Direito a Informação aos pais no Brasil
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente:
art. 54. é dever do estado assegurar à criança e ao adolescente: § 3º compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
FATO:
O Colégio Liceu Pedro II de Sorocaba se recusou a prestar informações referente a frequência e notas do aluno quando solicitado no dia 15/09/2016 pela atendente Amanda (loira de olhos verdes) ao pai da criança mesmo já tendo tendo os documentos do pai junto ao contrato da criança. o atendente Giovani do PROCON pediu para mim procurar o ministério de pequenas causas. Sendo que a própria diretoria de ensino me encaminhou a escola de meu filho como legítimo pai.
De acordo com o inciso III, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8078/90), é direito básico do consumidor:
"a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam".
Esse direito básico está previsto em outras disposições do mencionado Código, como no artigo 31 que determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços deve ser feita de maneira clara, precisa e ostensiva. E ainda no artigo 46 que dispõe que o consumidor não estará obrigado às regras estabelecidas no contrato, se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se ele não foi redigido de maneira clara e de fácil compreensão.
(os artigos poderão ser lidos no site do PROCON : "Legislação > Legislação Específica > Lei Federal 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor").
Tendo como base a LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. Art. 2 Caput 5: § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
E o Art. 1.584. Caput 6:
§ 6. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
Está mais do que claro que tenho direito de obter informações referentes a educação do meu filho.
Embora isto a advogada Cacilda Alves Lopes de Moraes (OAB 69388/SP) ( uma feminista que costuma falar até do antigo Egito para caluniar pessoas de bem e fazer ameaças hipócritas aos juízes prezando a segurança do prefeito de pessoas teoricamente ultra-mega-blaster perigosas), se acha no direito de ficar ligando para meu advogado Renato... ameaçando ele de que vai me colocar na cadeia, abrindo B.O falso de que eu esteja perseguindo meu filho, sendo que faz 6 anos que eu não vejo meu filho devido a uma falsa acusação do irmão de minha ex-mulher de ameaça de morte por celular e prisão preventiva da Maria da Penha sendo que eles se mudaram a 5 anos sem deixar noticias do paradeiro de meu filho legitimo Leonardo.
Indo eu ao Conselho Tutelar da Cidade a atendente ligou na escola e voltou com a notícia de que são normas da escola apenas prestar informações da criança para quem fez a matricula no caso a mãe da criança sendo que o pai não tem direitos de obter este tipo de informação (mesmo com os documentos anexados junto a matricula)!
O atendente Giovani do PROCON de Sorocaba também disse que eu (pai) não possuo este direito de serviço da escola onde meu filho estuda e se recusou a digitar a reclamação no PROCON.
Indo ao Conselho Tutelar, Laura Maria Orsi tenta ligar para a escola e volta com a notícia de que são normas internas da escola não dar satisfação nenhuma da educação da criança ao pai que não tiver a guarda em 15/09/16 as 15:00.
23/09/16 as 13:00 Indo ao CEJUSC (centro judiciário de solução de Conflitos e cidadania) sou mal atendido, uma feminista que também possui um filho sem pai chamada Cristiane Belmejo de Oliveira disse que não pode me ajudar a ter informações do meu filho.
Indo a fórum de pequenas causas sou atendido pelo Fernando dia 23/09/16 as 13:30 e ele disse que mesmo se tratando de uma escola é caso de família e que também disse que não poderia ajudar, para mim procurar um advogado publico.
Vemos aqui uma negligencia total com relação aos direitos de informação educacional de um pai que não pode ver o filho a 5 anos.
O mais interessante é depois eles falarem que eu nunca me preocupei com meu filho e que não corri atras de dar educação para ele e que abandonei ele. O cúmulo da justiça invertida.
LEI Nº 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
“Art. 1.584. ..................................................................
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§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
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§ 6. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR).
Espero que um dia eu seja indenizado por esta injustiça!