A Filosofia Política de Aristóteles.
384-332 a.C.
Aristóteles discípulo de Platão, eminente crítico do mesmo. Elaborou sua Filosofia política original, em primeiro lugar, criticou com veemência o pensamento filosófico político do mestre, como uma utopia irracional.
A recusa do poder ligado estritamente a sufocracia, o direito de governar por meio dos mais sábios, na época entendido como filósofos. Portanto, alegou que a exclusão dos demais deixava a sociedade por demais hierarquizada.
O conceito político de Aristóteles de certa forma, objetivava procedimentos políticos na linha da justiça, não naturalmente em um conceito social de igualdade pura.
Entretanto, defendia que a cidade deveria ser uma sociedade de iguais. Todavia, sem o princípio da justiça não era possível a defesa dos direitos.
Motivo pelo qual a necessidade do Estado político, que não poderia ser um instrumento institucional de grupo.
A razão do Estado para Aristóteles, muito mais a defesa da justiça, e, o que seria a justiça para Aristóteles, a parte que compete a todo cidadão.
Não no sentido moderno distributivista, ideologias sociais marxistas, no entanto, o que deve ser considerado, contrariamente, a referência aritmética, o que deve ser propositado ao mérito.
Desse modo, para Aristóteles não se deve dar igual para os desiguais, pois as pessoas são diferentes, alguns merecem mais que os outros.
Defende a ideia hoje superada, como se existissem pessoas mais capazes a priori, por origem, raça, ideologia da época.
O que é importante ressaltar em Aristóteles, que a justiça está intimamente ligada ao império da lei, especificamente ao poder de Estado.
Com efeito, o poder deve ser disciplinado, racionalizado, no uso de uma razão coerente, no domínio das ideologias e paixões. A principal ideia a ser combatida por Aristóteles a sufocracia, o poder dos sábios.
O que é a lei para Aristóteles, a volta a tradição grega, o princípio que rege a vida dos cidadãos, a ordem natural das coisas.
Desse modo, Aristóteles defende também o direito consuetudinário, explicitando a etimologia do conceito, as leis não escritas fundamentadas na tradição.
Motivo pelo qual as leis devem estar sustentadas em hábitos, não apenas no espirito constitucional.
No entanto, é fundamental entender que a igualdade de justiça para Aristóteles objetiva tão somente a classe dominante.
Edjar Dias de Vasconcelos.