educação nacional, sendo a primeira entre 1961 a 1971, quando da regulamentação da educação pública. Há bem pouco tempo, em 1971, foi oficializada a segunda LDBEN, e só em 1996 a terceira LDBEN, que vigora até hoje.
É interessante destacar que entre o intervalo que divide a segunda da terceira LDBEN, o Brasil passou pela mudança do regime militar para o regime democrático, e isso em 1988, ano em que aconteceu a assembleia constituinte, sendo que, após a redemocratização o país ainda viveria sob a égide da legislação de 1971 por mais oito anos, até que em 1996, os legisladores voltassem a dirigir suas atenções a políticas públicas educacionais.
O empenho na formulação de uma nova legislação educacional buscava readequar o escopo jurídico à nova realidade do país, que ainda buscava cicatrizar as marcas de um período conturbado da história nacional, onde excessos mancharam para sempre esse período tão difícil. Já lastreada pela Carta Magna que lançou sólidos alicerces para uma educação pública, gratuita e de qualidade, a LDBEN de 1996 estabeleceu os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definido as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os estados, o distrito Federal e os municípios. Desde então, ela vem abrangendo os mais diversos tipos de educação, tornando a educação mais humana e formativa, abraçando na mesma causa a família dos estudantes, a sociedade e todo o contexto social e cultural.
A lei 9394/96 estabelece as fontes de provisão para os recursos da educação, a formação de diretrizes para a carreira dos profissionais da educação, além de políticas públicas de educação voltadas para alunos com deficiências, estabelecendo a educação especial e a oferta de ensino noturno para os que não tiveram acesso à educação em tempo oportuno.
Uma outra novidade que a legislação de 1996 trouxe foi a divisão do ensino entre educação básica e educação superior. A educação básica, por sua vez, se dividiu em três fases: A primeira, chamada de educação infantil, seria ministrada em creches para crianças de 0 a 3 anos e em pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos, sendo competência dos municípios a manutenção da oferta de vagas nesses estabelecimentos que, embora gratuitos, não têm matrícula obrigatória. A segunda fase da educação básica é o ensino fundamental, dividido entre os anos iniciais que compreende os anos do 1° ao 5°, e os anos finais, que se estendem do 6° ao 9° ano, sendo, além de gratuito, de matrícula obrigatória, cabendo responsabilização dos pais no caso de infrequência ou de evasão escolar.
A terceira e última fase da educação básica é o ensino médio, que vai do 1° ao 3° ano, diferenciando-se das outras fases da educação básica por ser de responsabilidade dos estados, podendo ser técnico profissionalizante ou não.
A educação superior coube ao custeio e manutenção da União, podendo ser oferecida por estados e municípios desde que tenham atendido todos os outros níveis exigidos de educação pública. Todavia, a educação pública brasileira não se restringe à básica e superior, há, ainda, a educação especial, a educação à distância, a educação profissional e tecnológica, a educação de jovens e adultos e a educação indígena, na qual a cultura e a língua maternas são respeitadas.
Em um artigo de autoria de Djalma Pacheco de Carvalho, as transições das diretrizes e bases são ressaltadas e é feita é uma divisão formal da história da nova LDBEN: Em um primeiro momento, houve como características principais amplos debates entre as partes, Câmara Federal, Poder Executivo, partidos políticos, enquanto que, por outro lado, atrelado à orientação da política educacional governamental, quem erguia a voz era o professor Darcy Ribeiro. Nessa disputa entre o coletivo e o individual, entre o público e o privado, entre a população e o governo, o objetivo é buscar a qualidade no sentido de formar cidadãos eficientes, competitivos, lideres produtivos e pessoas humanizadas detentoras de um profundo senso crítico.
Todavia, as recentes diretrizes e bases da educação nacional não têm o poder, por si só, de alterar a realidade educacional e, de modo especial, a formação inicial e continuada dos professores, mas podem produzir efeitos em relação a essa mesma realidade, de tal modo que, de acordo com Saviani (1990), em uma avaliação posterior podem ser considerados positivos ou negativos.
Demeral Saviani acrescenta também que, em relação à legislação em geral, há duas tendências opostas e igualmente equivocadas, uma vai na linha de acreditar que a legislação tem força para mudar a estrutura educacional, ou seja, se a legislação é considerada satisfatória, acredita-se que finalmente a educação vai seguir os rumos adequados, ou, se a legislação é considerada insatisfatória o ensino assumirá rumos inadequados.
Saviani afirma que mudar a legislação é apenas uma forma de desviar a atenção das questões reais, geralmente provocando consequências negativas ou positivas.
Dessa forma, a LDBEN 9394/96 permite o aperfeiçoamento de questões amplamente discutidas e assume um caráter inovador ainda insuficiente para atender as necessidades de melhorias do sistema educacional, no sentido de melhorias da qualidade do ensino brasileiro. Essas mudanças, ou melhor, esses avanços, nos proporcionaram a criação de vários programas de governo muito importantes para nosso desenvolvimento educacional.
Exemplos desses avanços são o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), o PROUNI (Programa Universidade para Todos), que proporcionou para vários jovens sem condições financeiras para custear o acesso ao ensino superior o ingresso em universidades privadas, realizando sonhos e concretizando a busca de um futuro mais próspero.
Ainda há muito a ser feito e, apesar das inovações propostas, não temos, ainda, acesso a uma educação de qualidade por completo, ainda imperam deficiências gritantes, embora experimentos consideráveis avanços históricos. Faz-se necessário levar em consideração as mudanças culturais nos lares brasileiros, as mudanças de hábitos, as mudanças de valores, além do convívio cada vez mais precoce com a internet na vida cotidiana das pessoas, sobretudo das mais jovens. Todo esse contexto carece ser levado á baila quando nossos legisladores se detiverem em fazer alterações nas políticas públicas da educação. Esse assunto, com certeza, é incessante, inesgotável e de extrema importância para o futuro de nossas crianças e jovens, e por isso, seu debate deve ser contínuo e permanente.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
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CARVALHO, Djalma Pacheco de. A Nova Lei de Diretrizes e Bases e a formação de professores para a educação básica. Ciênc. educ. (Bauru) [online], v. 5, n. 2, p. 81-90, período. 1998.
DE BARROS, Ricardo Paes; DE CARVALHO, Mirela. Desafios Para a Política Social Brasileira. In: Texto para Discussão n° 985. Rio de Janeiro: IPEA, 2003.
DEMO, Pedro. A Nova LDB: Ranços e Avanços. 13° Ed. Campinas: Papirus, 2002.
MACHADO, F. Aquideban. Políticas Públicas no Estado do Bem-estar Social e no Neoliberalismo. In: Direito em Debate, ano XI, n° 20, p 73-98. Ijuí: Editora Unijuí, 2003.
SAVIANI, Demerval. Política Educacional Brasileira: Limites e Perspectivas. In: Revista da Educação n° 24, p. 7-16. Campinas: PUC, 2017.