Teoria Geral do Estado
DISCIPLINA: Teoria Geral do Estado
PROFESSOR: MARCOS BATISTA
ALUNO: Dimas Cassimiro
TEMA CENTRAL: União de Estados
São poer demais variáveis as formas que os Estados compostos podem apresentar, como também, os motivos e causas que
determinam a sua união. Segundo jellinek, a união estre Estdos podem assumir caráter social levando-se em conta a cultura e os interesses
comuns. As uniões entre dois ou mais Estados, podem apresentar motivações e objetivos diversos; pode ser uma união transitória ou superficiais, muita das vezes caracterizando relações de dependência ou de proteção; alianças essas que não comprometem a a estrutura interna do Estado, nem sua fisionomia jurídica.
Outras uniões assumem caráter mais jurídico e acabam por influenciar diretamente na estrutura do Estado, variando apenas o grau de intensidade.
Quanto aos diferentes tipos ou modalidades de união, vale destacar as seguintes:
1- União Pessoal;
2- União Real e,
3- União Incorporada.
A união pessoal é exclusiva e só é possível nas Monarquias, ocorrendo nos casos de sucessão hereditária ou casamentos entre membros da dinastia. A união pessoal apresenta as seguintes características: 1- Tem caráter temporário; 2- Respeita a independência de cada Estado ( conservando as organizações e jurídicas ). A união Real é a menos frágil, mais íntima que a anterior,
igualmente , só é possível entre Estados monárquicos, aparecendo na cena internacional como um só Estado; por isso a união Real é perpétua somente de jure.
a união incorporada, resulta da fusão de dois ou mai Estados independentes para formar um Estado novo; de fato e de direito, os Estados incorporados desaparecem na constituição da nova entidade, restando tão somente na linguagem protocolar da antiga designação.
Confederação de Estados, segundo o entendimento de jellinek, é a federação, união permanente e contratual de Estados independentes que se integram com o fim determinado e objetivo de defender o território da federação, assegurando, portanto a paz interior; dentre outras características da confederação, podemos citar as garantias do direito internacional, como também, o direito de paz e o direito de guerra, e conclusão de tratados.
O corpo teórico jurídico da Federação de Estados, se apresenta mais complexa do que a da Federação, somente uma comparação entre ambas as formas de união, resulta diferenças que nos auxiliará a compreensão de cada uma.
Lapradelle, assim define as diferenças existentes entre elas; 1- as atividades das confederações limita-se aos negócios externos,enquanto que a autoridade do estado federal abrange os negócio externos e internos; 2- na confederação, os Estados ligam-se por um trabalho do domínio do direito internacional, enquanto que no estado federal, os estados estão unidos não por um tratado, mas, por uma constituição; 3- A confederação tende á federação, e o Estado Federal ao Estado unitário.
ATIVIDADE INDIVIDUAL DA DISCIPLINA, TEORIA GERALDO ESTADO
DISCIPLINA: Teoria Geral do Estado
PROFESSOR: MARCOS BATISTA
ALUNO: Dimas Cassimiro
TEMA CENTRAL: União de Estados
São por demais variáveis as formas que os Estados compostos podem apresentar, como também, os motivos e causas que determinam a sua união. Segundo jellinek, a união estre Estados podem assumir caráter social levando-se em conta a cultura e os interesses
comuns. As uniões entre dois ou mais Estados, podem apresentar motivações e objetivos diversos; pode ser uma união transitória ou superficiais, muita das vezes caracterizando relações de dependência ou de proteção; alianças essas que não comprometem a a estrutura interna do Estado, nem sua fisionomia jurídica.
Outras uniões assumem caráter mais jurídico e acabam por influenciar diretamente na estrutura do Estado, variando apenas o grau de intensidade.
Quanto aos diferentes tipos ou modalidades de união, vale destacar as seguintes:
1- União Pessoal;
2- União Real e,
3- União Incorporada.
A união pessoal é exclusiva e só é possível nas Monarquias, ocorrendo nos casos de sucessão hereditária ou casamentos entre membros da dinastia. A união pessoal apresenta as seguintes características: 1- Tem caráter temporário; 2- Respeita a independência de cada Estado (conservando as organizações e jurídicas). A união Real é a menos frágil, mais íntima que a anterior,
igualmente , só é possível entre Estados monárquicos, aparecendo na cena internacional como um só Estado; por isso a união Real é perpétua somente de jure.
a união incorporada, resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um Estado novo; de fato e de direito, os Estados incorporados desaparecem na constituição da nova entidade, restando tão somente na linguagem protocolar da antiga designação.
Confederação de Estados, segundo o entendimento de jellinek, é a federação, união permanente e contratual de Estados independentes que se integram com o fim determinado e objetivo de defender o território da federação, assegurando, portanto a paz interior; dentre outras características da confederação, podemos citar as garantias do direito internacional, como também, o direito de paz e o direito de guerra, e conclusão de tratados.
O corpo teórico jurídico da Federação de Estados, se apresenta mais complexa do que a da Federação, somente uma comparação entre ambas as formas de união, resulta diferenças que nos auxiliará a compreensão de cada uma.
Lapradelle, assim define as diferenças existentes entre elas; 1- as atividades das confederações limita-se aos negócios externos enquanto que a autoridade do estado federal abrange os negócio externos e internos; 2- na confederação, os Estados ligam-se por um trabalho do domínio do direito internacional, enquanto que no estado federal, os estados estão unidos não por um tratado, mas, por uma constituição; 3- A confederação tende á federação, e o Estado Federal ao Estado unitário.
PS: Professor Marcos Evangelista, por falta de tempo e outros condicionantes, não me foi possível desenvolver o segundo tema proposto.