IMPOSTO DE RENDA PF. DO EXERCÍCIO 2020

É hora de apresentar as contas ao Leão, referente aos rendimentos auferidos no ano de 2.019. Abaixo as normas para a entrega da Declaração Pessoa Física,Ano Calendário de 2.020.

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20/02/2020

Através da Instrução Normativa RFB 1.924/2020 foras dispostas normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

A DIRPF deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Segundo informações do site RFB, o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRPF estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 20 de fevereiro de 2020.(FONTE GUIA TRIBUTÁRIO)

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COMENTÁRIO A. BIGCUORE. A Receita quase sempre faz algumas modificações em seu programa do IRPF., visando a aprimorá-lo.

Gostei delas e está cada vez mais didática.

NãO DEIXE PARA O ÚLTIMO DIA.

obs.01- Se voce tiver imposto a PAGAR e, optar pelo débito automático, seja em cota UNICA ou em parcelas, DEVERÁ entregar a sua declaração até o DIA 10 DE ABRIL DE 2.020.(porrogado até 30.06.2020).

O imposto PODERÁ SER PARCELADO no máximo em 08 vezes, sendo que o valor, de cada cota, NUNCA poderá ser menor do que R$100,00 reais.

Obs.02- Se você, mesmo que ISENTO do imposto, tiver RETENÇÃO NA FONTE DO MESMO, deverá fazer a sua Declaração para poder reaver o que foi retido pela R.F.B.

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EM TEMPO:(03/04/2020):

A SRFB., pela Instrução Normativa número 1.930/2020, acaba de PRORROGAR O PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO(IRPF/20), ATÉ O DIA 30 DE JUNHO/2020, em função da crise causada pelo CV.19.

DÉBITO AUTOMÁTICO DA COTA ÚNICA OU DEMAIS COTAS(máximo até 08), DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO ATÉ 07.06.2020.

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Aceito fazer declaração oriundo de todo Brasil, via zap e email. A cópia mando em PDF. via email.

Informações: e.mail: antonibigcuore@uol.com.br

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