O CONCEITO DE JUSTIÇA EM SÃO TOMÁS DE AQUINO

     

     São Tomás de Aquino foi um filósofo que viveu na Idade Média Baixa; nascido em 1225, no castelo de Roccasecca, veio a falecer em 1274. Sua vida e sua obra se localizam no período da filosofia medieval chamado de escolástica, e São Tomás representa um dos maiores nomes desse período. Apesar de ter vivido apenas 49 anos, o Doutor Angélico nos legou uma vasta obra, entre elas a Suma Teológica, que é composta por doze volumes (em português), escrita já nos últimos anos de sua vida, onde propõe a união entre o cristianismo e o aristotelismo, aliando razão e fé. Em sua obra, São Tomás discorda de Santo Agostinho e usa a filosofia aristotélica para contrapor Platão, que era base da filosofia agostiniana, filosofia esta que, até então, reinava soberana por quase toda a Idade Média. São Tomás fez um retratamento da doutrina católica passando pela visão de Aristóteles que negava o mundo das ideias platônicas. Enquanto Santo Agostinho evoca a filosofia platônica do mundo ideal e do mundo sensível, comparando-os à justiça divina e à justiça humana, dizendo que apenas Deus é justo e o homem é injusto, São Tomás nega o mundo das ideias e afirma que o homem pode ser justo por meio da fé ou da graça, excluindo assim o ideal; o homem é o que é.
     Além de ser teólogo e frade, ele desenvolveu a teoria mais robusta sobre a lei natural. Para o Doutor Angélico, o pecado não corrompe o homem em sua totalidade, a depravação não é total, pois o homem ainda carrega a lei natural gravada em seu coração, que segundo ele é a “participação da lei eterna na criatura racional”. Na filosofia tomista, o homem traz em si uma inclinação para a virtude, para a justiça, através da lei eterna de Deus gravada nele. A visão de lei natural tomista concorda com o que Paulo escreveu na epístola aos Romanos, onde elucida que a consciência do homem é uma faculdade dada por Deus para que nenhum homem fique inescusável, pois todos trazem dentro de suas almas um tribunal secreto que denuncia ao homem a natureza maléfica de suas ações. São Tomás trata do tema da conceituação de justiça no final da questão 58, em seu artigo 12, na segunda parte da segunda parte da Suma Teológica, e define justiça como sendo: “... um hábito, uma prática, que atribui a cada um o que é seu, à medida que cada um possui uma medida, e que nem todos são materialmente iguais”. Na obra A República de Platão, há um diálogo entre Sócrates e Céfalo, onde Céfalo conceitua justiça como sendo dar a cada um o que lhe pertence e ouve de Sócrates uma refutação destruidora. É interessante notar que a definição tomista muito se aproxima da de Céfalo em A República, mas o que faz com que o conceito tomista se firme é justamente a observação da proporcionalidade.
     Tomás condiciona o pertencimento de um direto à proporcionalidade dos méritos e deméritos de um indivíduo, apresentando a justiça distributiva como uma medição geométrica, ao passo que a justiça comutativa observa uma proporção aritmética.
     A ponderação das proporções na justiça prevê a distribuição proporcional e moderada dos bens, enquanto que seu contrário seria a acepção de pessoas, que é a justiça desprovida de proporcionalidade. A igualdade buscada pela justiça, portanto, não é aritmética, antes, passa pelo prisma dos méritos e deméritos do indivíduo, o que é conhecido como “igualdade arquitetônica”.
     A abordagem feita pelo Doutor Angélico sobre a justiça classificou a justiça e revolucionou o Direito. Em São Tomás, surge o Direito como forma de regulamentar as relações humanas e as possíveis injustiças que possam ocorrer nessas relações. Invocando Aristóteles, o filósofo escolástico mostra o homem existindo para alcançar a sua finalidade, o sumo bem, todavia, pondera que o pecado corrompe o homem, e é dessa corrupção que advêm as injustiças, fazendo-se necessária, então, a justiça, por meio da qual a razão mantém sob seu controle as partes irascíveis e concupiscíveis da alma. São Tomás classifica a justiça entre justiça geral e justiça particular, a primeira é universal, criada por Deus, a segunda é a justiça geral aplicada em situações particulares, e esta, por sua vez, se divide entre justiça distributiva e justiça comutativa. A justiça conduz o homem a atos bons e por isso seria desnecessária uma justiça particular, todavia, São Tomás vê como saudável o trabalho de uma justiça particular, envolvendo indivíduos particulares.
     A lei humana é advinda do próprio Deus, das autoridades e reinos por ele instituídos e deve, por isso, ser acatada pelos cidadãos. Essa ideia de deificar as leis humanas como ordens divinas vai desencadear mais tarde a Reforma Protestante, onde Martinho Lutero e João Calvino iniciarão o movimento reformador na Europa recapitulando a teologia agostiniana. São Tomás, ao tratar sobre o Direito, o mostra como uma ferramenta da justiça e o revoluciona, colocando o juiz como a única autoridade competente para julgar e condenar um acusado, sendo também o competente para determinar qual é o direito de cada um. O Direito, portanto, é usado pela justiça para determinar aquilo que é justo. O escolástico divide os tribunais, falando sobre justiça militar, justiça dos clérigos, justiça dos magistrados. No Direito tomista, o homem só é justo ou injusto diante de um tribunal se o ato pelo qual está sendo acusado foi cometido conscientemente, intencionalmente, o que se parece muito com a atual classificação jurídica que distingue os crimes entre dolosos e culposos. Contudo, a justiça legal tomista é voltada para a promoção do bem comum.
     O Doutor Angélico afirma que as leis devem ser escritas, para que se evitem injustiças como acusações descabidas e perseguições autoritárias. O que a justiça tomista parece estar prevendo é o que está consumado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, no tocante ao princípio da legalidade, onde está escrito que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal”. Notemos ainda que as leis só adquirem valor jurídico quando são publicadas, pois só é possível obediência ao que se é sabido, o que remete ao nosso sistema legislativo atual, onde as leis só entram em vigor a partir da promulgação. No entanto, para São Tomás, o Direto não se resume à lei e não deve nela residir a autoridade, mas sim na virtude da justiça. Se perscrutarmos pela visão tomista o atual sistema jurídico, que se encontra impregnado de positivismo, logo perceberemos que os textos escritos nos códigos legais nem sempre correspondem à virtude de dar a cada um o que lhe pertence, antes, não raras vezes, se mostram claramente contrários à própria justiça.

