A Readaptação do professor e seus efeitos para a Aposentadoria Especial

8 de setembro de 2015 Márcio Alan MoreiraDeixe um comentário

Muitos professores têm dúvidas quanto à possibilidade de aposentadoria pela regra especial quando readaptados. Em um cenário que cada vez mais doenças afetam tais profissionais, é muito comum a necessidade de saída da sala de aula, em função readaptada.

A Aposentadoria Especial do professor é prevista na Constituição Federal, com a redução em cinco anos dos requisitos de tempo de contribuição e idade.

Art. 40 (…)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

1.a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(…)

•5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Apenas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, conjugado com a idade, é que ocorre a redução em cinco anos. Nos demais casos isso não é possível. A CF/88 trata o tema com o requisito de que seja comprovado tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica.

A readaptação, na redação da Lei 8112/90, que podemos utilizar aqui como parâmetro, é “a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.”

Portanto, sofrendo de problema de saúde, que não o incapacite para o trabalho, o professor poderá ser readaptado em outra função, fora da sala de aula. Geralmente problemas com a voz, e pânico no trato com os alunos são muito frequentes.

É um sinal de que o sistema educacional como um todo anda doente, tornando professores, estudantes e famílias vítimas de um modelo incapaz de uma educação libertadora.

Uma vez readaptado, qual a situação do professor quanto à aposentadoria especial? Poderá ele utilizar a redução do § 5º do art. 40 da CF/88.

Depende em que cargo ele será readaptado. O parâmetro é a decisão do STF na ADI 3772, com a seguinte Ementa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)

O STF decidiu, nesse julgado, que a CF/88 trata a atividade de docência de forma diferenciada das demais atividades ligadas à educação. Exclui, dessa forma, a atividade-meio.

Porém, compreende que a função de magistério engloba outras atividades na escola, realizadas fora da sala de aula, como atendimento aos pais e alunos, coordenação ou assessoramento pedagógico, direção escolar. Tais funções são realizadas por professores, porém, fora da sala de aula. A interpretação da CF/88 literal, excluiria esses professores, que desempenham importantes tarefas fora da sala de aula. A conclusão do STF inclui atividades administrativas desempenhas por professores, desde que dentro do estabelecimento de ensino.

Portanto, o professor, readaptado em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógica continua tendo direito à Aposentadoria Especial, com redução de cinco anos para a idade e para o tempo de contribuição.

Caso a readaptação ocorra em outra função, ligada à escola, como trabalho na biblioteca, sala de apoio e projetos, cabe ao professor ajuizar ação judicial para extensão do benefício, demonstrando o caráter pedagógico da função.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 09/06/2017
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