Desaposentação é inconstitucional?
A desaposentação é o ato pelo qual um aposentado abre mão de sua aposentadoria. Mas por que alguém faria isso?
Embora intrigante, a resposta é simples: a expectativa de vida do brasileiro aumenta a cada ano. Segundo o IBGE, a expectativa de vida média no Brasil é de 75,2 anos (78,8 anos para mulheres e 71,6 anos para homens).
As aposentadorias mais comuns no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que cobre trabalhadores com carteira assinada, são por idade e por tempo de contribuição. Ambas são solicitadas pelo contribuinte, analisadas pelo INSS, e concedidas se os requisitos forem atendidos.
Para aposentar-se por idade, homens devem ter 65 anos e mulheres 60. Trabalhadores rurais têm a idade reduzida em 5 anos. Além disso, é necessário comprovar pelo menos 180 contribuições, equivalentes a 15 anos de contribuição. Quanto maior o tempo de contribuição, melhor o valor do benefício.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, não há idade mínima; basta comprovar 35 anos de contribuição para homens ou 30 anos para mulheres. Esse tempo pode ser reduzido em casos especiais, como para professores. Novamente, quanto maior o tempo de contribuição, melhor o valor do benefício.
*Explicando a Desaposentação
Vamos a um exemplo: uma mulher começa a trabalhar aos 16 anos. Aos 46, após 30 anos de contribuição, ela preenche os requisitos para aposentar-se por tempo de contribuição. No entanto, aos 46 anos, ela provavelmente ainda está em plena vitalidade e pode continuar trabalhando.
Essa mulher aposentada aos 46 anos não receberá uma aposentadoria tão boa, pois o INSS aplica o fator previdenciário, que tende a reduzir o benefício para os mais jovens. Continuando a trabalhar com carteira assinada, ela contribui para a previdência social sobre seus rendimentos.
Aos 61 anos, tendo contribuído por mais 15 anos, ela atende aos requisitos para uma nova aposentadoria por idade (60 anos de idade e 15 anos de contribuição). Porém, a legislação veda duas aposentadorias no regime geral. A mulher poderia, então, abrir mão de sua primeira aposentadoria (desaposentação) para buscar um novo benefício aos 61 anos, que provavelmente teria um valor melhor devido à maior idade e tempo de contribuição.
Isso é desaposentação: abrir mão de um benefício para obter outro em melhores condições.
*Legislação Infraconstitucional e Desaposentação
Não há no ordenamento jurídico brasileiro legislação que autorize a desaposentação. Na verdade, o decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina que aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis (art. 181-B), inviabilizando a desaposentação.
Defensores da desaposentação argumentam que um decreto não pode inovar no ordenamento e, se a lei ordinária não proíbe a renúncia, o decreto não poderia fazê-lo. A desaposentação não seria uma simples renúncia ao benefício, mas sim uma renúncia para concessão de outro, sem deixar a pessoa desprotegida.
Em 2015, houve uma tentativa de regulamentação da desaposentação, mas o artigo 6º do projeto que tratava do assunto foi vetado pela então presidenta Dilma Rousseff. O veto não foi derrubado pelo Congresso Nacional, mantendo a desaposentação sem referencial legislativo.
*Entendimento dos Tribunais
Os tribunais divergem sobre a concessão da desaposentação. Em 2013, o STJ firmou entendimento de que não é necessária a devolução dos valores recebidos do primeiro benefício, pois benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis.
*Decisão do STF
O STF reconheceu a repercussão geral do tema, paralisando milhares de processos até a decisão final. O tribunal decidiu pela IMPOSSIBILIDADE da desaposentação, afirmando que somente a lei pode criar benefícios previdenciários e que não há previsão legal para a desaposentação.
A tese fixada pelo STF será parâmetro para mais de 68 mil processos sobrestados nos tribunais.
*O Aposentado que Continua Trabalhando
Voltando ao exemplo da mulher que se aposentou aos 46 anos e continuou contribuindo, o sistema de previdência pública no Brasil é de repartição simples. As contribuições não formam um fundo individual, mas um fundo único que sustenta todos os benefícios concedidos. Esse princípio de solidariedade foi reafirmado pelo STF, confirmando que não há ilegalidade nas contribuições feitas por aposentados.
Quem continua contribuindo tem direito apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, conforme o art. 18, § 2º da Lei 8213/91, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF.
Fontes:
Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91:
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104108/lei-de-beneficios-da-previdencia-social-lei-8213-91)
Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99:
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109253/regulamento-da-previdencia-social-decreto-3048-99)
Direito na Rede:
http://direitonarede.com