IMPOSTO DE RENDA PF. DO EXERCÍCIO 2020
É hora de apresentar as contas ao Leão, referente aos rendimentos auferidos no ano de 2.019. Abaixo as normas para a entrega da Declaração Pessoa Física,Ano Calendário de 2.020.
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20/02/2020
Através da Instrução Normativa RFB 1.924/2020 foras dispostas normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.
A DIRPF deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Segundo informações do site RFB, o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRPF estará disponível para download a partir das 8 horas do dia 20 de fevereiro de 2020.(FONTE GUIA TRIBUTÁRIO)
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COMENTÁRIO A. BIGCUORE. A Receita quase sempre faz algumas modificações em seu programa do IRPF., visando a aprimorá-lo.
Gostei delas e está cada vez mais didática.
NãO DEIXE PARA O ÚLTIMO DIA.
obs.01- Se voce tiver imposto a PAGAR e, optar pelo débito automático, seja em cota UNICA ou em parcelas, DEVERÁ entregar a sua declaração até o DIA 10 DE ABRIL DE 2.020.(porrogado até 30.06.2020).
O imposto PODERÁ SER PARCELADO no máximo em 08 vezes, sendo que o valor, de cada cota, NUNCA poderá ser menor do que R$100,00 reais.
Obs.02- Se você, mesmo que ISENTO do imposto, tiver RETENÇÃO NA FONTE DO MESMO, deverá fazer a sua Declaração para poder reaver o que foi retido pela R.F.B.
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EM TEMPO:(03/04/2020):
A SRFB., pela Instrução Normativa número 1.930/2020, acaba de PRORROGAR O PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO(IRPF/20), ATÉ O DIA 30 DE JUNHO/2020, em função da crise causada pelo CV.19.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA COTA ÚNICA OU DEMAIS COTAS(máximo até 08), DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO ATÉ 07.06.2020.
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Aceito fazer declaração oriundo de todo Brasil, via zap e email. A cópia mando em PDF. via email.
Informações: e.mail: antonibigcuore@uol.com.br
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