     Pensar o direito como sendo o texto escrito seria o mesmo que pensar como os teólogos biblicistas, os quais afirmam que a autoridade máxima de fé e conduta se encerra na “Sola Scriptura”, ou seja, se encerra somente nas Escrituras Sagradas. Ora, para esses teólogos a revelação está apresentada por completo no texto sagrado, negando assim a atividade atual de um Deus que ainda fala e se manifesta na realidade. Um juiz guiado pela “Sola Scriptura” aplicada ao Direito perderá a essência primeira que constitui um juiz, desconsiderando sua razão em detrimento de um texto, texto que pode se mostrar, por vezes até ao próprio juiz, evidentemente injusto. É, portanto, um erro considerar o Direito como resumido às leis; segundo São Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica, na questão 57, da segunda parte da segunda parte, o Direito é objeto da justiça, é um instrumento na busca pela justiça, uma ferramenta para dar a cada um o que lhe pertence, consideradas as devidas proporções.

 BIBLIOGRAFIA:

BITTAR, Eduardo C. B; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2001.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
 
TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica. 9 volumes. Tradução de Gabriel C. Galache, Fidel García Rodríguez e Carlos-Josaphat Pinto de Oliveira et al. São Paulo: Loyola, 2001-2006.

 

PLATÃO. A República. Tradução e notas de Maria Helena da Rocha Pereira. 9. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

     

     

Diogo Mateus Garmatz
Enviado por Diogo Mateus Garmatz em 27/12/2019
Reeditado em 04/11/2021
Código do texto: T6828092
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