Uma breve análise da teoria do domínio do fato.
Juridicamente vincula a pessoa mandante do crime.
A teoria está formulada no direito penal.
Refere ao concurso de pessoas.
Melhor explicitando.
Prevista pelo título IV do Código Penal Brasileiro.
Artigos 29 a 31.
Hermeticamente.
Sua perspectiva exegética.
Não pode ser entendida na mera interpretação subjetiva.
Necessária aplicação da teoria do domínio do fato.
Ao direito positivo.
Desse modo, a materialidade do crime.
Portanto, jamais a ideologização do fato criminoso.
Com efeito, entende de forma inteligível.
O autor e executor do delito.
A compreensão imediata da definição.
A substancialidade percebida da coautoria do crime.
Sendo assim, afirmação da doutrina não em proposições vazias.
O desejo da condenação pela denuncia.
Todavia, incorre a conduta expressa.
Por meio da tipificação penal em referência ao autor do crime.
A situação delituosa.
O grande problema do direito.
A subjetiva hermenêutica do entendimento do fato.
Desse modo, juridicamente o domínio do fato.
A priori, o fato, por si não tem tanta valoração do ponto de vista da interpretação.
Entretanto, pode servir de amuleto, com finalidades ideológicas.
Portanto, a necessidade imprescindível da aplicação do direito positivo.
A materialidade do fato as leis.
Edjar Dias de Vasconcelos.