A proteção ao consumidor, como direito fundamental, está assegurada no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. No tocante à proteção à saúde, o artigo 196 da Carta estabelece que é dever do Estado promover políticas públicas que visem a redução de riscos ao cidadão e o acesso igualitário a ações que visem sua proteção. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê a proteção à saúde e segurança nas relações de consumo, como direito básico do consumidor, conforme disposto no artigo 6º do referido diploma legal.
 
Nesse sentido, o fornecedor, ao constatar que um produto, após sua colocação no mercado, apresenta um defeito, deverá tomar todas as medidas cabíveis para que este seja imediatamente recolhido, por meio de troca, reparo, ou ressarcimento da quantia paga. É o que prevê o artigo 10 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, por meio do instituto do Recall, posteriormente regulamentado pela Portaria do Ministério da Justiça n. 487/2012.

 
É recomendado que sejam estabelecidos procedimentos para controlar e manter todos os documentos e registros de dados relativos ao programa de recall para melhoria contínua, análise de dados e facilitação de investigação de incidentes, identificação de produtos e rastreabilidade, como: política de recall e procedimentos, registro de treinamentos de funcionários, registros das reclamações dos consumidores e incidentes de segurança de produtos, avaliação de riscos, registros de comunicação, evidências da efetivação do recall.
 
WR Consultoria
Enviado por WR Consultoria em 30/12/2015
Reeditado em 30/12/2015
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