Arrecadação de recursos: Bens e serviços estimáveis
Cristiano Batista dos Santos*
Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos. Podem ser provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio candidato.
Como exemplo, podemos citar a hipótese da prestação de serviços de um profissional liberal, a exemplo de um advogado e/ou um contabilista que não cobre pelos serviços prestados. Este serviço prestado gratuitamente é doação estimável em dinheiro, na forma de serviço prestado, e requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas.
Os bens e serviços estimáveis em dinheiro doados para a campanha eleitoral devem ter os valores estimados com base nos preços praticados no mercado, de forma a identificar corretamente nas contas o quanto vale o bem ou serviço recebido e utilizado na respectiva campanha, pelo qual o candidato nada pagou. Significa dizer, por exemplo, que a cessão de um veículo para uma campanha eleitoral deve ter seu valor estimado por meio da avaliação dos preços de mercado para a locação de veículos em períodos equivalentes. Esse valor estimado apurado deve ser lançado no recibo eleitoral e registrado na prestação de contas.
Por ocasião da prestação de contas, na existência de arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro, o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE exige o preenchimento de notas explicativas contendo a descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços de mercado e, ainda, a indicação da origem da avaliação realizada e do recibo eleitoral emitido. Todas essas exigências são necessárias para avaliação da prestação de contas.
O inciso 1º, do artigo 19º da Resolução TSE n. 23.463/2015, permite a ocorrência da hipótese do candidato pode aplicar em sua campanha recursos estimáveis em dinheiro próprios, sob a seguinte condição: os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
Isto, implicar dizer: que o candidato pode utilizar seu veículo particular na campanha, desde que tenha se tornado proprietário do veículo em período anterior ao do registro da candidatura. Quaisquer outras aquisições particulares que tenha efetuado o candidato após o registro da candidatura, feitas com recursos próprios, não podem integrar a campanha, visto que caracterizam burla a regra do trânsito necessário de todos os recursos financeiros na conta bancária da campanha eleitoral.
Há que se examinar com reserva a questão dos bens e serviços trazidos para a campanha por meio de doações de recursos estimáveis em dinheiro do candidato para si próprio. Quando esses bens são despesas típicas de campanhas eleitorais, nada obstaria à sua aquisição, pagamento e lançamento na prestação de contas como gastos eleitorais custeados com recursos próprios do candidato trazidos regularmente para a campanha. Mas, permitindo-se, indiscriminadamente, seu ingresso na campanha, estar-se-ia possibilitando a utilização de recursos sem o necessário trânsito na conta bancária da campanha, o que autorizaria ilicitamente o Caixa 2.
Esta prática é irregular, pois não se verifica qualquer vedação (pelo contrário, a obrigatoriedade) para a transferência de recursos financeiros próprios do candidato para sua campanha, não havendo motivo plausível para que tal recurso financeiro (do próprio candidato, mas que não se encontrava na conta da campanha eleitoral) não pudesse ser legitimamente utilizado para o pagamento de despesas, bastando, unicamente, que se procedesse à emissão do recibo eleitoral e ao depósito na conta bancária da campanha, permitindo a sua regular aferição, quer sob o aspecto da origem, quer pelo da destinação, pela Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados pelos candidatos e comitês financeiros por meio de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro serão comprovados pela apresentação, além dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos: a) documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, por exemplo: se uma pessoa doa uma resma de papel para a campanha de determinado candidato, a nota fiscal que deverá ser apresentada é aquela emitida em nome da pessoa doadora, ou seja, a que ele recebeu do fornecedor quando adquiriu o produto ou, ainda, termo de doação por ele firmado; b) termo de cessão ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes à pessoa doadora, cedidos temporariamente ao candidato, como por exemplo: se a esposa do candidato empresta seu veículo para utilização na referida campanha, neste caso, deve ser emitido termo de cessão do veículo pela doadora em favor da campanha eleitoral.
Por fim, bens e serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço e/ou bem e constituir atividades econômicas. Os bens estimáveis deverão integrar o patrimônio do doador; partidos políticos, comitês financeiros e candidatos podem doar entre si bens ou serviços estimáveis em dinheiro.
*Cristiano Batista dos Santos. Sergipano de Aracaju. Empresário. Sócio administrador da Capital Social – Consultoria & Negócios. Jornalista. Diplomado em contabilidade pela ETECBRAS – Escola Técnica do Brasil, Salvador/BA. Regulamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe. Bacharel em Teologia pela Fateos – Faculdade de Teologia Sola Scriptura, São Paulo/SP. Bacharelando em Direito pela FaSe/Estácio, Aracaju/SE. Expertise no treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, na mediação e arbitragem empresarial. Bem como, na assistência contábil, fiscal, pessoal, financeira e SpedDoc. Na constituição, alteração e baixa de pessoa jurídica, imposto de renda, emissão de Decore e contabilidade eleitoral.