Sistema Previdenciário Brasileiro - Regimes Copnstituídos

INTRODUÇÃO

Este é mais um artigo fruto da pesquisa sobre Sistema Previdenciário Brasileiro, motivada: pela intenção do governo de reforma-lo, para cortar gastos; pelas opiniões bem divergentes sobre; e pelo interesse em formar opinião a respeito.

Dessa série de artigos resultantes dessa pesquisa, dois deles narram a evolução da Previdência Social Brasileira.

Dessa narrativa, destacamos alguns trechos, que julgamos importantes para incipiente, mas necessário, entendimento sobre a história de nossa previdência.

Considera-se o marco inicial da Previdência Brasileira a Lei Eloy Chaves, de 24/02/1923 com a criação das CAP’s – Caixa de Aposentadorias e Pensões.

Assim, fundou-se o sistema previdenciário brasileiro em modelo privatista, com a vinculação por empresa, autonomia em relação ao poder público e com regime de capitalização, que reforçava o caráter mais liberal e independente do Estado.

De início, houve grande acúmulo de reservas financeiras, que atingiram seu ápice em 1939. Entretanto, em 1933, a organização em CAP’s foi substituída pela criação de Institutos de Aposentadorias e Pensões, por categorias profissionais.

Nesse período, também, o governo passa a contribuir para o sistema e, permanece, assim, até 1960. O sistema passa a ter a ingestão do governo.

A Previdência se tornou poderoso instrumento de acumulação de riquezas nas mãos do Estado. Esses recursos o governo destinou ao desenvolvimento e industrialização do país, em pacto político informal e nacional desenvolvimentista, que Getúlio denominou como Pacto-Popular-Nacional.

A diminuição dos saldos e reservas, o repasse insuficiente da União no financiamento tripartite e a utilização indevida dos recursos da previdência impossibilitaram a continuidade no regime de capitalização.

Em 1960, justificada pela crise previdenciária, causada por interesses do Governo, surge a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, que estabeleceu marco de unificação e uniformização das normas infraconstitucionais existentes sobre a Previdência Social e unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

Apesar de ter criado alguns benefícios como o Auxílio Natalidade, manteve o caráter excludente do sistema, em relação aos trabalhadores rurais, autônomos e empregados domésticos.

Com as criações do FUNRURAL, em 1963, e o PRORURAL, em 1971, tem início a universalização do sistema com a inclusão, apesar de participação parcial nos benefícios, dos trabalhadores rurais. O mesmo acontece com os trabalhadores domésticos, em 1972 e com os autônomos em 1973.

A crise do sistema previdenciário brasileiro se inicia nas suas origens e atinge, devido às causas já conhecidas, grande destaque em 1980. Daí em diante série de tentativas para tentar reestabelecer o equilíbrio: aumento das contribuições e inclusão dos servidores públicos aposentados nas contribuições; intensificar o corte na área de serviços médicos; reorganização administrativa: criação do SINPAS; do INAMPS; do SUDS.

Veio o período de redemocratização, a Constituição de 1988 e a redefinição do sistema previdenciário brasileiro. Os artigos da Constituição Federal delineadores do Sistema Previdenciário Brasileiro e dos regimes constituídos são os objetos deste artigo

DELINEAMENTO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA

Apesar de redefinido, o sistema permaneceu, como veremos: público, universal e de repartição simples. Manteve as regras básicas para a concessão de benefícios. Manteve os regimes especiais de funcionários públicos e militares. Entretanto, reestabeleceu o modelo de Seguridade Social.

ARTIGO 194 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O artigo 194 quando altera de Previdência Social, para Seguridade Social amplia o significado restrito anterior de proteção social do seguro, para sistema de contingências sociais destinadas a todos em situação de necessidade; não restringe benefícios nem a contribuintes e nem a trabalhadores e estende a noção de risco social associando-o não somente a perda da capacidade laborativa como, também, por exemplo; à insuficiência de renda.

Além disso, a Constituição Federal prevê que seja elaborado separadamente o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 165

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

REGIMES CONSTITUÍDOS

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

Regime criado pelo artigo 201 da Constituição Federal para todas as pessoas físicas que exerçam atividade laborativa lícita, remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

Regime de previdência criado pelo artigo 40 da Constituição Federal e estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, (cargos previstos e preenchidos mediante concurso público) tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MILITARES

Apesar de o Tribunal de Contas da União, em sua enumeração dos regimes previdenciários brasileiros, denominar “Encargos Financeiros do Tesouro”, para os militares das Forças Armadas, demos essa denominação por julgarmos mais própria e abrangente.

Acabamos de enumerar o parágrafo 20 do artigo 40 da constituição Federal que, apesar de restringir a um único RPPS, ressalva a exceção disposta no art. 142, § 3º, X. Ou seja, para as Forças Armadas. Entretanto, o artigo 42 define como militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os membros de suas Policias Militares e de seus Corpos de Bombeiros Militares.

Assim, o Regime Próprio de Previdência dos Militares engloba: as Forças Armadas, as Polícias e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Então, o Regime Próprio de Previdência Social dos Militares foi instituído pelo parágrafo 20 do Artigo 40 e pelo Artigo 42 da Constituição Federal.

Assim, a Constituição Federal de 1988 reservou tratamento especial aos militares, no que toca ao regime previdenciário.

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES FEDERAIS

Esse regime foi instituído pela Lei n° 12.618/2012 e pelo Decreto n° 7.808/2012, que autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Essas três entidades fechadas de previdência complementar, autorizadas pela legislação, denominadas de Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Executivo (Funpresp – Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), estão instituídas por regramento jurídico próprio, cada qual definindo regras específicas de financiamento e de usufruto dos benefícios previstos.

A legislação que instituiu o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Federais foi a mesma que estipulou o Teto Previdenciário para os servidores públicos, como igual ao do RGPS e, por isso a necessidade de criação, apesar de facultativa, da Previdência Complementar,

Assim, outros entes federativos legislaram para a criação de suas previdências complementares, por exemplo identificamos São Paulo, Minas e Bahia legislando, ratificando o teto e criando sua entidade fechada de previdência complementar.

Assim, poderíamos expandir esse regime para todos os servidores públicos dos entes federados.

CONCLUSÃO

O Sistema Previdenciário Brasileiro é constituído dos seguintes regimes:

Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

Regime Próprio de Previdência Social dos Militares; e

Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos.

Até agora, o que percebemos é que alguns parâmetros norteadores dos regimes previstos na Constituição de 1988, até hoje não foram implantados; como: equidade na forma de participação no custeio; e uma única unidade gestora para cada regime.

Outra observação é que de mesma forma como criado o Regime De Previdência Complementar dos servidores Públicos, deveria ser criado o Regime Geral de Previdência Complementar, com sua unidade gestora à semelhança dos Fundos de pensão Complementar das estatais.

FONTES:

Constituição Federal;

almg.gov.br;

al.sp.gov.br;

previdência.org.br; e

revistas.puc.sp.

J Coelho
Enviado por J Coelho em 06/03/2018
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