ECA Completa 22 Anos
Um divisor de águas de grande abrangência instalou-se há 22 anos, quando aos 13 de julho de 1990 passou a vigorar a Lei 8.069 dispondo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que com o transcorrer dos anos tornou possível a criação dos conselhos de direito e tutelares, delegacias e promotorias especializadas e inúmeras outras medidas de controle social visando a promoção e a defesa da criança e do adolescente.
Adotado também em outros países como um dispositivo avançado, no Brasil criado para garantir e proteger o direito da criança e do adolescente em todas as camadas sociais, uma grande parcela da população ainda enxerga-o
de forma errônea concluindo que o ECA se
presta apenas para proteger os menores que cometem atos infracionais.
Histórico
O ECA surgiu a partir de um movimento para conscientizar quanto a necessidade da proteção
e do respeito pela criança e pelo adolescente.
Sua concretização somente se tornou possível graças ao engajamento na causa dos profissionais da área sócio educacional bem como dos cidadãos conscientes da necessidade de se estabelecer direitos e garantias mínimas para a população infanto-juvenil do Brasil.
Anterior ao ECA havia o Código de Menores, lei 1979, que disciplinava apenas quanto aos menores de 18 anos em situação de rua, de vulnerabilidade social, abandono, carentes ou infratores.
Segundo o ECA , toda pessoa de zero ano até os 11 anos e 29 dias (12 anos incompletos), é considerada criança.
A partir dos 12 anos completos até os 17 anos, 11 meses e 29 dias (18 anos incompletos), consideram-se adolescente. ( artigo 2. Lei 8069)
Tratamento, proteção e direitos iguais independentes de raça, cor ou classe ou credo para a criança e o adolescente, proporcionando-lhes condições de crescerem saudáveis, fornecendo ainda meios para que se desenvolvam físico, mental, moral, espiritual e social com dignidade.
O Estatuto divide-se em dois livros – o primeiro versa sobre a proteção dos direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento.
O segundo instrui sobre os órgãos e procedimentos protetivos.
No cenário jurídico mundial o ECA coloca o Brasil em destaque por ser classificado como uma legislação avançada para disciplinar a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Anualmente diversas alterações são feitas no ECA.
As mais recentes dispõem sobre a adoção e às medidas socioeducativas.
As alterações decorrem das regulamentações e reformulações sancionadas pelos Magistrados voltadas para adequar o ECA à atualidade bem como aprimorar o atendimento às crianças e adolescentes no que diz respeito aos seus direitos.
No entanto, de uma breve leitura quanto ao teor do ECA constata-se que as instituições bem pouco do que disciplina aplicam na prática, até porque não bastaria o simples cumprimento, demandaria de orçamento específico e investimentos na educação o que faz concluir que se deve esperar ainda um bom tempo para que seja acolhido em seu todo bem como colocado na prática efetiva.
Irretocável quando ao conteúdo legal, se viabilizado na íntegra atenderia perfeitamente
a necessidade protetiva da criança e do adolescente.
O Estatuto é claro quando disciplina a proteção dos direitos e as garantias fundamentais desde antes do nascimento, com garantia de pré-natal, parto e aleitamento materno.
No entanto, os conselhos destinados à proteção das crianças e dos adolescentes não conseguem fazer cumprir o disposto no ECA.
O descumprimento é notório especialmente na área da saúde e da educação – esta em número menor, mais fato é que se dá em todos os os níveis, especialmente no sistema sócio educativo do Estado.
Ponderando sobre a vigência – 22 anos, especialistas asseveram que se trata de um período – (embora pareça longo), insuficiente para aplicar e se cumprir o ECA na íntegra.
O ECA carece de um trabalho do governo em total sintonia com a sociedade civil e a participação dos conselhos municipais e estaduais nas definições das políticas.
Precisa de orçamento próprio, mecanismos eficientes e distribuição dos recursos públicos para fortalecer as ações em favor da defesa e do cumprimento.
Na prática as estruturas dos serviços disponíveis são poucas, considerando-se a população estas s
e encontram muito aquém do necessário.
São poucas as Delegacias especializadas para lidar com as questões da infância e adolescência.
O ECA determina ainda que cada cidade precisa ter, pelo menos, um conselho tutelar com cinco membros escolhidos pela sociedade para mandatos de três anos, prevendo que cada prefeitura tem liberdade para decidir se os conselheiros terão ou não salários.
Pode se dizer que com a implementação dos Conselhos Tutelares houve vê um pequeno avanço.
No entanto, diante da demanda não raras vezes o funcionamento se mostra precário.
Violência Doméstica
O ECA afirma que criança e o adolescente são responsabilidade do Estado, da sociedade e da família.
Do ponto de vista do Poder Público faz-se necessário maior atenção para a violência praticada no seio da família, muitas vezes
abafada pelos seus componentes através da violência psíquica praticada contra a criança
ou o adolescente em nome da aparência, ou através de coação impondo para a vítima o silêncio.
Das Medidas Sócio Educativas
Considerado por especialistas como rigoroso com o adolescente infrator, disciplina dependendo do caso até três anos de privação de liberdade para os adolescentes.
Já no sistema socioeducativo o adolescente
tem direito à educação no período de internação.
Na prática isso não ocorre, o que se pode constatar frente ao noticiário diário.
Na forma que o sistema opera hoje a situação se mostra desanimadora quando se espera que do Estado que através das medidas sócio educativas o adolescente possa refazer seu projeto de vida nos parâmetros normais.
Os estabelecimentos destinados a abrigar os menores privados de liberdade na prática se revelam inadequados - verdadeiros depósitos super lotados de seres humanos, sendo remota
a chance de recuperá-los.
A Lei 8.069/1990 sentencia que além de internação em estabelecimento educacional,
o adolescente pode receber advertência; ser obrigado a reparar o dano causado; prestar serviços à comunidade; ter determinada liberdade assistida ou ainda ser inserido em regime de semiliberdade.
Na prática as unidades de atendimento socioeducativo do Estado optam na grande maioria dos casos pelo o encarceramento
dos adolescentes, que sem o benefício
das medidas educativas para reinserção na sociedade, retornam para o meio sem qualquer condição de ser recuperado ante a ausência de uma política eficiente para a educação destes jovens .
Nesta esteira temos o relatório elaborado
pelo Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT) da Organização das Nações Unidas (ONU).
Em Setembro de 2011 0 SPT vistoriou unidades prisionais e de internação de adolescentes em Goiás, Espírito Santo,São Paulo e Rio de Janeiro.
Segundo o relatório elaborado foi constatado nas unidades de internação casos de tortura e tratamento desumano.
Diante do quadro justificam-se os baixos índices
de recuperação quando deixam o abrigo.
Ao Estado caberia garantir a efetividade da socioeducação aplicada, com estrutura física e pessoal especializado, para que os adolescentes infratores não venham a rescindir.
Outro ponto importante é a prevenção quanto ao ingresso do jovem no mundo do crime, o que se daria mediante a oportunidade de aprendizado para o mercado de trabalho, estudos, ( em período integral abrangendo a grade curricular e o aprendizado de uma profissão), lazer, e o mínimo necessário para o desenvolvimento físico, moral e intelectual.
Medidas
A ampliação das políticas públicas pelo Estado e Municípios para preservar a dignidade de crianças e adolescentes pode ser a saída para o cumprimento do que determina o ECA.
Cabe ao Poder Público arcar com a prioridade absoluta para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, responsabilidade esta a ser partilhada com a família, a comunidade e a sociedade em geral.
(Ana Stoppa)