ROYALTIES E SUA IMPORTÂNCIA

O Desenvolvimento econômico traz um conjunto de implicações que merecem reflexão profunda por parte dos agentes do poder público, ante aos efeitos e impactos que pode gerar. Desenvolver significa reunir recursos, modelá-los segundo determinada base tecnológica e envolver a participação do homem que do ponto de vista social, deve ser visto como participante e beneficiário último do processo.

A evolução científica e tecnológica permite que a ação do homem na exploração das riquezas seja feita de forma complexa, com atividades que vão do simples uso dos recursos, às mais sofisticadas formas de exploração. E isto pode trazer conseqüências muitas vezes danosas ao ambiente e àquelas pessoas que participam das ações exploratórias e produtivas. É neste momento que se estabelece a necessidade de se regular e comprometer os agentes produtivos com a proteção, valorização e indenização pelos danos, transtornos e impactos materiais, ambientais, sociais e psicológicos, decorrentes da atividade produtiva.

A produção do conhecimento e sua utilização na produção de riqueza, as novas tecnologias e suas aplicações nos processos produtivos e a exploração dos recursos naturais, são protegidos por leis que estabelecem condições para sua utilização ou exploração e têm nos royalties a sua compensação.

Historicamente os royalties são uma das formas mais antigas de pagamento de direitos. Royalty tem origem na palavra inglesa royal, que representa o direito que os reis tinham de receber pagamento pela exploração mineral de suas terras.

No Brasil, os royalties são compensações financeiras pagas à União, Estados e Municípios pelas concessionárias de exploração de recursos energéticos, petróleo e gás natural. Os valores arrecadados através dos royalties são investidos em pesquisa científica e na implantação de projetos de infraestrutra, visando à melhoria da qualidade de vida da população, preservação e conservação ambiental, nos territórios onde se desenvolvem as atividades de exploração econômica ou utilização de recursos hídricos para fins energéticos.

A regulamentação do pagamento dos royalties em nosso País surgiu em 1953, com a criação da Petrobrás.

A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1º, do artigo 20, define: “é assegurada, nos termos da Lei, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração”.

Algumas Leis Federais são importantes na regulamentação do que disciplina o parágrafo 1º, do artigo 20, da Constituição Federal Brasileira:

. A Lei nº. 7.990, de 28.12.1989, “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

. A Lei nº. 8.001, de 13.03.1990, “define os percentuais da distribuição da compensação financeira instituída pela Lei nº. 7.990. de 28.12.1989”.

. A Lei nº. 9.427, de 26.12.1996, institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica e,

. A Lei nº. 9.478, de 06.08.1997., “dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo”,

No caso da produção de Petróleo e gás natural há uma corrente que defende a aplicação dos royalties em projetos que apresentem sustentabilidade econômica e ambiental, com geração de emprego e renda, ao mesmo tempo em que se faz a preservação ambiental.

Os royalties são pagos mensalmente pela Petrobrás através da Secretaria do Tesouro Nacional que os repassa aos beneficiários. Os valores são calculados em função do volume de produção e os percentuais variam de 5% até 10% da produção, podendo ser reduzida para um mínimo de 5%, de acordo com os riscos ecológicos e as expectativas de produção.

É expressivo o valor dos royalties pagos mensalmente pela Petrobrás, conforme informações divulgadas pela Agência Nacional de Petróleo

Os dados mostram a hegemonia do Rio de Janeiro e seus municípios, especialmente os que fazem fronteira com a bacia de Campos, que são os mais beneficiados com os royalties, haja vista ser o estado o maior produtor de petróleo do País e possuir as maiores reservas nacionais do produto.

A Compensação Financeira referente à concessão dos serviços de energia elétrica é feita mensalmente com base no disposto na Lei nº. 9.648/1998. O montante recolhido a título de Compensação Financeira corresponde a 6,75% sobre o valor da energia produzida, a ser pago pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.

A distribuição mensal da compensação financeira é feita da seguinte forma:

I – 6% (seis por cento) do valor da energia produzida são distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1o da Lei nº. 8.001/1990, com a redação dada pela Lei nº. 9.984/2000, sendo:

- 45% aos Estados;

- 45% aos Municípios;

- 3% ao Ministério do Meio Ambiente;

- 3% ao Ministério de Minas e Energia;

- 4% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal recebe o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.

II – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida são destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei nº. 9.433/1997, e do disposto na Lei no 9.984/2000.

Fica comprovada a importância dos royalties para a União, Estados e Municípios onde são realizadas atividades econômicas geradoras de impactos ambientais. A intervenção das empresas na estrutura, no meio físico e na vida das populações deixa marcas que precisam ser reparadas. A forma como estes recursos são aplicados pelos órgãos da União, pelos Estados e Municípios, embora receba críticas de algumas correntes de estudiosos, será capaz de melhorar as condições de vida das populações a partir do modo como forem desenvolvidas ações pelos administradores públicos.

Prof. José Teles de Menezes Sobrinho

Economista, Mestre em Economia - UFPE