Os Contratos de Seguros – Parte I
Em razão da imensa gama de informação e das nuanças da espécie deste contrato, atípico que é, temos que dividir pelo menos em duas edições este informativo, a fim de proporcionar aos leitores melhor digestão do assunto sem sermos cansativos, facilitando o entendimento e proporcionando o necessário conhecimento dos leitores para a contratação da sua proteção securitária.
O Código Civil traz, em seu art.757, a definição legal de seguro como um contrato pelo qual o segurador se obriga a garantir, contra riscos predeterminados, interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, mediante o pagamento do prêmio por este.
A importância do contrato de seguro pode ser medida pelos 45 artigos que dele trata o Código Civil – do art. 757 ao 802 -, e ainda uma enorme gama de legislação esparsa existente no cenário jurídico brasileiro.
Não obstante a regulamentação civil, o Direito Comercial abrange com maior propriedade ainda o assunto seguro, inclusive foi no comércio o nascedouro do seguro, como a seguir enfatizamos.
HISTÓRICO. Como nosso objetivo aqui não é historiar sobre o seguro, mas tratar do aspecto contratual, pois isso sim é importante para os leitores, vamos dar um salto da China e o comércio marítimo do período de 5000 a 2300 anos antes de Cristo, para a Europa de 1600.
Em Londres, o inglês Edward Lloyd abre um café, ponto de encontro de navegadores e de pessoas interessadas em negócios. Em 1.678, a partir deste café, surge a LLOYD’S UNDERWRITERS, corporação que se tornou uma “bolsa de seguros” existente até hoje.
De Londres, a importância do seguro disseminou-se por toda a Europa, criando-se logo na Alemanha com objetivo de segurar os mais variados riscos, tais como: colheitas, gado, acidentes do trabalho, inundações, transporte de mercadorias, etc.
Atualmente, o dinamismo dos negócios e a necessidade das pessoas invocam constante evolução do produto seguro, tornando-o através dos tempos um elemento essencial na vida das pessoas e das corporações.
Foi de Winston Churchil a célebre frase: “Se me fosse possível, escreveria a palavra SEGUROS no umbral de cada porta, na frente de cada homem, tão convencido estou que o seguro pode livrar as famílias de catástrofes irreparáveis”.
No Brasil, foi em 1808 que D. João assinou o decreto autorizando o funcionamento da primeira companhia de seguros do país, a Companhia de Seguros Boa Fé, na capitania da Bahia, seguida, ainda no mesmo ano e capitania, pela Companhia de Seguros Conceito Público. Estas primeiras companhias iniciaram atuando no mercado de seguros marítimos, visto que no mesmo ano ocorrera a abertura dos portos brasileiros.
Em 1850, do Código Comercial Brasileiro, passou a regular os seguros marítimos, surgindo então onze seguradoras nacionais atuando neste ramo. Na mesma época, começam a atuar no ramo de incêndios e de vida. No caso destas últimas, havia duas especializadas em atuar contra a mortalidade de escravos, que eram segurados como mercadorias ou bens.
No ano de 1.939, é criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) que existe até hoje e foi grande responsável pelo desenvolvimento da atividade securitária no país, que a partir de então passou por um período de nacionalização e expansão. Em 1.966, tem início a reforma do setor de seguros sendo criado o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-lei nº 73), composto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), pelo IRB e pelas seguradoras e corretores.
Com tais informações, embora de forma bastante ampla, pudemos dar-lhes uma noção da representatividade do seguro desde seu nascedouro até os dias atuais.
Dito isso, vamos então falar sobre o CONTRATO DE SEGURO.
Está definido no art. 1.432 do Código Civil de 1.916 como “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato”.
Esta disciplina não difere materialmente da dada pelo Código Civil atual que, em seu art. 757, define este contrato como aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Em ambos os casos, os elementos são os mesmos: partes e o objeto. Contudo, a redação do atual código é mais apurada já que evita utilizar-se do verbo “indenizar” que é considerada imprópria, pois envolve a idéia de inadimplemento de obrigação e culpa, quando, na verdade, o contrato de seguro é contraprestação contratual. Apesar disso, chama-se a quantia paga ao segurado, pelo acontecimento de prejuízos, de indenização.
Ao contrato de seguro também é aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se depreende da análise do caput do art. 2º e do art. 3º, parágrafo 2º deste diploma legal:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(…)
Art. 3º…
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)
O objeto do contrato de seguro é o risco, que é o evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de “indenizar” por parte do segurador.
O contrato de seguro é bilateral ou sinalágmo. Ou seja, envolve na sua formação dois ou mais interesses. Constituem obrigações para ambas as partes contraentes, significando reciprocidade de obrigações (sinalágma). Ambas as partes são sujeitas a direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco (ocorrência do “sinistro”).
Ele é oneroso. O seguro traz vantagens para ambos os contraentes, frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prêmio. O fato da não ocorrência do sinistro, caso em que o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutará da vantagem de gozar de proteção patrimonial.
É aleatório. Ainda que não se fizer necessário o pagamento da indenização em não ocorrendo o sinistro ou, vamos mais além, a depender do seguro, pode não se fazer necessário o pagamento do valor integral da contraprestação a que se tem direito. Sendo assim, é impossível, de antemão, proceder-se a qualquer avaliação quanto às prestações devidas de parte a parte. A equivalência ou não das obrigações fica a cargo da álea que, em última análise, determinará a ocorrência ou não do sinistro e sua extensão, baseado no qual se pagará a indenização.
É contrato de Adesão. Com a expansão do campo de atuação dos seguros (não só no que diz respeito aos interesses protegidos, mas ao número de segurados), este contrato passou a ter cláusulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma, no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Tal situação não se deve apenas ao fato do segurador, muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, podendo assim impor sua vontade. Elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades (fundamentais ao seguro) são necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos.