A reforma trabalhista mudou, de fato, tudo o que precisava ser mudado?

Depois de conturbada sessão no Senado, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista foi aprovado e alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados nas negociações trabalhistas.

O Projeto de Lei nº 38, da Câmara, transformado em Lei nº 13.467, de 07/2017, denominado vulgarmente de Reforma Trabalhista, trouxe significativas mudanças para a já existente CLT de 05/1943.

Depois de conturbada sessão no Senado, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista foi aprovado e alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados nas negociações trabalhistas.

Se de um lado tínhamos uma lei obsoleta, que não acompanhou as mudanças ocorridas no cenário sócio-econômico-financeiro, de outro temos uma lei que, sob o pretexto de trazer novas mudanças e avanço na legislação, alterou superficialmente algumas leis como a 8.212 e a 6.019, e substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho.

A questão é: será que essas mudanças favorecem de fato o empregado, que até então era reconhecidamente parte hipossuficiente nas relações de trabalho?

Senão, vejamos uma das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso, que é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. A nova lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo.

Seria isso um retrocesso na legislação trabalhista?

Outra situação é: a reforma alterou a lei previdenciária nº 8.212, que trata especificamente das contribuições. Nesse ponto, deixou de tributar verbas como abonos, gratificações, diárias... No entanto nenhum ponto do regulamento do imposto de renda foi alterado. Se de um lado as empresas foram agraciadas com a isenção da tributação previdenciária sobre estas verbas, de outro o empregado continua sofrendo os descontos das alíquotas de importo de renda sobre tais rubricas.

É bem verdade que, apesar de uma Constituição da República Federativa do Brasil relativamente moderna, temos ainda leis antigas e anacrônicas que continuam vigorando, regendo o dia-a-dia das empresas e trabalhadores, fisco e contribuintes, instituições e dependentes.

Nesse âmbito, vale lembrar a lei nº 7.238 de 1984, cujo teor ressalto abaixo, em especial seu artigo 9º.

" O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo FGTS. "

Trocando em miúdos temos o seguinte: o funcionário que foi demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à sua data base, ou seja, a data da Convenção Coletiva de sua categoria, terá devido o pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário base mensal.

Pois bem, como mencionei esta lei é de 1984, período em que inflação galopante chegou a superar os 80% [ ] ao mês, ou seja, o mesmo produto chegava a quase dobrar de preço de um mês para o outro, e por isso mesmo justificava a criação dessa lei para reparar ou recompor, de certa forma, a perda do poder aquisitivo do funcionário que era demitido às vésperas do reajuste salarial anual. Ora, se ele não receberia o reajuste da Convenção ou Acordo Coletivo, pelo menos tinha a indenização preconizada na lei 7.238 para suprir, mesmo que parcialmente, a perda salarial.

Hoje a realidade é outra. Atualmente, e por pouco tempo, tendo em vista a “desmonetarização” dos órgãos sindicais, ainda temos sindicatos estabelecendo percentuais de Convenção ou Acordo Coletivo de 2017 na ordem de 4%, como o SENALBA e SINDPD-RJ, isto porque, segundo os especialistas e institutos de pesquisas econômicas, a inflação gira em torno de 0,35% ao mês e 4,5% ao ano.[ ]

A legislação trabalhista atual não assegura reajuste salarial automático. Isto quer dizer que o trabalhador não tem por lei, assegurado que todo ano o seu salário será reajustado.

Os reajustes salariais devem acontecer através de negociação entre o sindicato que representa a categoria laboral, ou seja, dos trabalhadores e a categoria patronal, sindicato das empresas. Essas negociações, em regra, acontecem uma vez por ano, por ocasião da “data base”, ou seja, data em que os salários da categoria costumam sofrer reajustes.

E, para piorar a situação, há sindicatos que concedem reajuste até determinado teto de salário. Acima desse valor não há reajuste ou fica à critério da livre negociação, como esta cláusula de um sindicato do Rio de Janeiro, cuja representação é bem abrangente, tendo em vista a quantidade de empresas no seguimento da categoria:

“Cláusula Sexta – Reajuste

Fica concedido, a partir de 12 de maio de 2017, a todos os comerciários dos municípios do Rio de Janeiro e Paty do Alferes, abrangidos pela representação do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, para os salários fixos, bem como as parcelas fixas, que serão corrigidos da seguinte forma:

a. para os empregados que recebiam em maio de 2016 até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão corrigidos pelo percentual de 10% (dez por cento), estes devidamente corrigidos pelos índices ajustados referentes ao acordo salarial no ano de 2016;

b. para os empregados que percebiam em maio de 2016 acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o percentual estabelecido na alínea “a” desta cláusula incidirá até este limite. O reajuste sobre a parcela excedente será livremente pactuado entre as partes.”

Ora, se não há reajuste de salário é porque, forçosamente não houve perdas salariais ao longo do ano, haja vista que a reposição nos salários dos trabalhadores é para suprir as perdas do poder aquisitivo que os trabalhadores tiveram ao longo do ano.

Todavia, a tão esquecida lei de 84, que só é lembrada às vésperas das convenções coletivas de trabalho, continuam vigorando, onerando o processo de rescisão de contrato de trabalho, o que nos leva a questionar a real funcionalidade e aplicabilidade das alterações na famigerada Reforma Trabalhista. Ou a reforma só veio legitimar o que, na prática, já acontecia?

Diante deste cenário atual, podemos citar a confissão de Giordano Bruno em 1600 perante o Papa da Igreja Católica:

(...) “Que ingenuidade: pedir a quem tem o Poder para reformar o Poder”…

Enquanto alterações trôpegas como esta ocorrem, ficamos à mercê do governo, sonhando com reformas como a previdenciária, a tributária, a fiscal e, sobretudo a política.

Quem sabe um conjunto de reformas integradas, apostas e transparentes, trariam melhores resultados?

[1] Dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) mostram que entre 1980 e 1989, a inflação média no país foi de 233,5% ao ano. Na década seguinte, entre os anos de 1990 e 1999, a variação anual subiu para 499,20.

[2] O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acumula, nos sete primeiros meses de 2017, um crescimento de 1,43%. Nos últimos doze meses, o índice de preços acumula uma alta de 2,71%.