Os direitos do estudante inadimplente na escola particular, enquanto consumidor.
Art. 5º da Lei 9870/99 – Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º da Lei 9870/99 - São proibidas a suspensão de provas escolares e retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. O inadimplente fica sujeito, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, mas apenas se a inadimplência perdurar por mais de 90 dias.
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou de adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Art. 42º do CDC - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Com base neste dispositivo do CDC, combinado com o caput do artigo 6º da Lei 9.870/99, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que é intolerável a cobrança direta ao aluno, quando menor, seja sob a forma de abordagem direta ou sob a forma de bilhetes aos pais.
Tais práticas são consideradas pela jurisprudência como forma de dano moral ao estudante, ensejando, para a escola, o dever de indenizar. E essa indenização sra maior, quanto maior o constrangimento ao aluno, como, por exemplo, a cobrança pública, expondo o aluno inadimplente a vexame perante seus colegas.
Parágrafo 2º da Lei 9.870/99 – São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo 2º, se os pais ou responsáveis não fizerem a imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação Estaduais e Municipais o farão em estabelecimentos de ensino da rede pública, de forma a garantir a continuidade dos estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mas o legislador estendeu esse direito ao ensino médio, o que implica em priorizar, nesse nível, o aluno inadimplente egresso da escola particular, em detrimento do típico aluno da escola pública, egresso do ensino fundamental público, pois a este não é assegurada a matrícula.